Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDA - SE (SUSCITADO)
CC 213884/SC (2025/0205549-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDA - SEINTERESSADO:JOSE ROBERTO ALVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ajuda/SE, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que o sentenciado J. R. A. de J. foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ajuda/SE à pena privativa de liberdade. O referido Juízo expediu mandado de prisão contra o sentenciado. Capturado o sentenciado no Estado de Santa Catarina, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ajuda/SE declinou a competência para processar a execução penal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC. Este, por sua vez, declinou da competência, ao fundamento de que a prisão de um apenado em uma unidade federativa diversa do Juízo da condenação não tem a capacidade de modificar a competência para processar a execução.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D’Ajuda/SE, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.
