HC 1100479/PR (2026/0206175-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:CLARISON APARECIDO LEMOSADVOGADOS:JAITE CORRÊA NOBRE JÚNIOR - PR055446CLARISON APARECIDO LEMOS - PR096119IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PRPACIENTE:J T DE L N
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, apontando como ato coator a decisão proferida em audiência de custódia pela 1ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA e cujo seguinte trecho se destaca (fl. 13):
Diante do apurado na audiência de custódia, mormente, relato do custodiado, não há ilegalidade da prisão civil do executado, pois decretada pela autoridade competente, em regular processo de execução alimentar, onde, num olhar perfunctório, restou observado devido processo legal. Portanto, não antevendo ilegalidade que justifique medidas no âmbito do Plantão Judiciário, pois decretada prisão civil nos termos da Súmula 309 do STJ c/c art. 528, §3º, 7º e 8º do CPC, resta relegar ao juiz natural observância dos contornos e desdobramentos da prisão civil, motivo pelo qual acolho o pedido do Ministério Público, por esse motivo, ratifico a decisão de prisão civil, uma vez que não há irregularidade a ser sanada, permanecendo o Sr. J T D L N retido até o cumprimento da obrigação alimentar ou findado o prazo legal. Demais questões ventiladas pelo Executado com relação as questões de pagamento e pessoais devem ser direcionadas ao Juiz natural nos autos do processo, não cabendo serem resolvidas durante audiência de custódia; II- Quanto ao requerimento realizado pelo patrono do Executado, pugnando pela revogação da prisão civil, afasto o pedido, uma vez que a medida coercitiva extrema pode ser afastada somente com a quitação integral do débito alimentar, devendo ser levado ao juízo natural os comprovantes de quitação. Aponto a necessidade de maior comprovação quanto às condições de saúde do custodiado, devendo a defesa acostar aos autos tal documentação. Quanto ao fornecimento do medicamento pelo qual o custodiado faz o uso contínuo, oriento ao patrono do custodiado quanto a necessidade de encaminhamento da prescrição médica autorizando o uso do medicamento em questão junto à Casa de Custódia. Dessa forma REJEITO as pretensões da douta defesa; (Destaquei.)
Não foi juntada a decisão que decretou a prisão ou o mandado de prisão.
O mandado de prisão por dívida alimentar foi cumprido em 22/5/2026 (fl. 15), mesmo dia em que passou pela audiência de custódia (fls. 12-13).
O impetrante alega que o paciente teve sua capacidade econômica alterada em razão de depressão, de maneira que o inadimplemento é escusável. Juntou atestado médico com o seguinte teor (fl. 14):
Paciente supracitado faz tratamento médico soob minha orientação e necessita do uso continuado dos medicamentos Atentah, Donaren e Clonazepam sob o risco de deterioração da sua saúde mental sob risco de vida.
Constam nos autos extratos bancários do Banco Inter, Nubank e Mercado Pago, bem como o Relatório de Chaves Pix Atuais do Banco Central, no qual figuram chaves vinculadas às referidas instituições financeiras, além de PicPay e PagSeguro.
Também foi juntada (fls. 40-45) a sentença da ação revisional que julgou o pedido parcialmente procedente para diminuir os alimentos "para o correspondente a 3,4 salários mínimos federais vigentes e o pagamento do plano de saúde dos menores".
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão, subsidiariamente a substituição por prisão domiciliar, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de primeiro grau proferida em audiência de custódia, que negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Segundo consta da inicial, a alegação da doença e da alteração da capacidade econômica dataria do ano de 2020, portanto é provável que já tenha sido considerada na ação revisional que fixou o pensionamento nos parâmetros atuais.
A ausência de documento hábil a comprovar o prazo da prisão impede a análise dos parâmetros fornecidos pela Súmula n. 309 do STJ e pelo art. 528, § 3º, do CPC.
Não foram juntadas provas de que o paciente não está recebendo a medicação indicada no atestado (a decisão da audiência de custódia que atestou a regularidade da prisão, determinou que a medicação fosse entregue no local onde o paciente está preso, mediante apresentação da receita), nem foram juntados extratos bancários de todas as instituições financeiras nas quais o paciente tem chave Pix. Além disso, não se pode excluir que haja contas para as quais não haja Pix cadastrado.
Logo não há provas suficientes para sustentar as alegações e, ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. CLARISON APARECIDO LEMOS (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PR (IMPETRADO)
HC 1100479/PR (2026/0206175-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:CLARISON APARECIDO LEMOSADVOGADOS:JAITE CORRÊA NOBRE JÚNIOR - PR055446CLARISON APARECIDO LEMOS - PR096119IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PRPACIENTE:J T DE L NProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.