PET na HC 1100320/PR (2026/0205362-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ROGERIO ANTONIO CALEGARIADVOGADO:ROGERIO ANTONIO CALEGARI - PR127425REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E H DA S DE SPACIENTE:M F C DA S
DECISÃO
Cuida-se de petições nºs (00527703/2026 - fls. 454-462 e 00530040/2026, fls. 470-471), apresentadas por P. C. da S., genitora dos pacientes, por intermédio de seu advogado ROGERIO ANTONIO CALEGARI nas quais alega, em síntese, a ocorrência de fato superveniente ensejador de inegável cerceamento de defesa e comprobatório de manobra processual levada a efeito pelo juízo de origem e o órgão do Ministério Público para, mediante o desvirtuamento do rito, promover a destituição sumária do poder familiar e a incontinenti adoção dos infantes.
Confira-se trechos do petitório de fls. 454-462:
Conforme demonstram as capturas de tela e a Certidão do mov. 148.1 anexas, o processo nº 0000116-75.2026.8.16.0033 (Ação de Destituição do Poder Familiar) atingiu o ápice da ilegalidade na data de hoje, 26/05/2026. Após a juntada de Relatório Social no dia 25/05/2026, a Secretaria do Juízo procedeu ao cancelamento deliberado da intimação da Defesa, sob a esdrúxula justificativa de que o arquivo pertenceria a "partes diversas". Contudo, contraditoriamente, o referido documento permanece encartado aos autos, sem visibilidade pela Defesa, e serviu de base para que o processo fosse remetido com carga exclusiva ao Ministério Público e, ato contínuo, concluso para sentença/despacho. (...)
O cancelamento da intimação no mov. 148.1 não foi um erro sistêmico, mas um ato deliberado de exclusão da defesa técnica. Cumpre destacar a Vossa Excelência que esta Defesa tem por padrão a manifestação imediata (em menos de 48 horas) a cada laudo ou relatório juntado aos autos, exercendo o contraditório de forma combativa e diligente. O histórico processual revela que, sempre que um documento técnico é encartado, a Defesa prontamente aponta suas inconsistências e nulidades. Desta feita, ao perceber a iminência de nova manifestação defensiva sobre o Relatório Social juntado no dia 25/05, a Secretaria do Juízo agiu para bloquear o acesso e o prazo da Impetrante. O cancelamento da intimação serviu como uma "mordaça processual": impediu que a Defesa falasse, enquanto permitia que o Ministério Público fizesse carga dos autos e a Magistrada recebesse o processo concluso para decidir. Tal conduta configura cerceamento de defesa "ad personam", onde o rito é alterado especificamente para neutralizar a atuação do advogado constituído, em clara afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 7º, inciso XV, do Estatuto da Advocacia. (...)
Enquanto a mãe é impedida de visitar os filhos - sob um pretexto de acolhimento que já se provou desnecessário pela convivência prévia de 20 dias sem intercorrências - o Juízo de origem parece pavimentar o caminho para a destituição e a adoção precoce. (...)
A atuação estatal é flagrantemente injustificada, pois:
1. Não houve esgotamento das tentativas de reintegração: Os relatos do menor Enzo e o fato de as crianças estarem sob os cuidados da mãe por 20 dias ininterruptos antes da intervenção demonstram um vínculo sólido e a ausência de risco que fundamente o acolhimento.
2. Corte Abrupto de Vínculos: O impedimento de visitas e o isolamento das crianças em ambiente de acolhimento visam apenas o rompimento dos laços afetivos para facilitar uma futura adoção, em clara violação ao art. 19, § 3º do ECA.
Todo o processo de Destituição está embasado e fundamentado em fatos pretéritos e na criminalização da Pobreza. Nenhum dos motivos de Destituição previstos no ECA são atuais e já foram superados. A vulnerabilidade da moradia e o problema escolar do Filho L. são os únicos motivos que ainda resistem e não são suficientes para separar definitivamente os dois pacientes de sua Família Biológica. Se a reintegração fosse o objetivo, o Estado facilitaria o contato. Ao contrário, a Secretaria "limpa" o processo de prazos da Defesa enquanto o MP e o Juízo preparam o desfecho final.
Especificamente na petição de fls. 470-471, menciona a "consumação do cenário de clandestinidade processual denunciado na petição anterior, o que torna a concessão da medida liminar imperativa e inadiável.
Aduz:
Instantes após o protocolo da petição de fato novo, o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) peticionou nos autos de origem informando que não se manifestará sobre o relatório juntado no mov. 142, sob a alegação de que o documento refere-se a "partes diversas". (...)
A manifestação ministerial, somada ao cancelamento da intimação da Defesa e às movimentações sem visibilidade externa, permite concluir, com alto grau de probabilidade, que: 1. As crianças não estão mais sob o rito comum de acolhimento institucional anunciado nestes autos; 2. O relatório de "partes diversas" inserido equivocadamente (e depois tornado invisível para a Defesa) refere-se, possivelmente, ao processo de Família Acolhedora ou Família Substituta, indicando que o Estado já iniciou a transferência dos menores para terceiros à revelia da genitora e desta Defesa Técnica; 3. O Juízo de origem está processando a destituição e a colocação em família substituta de forma paralela e oculta, utilizando-se de expedientes de secretaria para evitar que o STJ analise o caso antes do "fato consumado".
Em suma, requer:
a) a suspensão imediata do curso do processo nº 0000116- 75.2026.8.16.0033 na origem, impedindo a prolação de sentença até o julgamento final deste writ;
b) a determinação de imediata retomada das visitas da Impetrante aos seus filhos, de forma a estancar o processo de ruptura forçada de vínculos afetivos que vem sendo perpetrado pelo Juízo e pelo MPPR;
c) a proibição de qualquer atualização ou inserção de dados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) tendente a disponibilizar as crianças para adoção, mantendo-as na condição exclusiva de "acolhidas" até ulterior decisão.
d) a determinação para que o juízo de origem preste informações pormenorizadas e atualizadas sobre a situação fática dos menores, esclarecendo, de forma inequívoca, se os mesmos permanecem sob acolhimento institucional no abrigo de origem ou se foram transferidos para família acolhedora ou colocados em família substituta (pré-adoção), indicando as datas e as justificativas de tais movimentações, a fim de garantir a transparência processual e evitar a consolidação de fato consumado irreversível.
É o relato do necessário.
Decido.
Inviável o acolhimento dos pedidos veiculados nas petições de fls. 454-462 e 470-471.
1. Afigura-se inadmissível a análise de supostos fatos novos ocorridos no feito em trâmite na origem, sob os quais a instância precedente sequer se manifestou, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
Ademais, considerando os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravos nº 18414-20.2026 e nº 48837-60.2026) e as decisões emanadas do Juízo da Vara da Infância e Juventude de Pinhais/PR (Autos nº 116-75.2026 e nº 567-03.2026), não restou evidenciada qualquer teratologia capaz de ensejar a admissão do habeas corpus manejado nesta Corte Superior em inegável substituição ao recurso cabível (sucedâneo recursal).
Como referido, não se constatou qualquer ilegalidade no atos apontados como coatores (acórdãos), pois quanto às evidências factuais a priori apuradas perante o juízo de origem, nesta instância superior não é dado proceder ao revolvimento do exame das circunstâncias materiais que o juiz de base, ao determinar o internamento dos infantes expressa e objetivamente procedeu quando sopesou as condições do abrigamento transitório e as razões da necessidade da medida extrema ordenada.
De trecho específico do acórdão de fls. 16 ficou claro não ter constado da decisão que determinou o acolhimento institucional dos infantes, a inclusão dos seus nomes em cadastros de adoção, tampouco eventual aproximação de família substituta, faltando a correlata dialeticidade processual.
Confira-se:
Ademais e pelo fato de não ter tido decisão, não se verifica a necessária , porquanto o juízo de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do ato judicial agravado origem, em momento algum, determinou ou sequer tratou da suposta inscrição dos infantes no Cadastro Nacional de Adoção. Logo, do pedido de imediata suspensão e retirada dos infantes do não conheço Sistema Nacional de Adoção (SNA), em razão da ausência de dialeticidade, nos termos da fundamentação.
Do mesmo modo, não se constatou a imposição de restrições indevidas ao direito de visitas, tendo o juízo de origem apenas consignado que eventual pedido de convivência maternofilial deveria ser formulado em ação própria, para análise específica da matéria e a fim de evitar tumulto processual.
Verifica-se que a decisão judicial que deferiu a medida protetiva de acolhimento dos menores, reiteradamente mantida pelo TJ/PR, não pode ser reputada como teratológica ou causadora de constrangimento ilegal, ao menos nesse momento processual e na via restrita do habeas corpus (que, como é sabido, não se presta ao exame aprofundado de provas).
Ademais, para acolher a tese da peticionante no sentido de que teria havido ilegalidade, fraude processual, cerceamento de defesa, desvirtuamento do rito, destituição sumária do poder familiar, colocação dos infantes no sistema nacional de adoção de maneira clandestina, conluio e manobras processuais fraudulentas pelos órgão administrativos, fiscais e judiciais, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório da ação de destituição do poder familiar que tramita na origem, procedimento inviável nessa sede extraordinária, principalmente quanto aos fatos novos noticiados pelas petições de fls. 454-462 e 470-471, pois acerca dos episódios referidos em tais petitórios, sequer a instância de origem ou o Tribunal a quo sobre eles se manifestou, constituindo inegável supressão de instância o conhecimento da matéria por esta Corte Superior.
Contudo, considerando tudo o quanto foi veiculado no âmbito do habeas corpus e das petições de fls. 454-462 e 470-471, imprescindível a intimação do órgão do Ministério Público Federal para emissão de parecer acerca das questões veiculadas e eventual tomada de procedimentos que entender pertinentes.
2. Do exposto, rejeitam-se os pedidos veiculados nas petições de fls. 454-462 e 470-471.
Determina-se a intimação do órgão do Ministério Público Federal para emissão de parecer acerca das questões veiculadas e eventual tomada de procedimentos que entender pertinentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)