Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANA PAULA WEISS HERTZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA PAULA WEISS HERTZ (OAB 081497/PR), FABIANE MARQUES (OAB 082389/PR)
HC 1009215/PR (2025/0205328-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ANA PAULA WEISS HERTZADVOGADOS:ANA PAULA WEISS HERTZ - PR081497FABIANE MARQUES - PR082389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W E CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANA PAULA WEISS HERTZ em favor do paciente W E C, em face de acórdão do TJ/PR que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por B E T C, filho menor de idade, "para reconhecer a atualidade dos débitos que ensejaram o cumprimento de sentença e decretar a prisão do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias" (e-STJ fl. 11).
O impetrante sustenta, em síntese, (i) que as três parcelas vencidas e inadimplidas, cuja execução se pleiteia, não são valores atuais, de modo que "perderam o caráter alimentar urgente e atual"; e (ii) que retomou os pagamentos, os quais vem adimplindo desde maio/2024, por meio de desconto em folha (e-STJ fls. 2-5). Pretende, assim, a "cassação da decisão que determinou a prisão do paciente, com a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente".
Relatados os fatos, decide-se.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Anote-se que o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/08/2023.
