Rcl 47592/RJ (2024/0205639-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECLAMANTE:G L M DE OADVOGADOS:RODRIGO FERRANTE PEREZ - RJ094182MARTA BARBOSA LEÃO - RJ103833MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730CLÁUDIO BIDINO DE SOUZA - RJ145100BRUNO COSTA MENDES - RJ240347RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 34A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, na qual se alega o descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 848.491/RJ, consistente no pedido de oficiar a 42ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro para que "apresente a totalidade de peças e provas produzidas fora dos autos do inquérito policial n. 042-09260/2022" (fl. 3).
O reclamante argumenta que, no curso da instrução processual, constatou a ausência, nos autos do inquérito policial, de algumas provas produzidas durante a fase investigativa.
O pedido de acesso às provas ausentes, formulado ao Juízo de primeira instância, foi indeferido, tendo sido impetrado habeas corpus contra essa decisão perante a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do HC n. 848.491/RJ concedeu a ordem para que fosse franqueada à defesa acesso à integralidade do acervo informativo produzido na fase investigativa.
O Juízo de primeiro grau deu início ao cumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior; entretanto, entendeu, o reclamante, que as provas foram apresentadas de forma incompleta.
Afirma, o reclamante, ainda que (fls. 6-7):
Com relação ao áudio da gravação ambiental, que teria sido obtido novamente pela DELEGADA DE POLÍCIA junto à testemunha-comunicante FÁBIO NEDER para atender à requisição judicial, verificou-se que não foi encaminhado o arquivo original, contendo a íntegra da gravação, mas apenas parte dele. Isto porque a gravação disponibilizada se inicia no meio da conversa, e não antes do seu início, tal como relatado em juízo pela própria testemunha-comunicante FÁBIO NEDER.
JÁ no que diz respeito aos prints do Uber, observou-se que não foram encaminhados os prints da tela que identificam os dados motorista e do seu veículo, mas apenas os prints da tela que indicam o trajeto e o horário da corrida.
Relata que solicitou a expedição de novo ofício para que fosse apresentada a integralidade do áudio e dos prints do Uber. Contudo, o pedido foi indeferido, ao fundamento de que (i) estaria além do objeto do HC n. 848.491/RJ e (ii) constituiria inovação em relação as diligências anteriormente requeridas, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
Sustenta que a decisão proferida pelo STJ assegura à defesa o acesso a todos os elementos de prova produzidos durante a fase investigativa e que a diligência requerida "incluia a juntada de todas a peças geradas fora do sistema SCO, o que obviamente incluiria todas e quaisquer provas obtidas e não juntadas ao autos do inquérito" (fls. 7 e 8).
Aduz que o reclamado desrespeitou a decisão proferida pelo STJ, pois não foram juntados aos autos da ação penal todos os documentos produzidos perante a fase investigativa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a notificação do Juízo de primeiro grau para que dê cumprimento à ordem de habeas corpus, procedendo "à realização das diligências requeridas pela DEFESA, oficiando-se a POLÍCIA CIVIL, em especial a 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA, para que apresente a totalidade dos elementos de prova obtidos no curso do inquérito policial n. 042-09260/2022, fora do sistema SCO, e até hoje não acostados aos autos" (fl. 18).
O pedido de medida liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 1.136-1.137.
O Juízo da 34ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro – RJ prestou as informações às fls. 1.142-1.178, noticiando que cumpriu a ordem exarada no HC n. 848.491/RJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da reclamação, sob a compreensão de inexistência de descumprimento da decisão e utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
É o relatório.
Considerando a informação constante dos autos do HC n. 940.623 na qual se verifica a anulação de toda a instrução processual referente à ação penal conexa à presente reclamação, constata-se a perda superveniente do objeto da presente reclamação.
Isso porque, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 940.623/RJ, publicado no DJe de 28/3/2025, no qual o agravo regimental foi provido para substituir a prisão preventiva do reclamante por medidas cautelares diversas da prisão, ficou consignado que, na origem, foi declarada a nulidade de toda a instrução processual, bem como dos atos dela decorrentes.
Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de delitos previstos nos arts. 130 e 213 do Código Penal.
2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso há mais de 2 anos, e aponta nulidade da audiência de instrução e julgamento, além da necessidade de novas diligências.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição.
4. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos, sendo reconhecida, na origem, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos dela decorrentes, o que implica a necessidade de nova inquirição de testemunhas e reinterrogatório do acusado, circunstâncias que retardam significativamente o curso processual, tornando a manutenção da prisão preventiva desproporcional.
5. Agravo regimental provido a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares necessárias à proteção da integridade física e psíquica da vítima, especialmente a monitoração eletrônica e a proibição de contato com a ofendida.
(AgRg no HC n. 940.623/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei.)
Assim, considerando que a instrução processual será refeita, oportunidade em que a defesa poderá renovar os pedidos que entender pertinentes, verifica-se a perda de utilidade da presente reclamação.
Por conseguinte, o binômio necessidade e utilidade não se encontra mais presente na ação ajuizada pelo reclamante, porquanto não está configurado o interesse de agir dada a inexistência de resultado útil a ser obtido.
Desse modo, deve-se reconhecer a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto da ação originária.
Nesse sentido, com adaptações:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CRIMINAL E JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE RECONHECEU A PRIMAZIA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ÍNDOLE PENAL (SEQUESTRO) EM RELAÇÃO A PENHORA DECRETADA NA SEARA TRABALHISTA SOBRE OS MESMOS BENS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE 1º GRAU DA INEXISTÊNCIA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGADA AO RECLAMANTE, CUJA PROPRIEDADE PASSOU A SER DA UNIÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que a decisão apontada como descumprida reconheceu a competência do Juízo Federal criminal para a prática de atos expropriatórios de bens imóveis cujo sequestro fora por ele determinado em medida assecuratória e cujo perdimento em favor da União fora decretado em ação penal, assim como para deliberar sobre o destino dos valores arrecadados em decorrência da alienação dos bens em questão pelo Juízo do Trabalho em ação trabalhista, ressalvando que a nulidade da alienação não deveria ser decretada.
2. Não se reveste de interesse de agir a pretensão do reclamante de impugnar decisão que determinou o desfazimento de arrematação de bem imóvel que passou ao domínio da União, em virtude de pena de perdimento decretada em ação penal, se a mesma decisão também determinou a devolução dos valores por ele pagos em leilão do mesmo bem na Justiça do Trabalho. A alegação posta nas razões recursais de que o reclamante teria realizado melhorias no imóvel que geraram valorização do bem acima do montante pelo qual foi arrematado, por si só, não se presta a demonstrar o interesse de agir neste feito, pois, a par de o tema não ter sido abordado na decisão apontada como descumprida, eventual dissenso sobre o montante total que deve ser ressarcido ao ora reclamante é questão a ser submetida à prévia deliberação do Juízo de 1º grau.
3. Tampouco há como se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte em conflito de competência que reconheceu a primazia da medida assecuratória de índole penal sobre a penhora determinada em reclamação trabalhista, se o dispositivo da decisão apontada como descumprida expressamente afirmou que cabia ao Juízo penal deliberar sobre o destino dos bens arrecados em decorrência da alienação efetuada pela Justiça trabalhista.
4. O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018)? (AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/11/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 47.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024, grifei.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).
2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.
3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. "O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016).
3. Na hipótese dos autos, ainda que julgada procedente a demanda para declarar a nulidade da escritura pública questionada, não há utilidade no provimento jurisdicional, visto que foi reconhecida a propriedade pública da área discutida, em decisão judicial transitada em julgado, a evidenciar a inexistência do interesse interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade.
4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, grifei.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JUROS EFETIVOS. ANATOCISMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão deduzida no recurso especial da Caixa Econômica Federal (e-STJ, fls. 792-804) não resulta em proveito à seguradora, porquanto o que se discute é a legalidade da taxa de juros no contrato de mútuo e a intimação do devedor quanto à realização do leilão.
2. Por conseguinte, diante da ausência de qualquer proveito, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, no tocante às alegações feitas pela CEF, no recurso especial, a hipótese é de absoluta falta de interesse recursal, em virtude da inutilidade da irresignação.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.725.484/PE, realtor Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.
2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ).
3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem.
4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.732.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
[...]
4. Percebe-se, portanto, que, mesmo que houvesse o acatamento da tese proposta pelo recorrente (de que seria possível o cômputo do tempo de contribuição após o requerimento administrativo), não prosperaria o pleito, porquanto não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral quando da prolação da sentença.
5. Nota-se a ausência de utilidade do provimento pretendido no presente Recurso Especial, sendo o caso de se reconhecer a falta de interesse recursal da parte.
6. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp n. 1.694.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
3. A posterior comunicação, neste Tribunal Superior, da superveniência de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte, em Ação Anulatória, implica perda de objeto do apelo nobre, dada a inexistência de resultado útil a ser obtido.
[...]
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp n. 1.023.568/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2009, DJe 17/6/2009, grifei.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o exame da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES