TutCautAnt 987/ES (2025/0205625-3)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:COOPERCIGES COOPERAT DOS CIRURGIOES GERAIS DO E.E.SANTOADVOGADOS:JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391REQUERIDO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória requerida por COOPERCIGES - COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO objetivando, com fundamento nos arts. 299, 300 e 1.029, § 5°, inciso II, do Código de Processo Civil e arts. 34, inciso VI, e 288, do RISTJ, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial/agravo em recurso especial interposto nos autos da ação anulatória da multa administrativa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Processo Administrativo n. 08012.003706/2000-98)
Segundo a requerente o CADE, no referido processo administrativo, apurou a ocorrência de suposta infração à ordem econômica, na forma dos arts. 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos II, IV, V, VI e X, da Lei nº 8.884/1994, tendo condenando a requerente ao pagamento de multa milionária e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Afirma que a sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo e, por conseguintes, anulou as sanções aplicada pelo CADE. Interposta apelação pelo CADE, o Tribunal de origem confirmou a sentença, ressaltando que os atos praticados pelo CADE durante os 6 (seis) anos de paralisação do processo não teriam cunho decisório nem apuratório, tratando-se de meros atos ordinatórios irrelevantes para a interrupção da prescrição intercorrente - como, por exemplo, a movimentação dos autos entre setores internos do próprio Conselho.
Em embargos de declaração, o CADE alegou a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, o qual, supostamente, não teria considerado a correta ordem dos atos praticados na instrução do processo administrativo. O Tribunal de origem acolheu os embargos e reconheceu que os atos praticados no curso do processo sancionador teriam, sim, o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional. Contra esse acórdão, a requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Sucedeu-se, então, a interposição de recurso especial e recurso extraordinário. O recurso especial foi provido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo retornado os autos à origem.
Afirma que houve novo julgamento dos embargos de declaração, e a despeito da determinação desta Corte acerca da necessária apreciação das questões suscitadas pelo requerente, o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados no recurso integrativo, restringindo-se a afirmar que teria sido verificada a existência de erro material, o que autorizaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo CADE. Quanto à impossibilidade de inovação recursal e de supressão de instância, o acórdão recorrido assentou que incidiria, na hipótese, a teoria da causa madura, aludida no § 4º do art. 1.013 do CPC. Daí a interposição de novo recurso especial, com as seguintes alegações: a) violação do arts. 10, 11 e 489, § 1º, 502, 505, 1.013, caput, §§ 1º e 4º, 1.022, inciso III, do CPC. O recurso especial foi inadmitido, em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tendo sido interposto agravo em recurso especial.
Sustenta haver probabilidade de êxito nas teses suscitadas no recurso especial: a) inexistência de óbice ao conhecimento do recurso especial; b) equivocada caracterização de erro material e indevida atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (violação do art. 1.022, inciso III, do CPC); c) fundamento novo e determinante ao provimento do recurso apresentado apenas em embargos de declaração e flagrante inovação recursal; aplicação descabida da teoria da causa madura, evidente supressão de instância e ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (violação dos arts. 10 e 1.013, caput, §§ 1º e 4º, do CPC); d) rediscussão de matéria não recorrida e preclusão (violação do art. 502 e 505, caput, do CPC); e) ausência de apreciação dos vícios arguidos nos aclaratórios e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido (violação do art. 11 e 489, § 1º, do CPC)
Por fim, quanto ao periculum in mora, sustenta que a manutenção do acórdão recorrido implica no prosseguimento da execução fiscal e sujeição da requerente a penalidades severas, "representando um risco à continuidade de suas atividades, pois impeditiva do seu fluxo de financiamento e comprometedora da sua capacidade de bem executar as obrigações assumidas perante o Estado do Espírito Santo" (fl. 23). O Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória determinou, em decisão de 19/05/2025, o prosseguimento do processo e a intimação da requerente para apresentar garantia ao feito, tornando iminente o desfalque patrimonial à entidade.
Ao final, postula (fl. 25):
[...] o conhecimento do presente requerimento de concessão de tutela provisória, por se tratar de situação excepcional, em que a produção dos efeitos da decisão ora atacada impõe risco de dano grave e de difícil reparação, sendo de rigor a imediata sustação de sua eficácia.
5.1.1. Portanto, nos termos do art. 300 e 1.029, § 5º, do CPC/2015, ante a urgência e a probabilidade do provimento do recurso especial, requer-se, desde já, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto nos autos da Apelação n° 0028374- 70.2017.4.02.5001, inadmitido pelo TRF-2, a fim de suspender a exigibilidade das sanções impostas pelo CADE até o trânsito em julgado do processo e, de forma subsidiária, até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, II, do CPC/2015 do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso.
Esta Corte Superior autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
[...]
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA SUSTAR IMISSÃO NA POSSE DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NOS AUTOS DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA.
[...]
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021).
[...]
(AgInt na TutCautAnt n. 103/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Sob esse contexto, partindo de uma análise superficial dos autos, própria dessa fase processual, mostra-se prudente a concessão do pedido liminar no caso em apreço, tendo em vista a existência de plausibilidade das alegações recursais invocadas pelo requerente, notadamente no que se refere ao exame da extensão do conceito de erro material que levou ao acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o que inicialmente levou ao afastamento da prescrição da pretensão punitiva estatal e resultou no reconhecimento de que o processo administrativo e as sanções aplicadas não deveriam ser anulados.
O periculum in mora, está compreendido na necessidade de imediata garantia do juízo, em virtude de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que determinou o prosseguimento do processo executivo e a intimação da requerente para apresentar garantia ao feito, e da possível exigibilidade da obrigação de não fazer aplicada pelo CADE, que impôs à requerente a proibição imediata de participar de procedimentos que impliquem contratação direta ou indireta com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que traduz alto grau de irreversibilidade, caso exigida pela autarquia federal, antes do exame do recurso especial interposto pela cooperativa.
Ante o exposto, defiro o pedido a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo os efeitos do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF da 2ª Região, nos autos do processo n. 0028374-70.2017.4.02.5001, até o julgamento do recurso especial interposto por COOPERCIGES COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO.
Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES