HC 1100488/AP (2026/0206217-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCIANO DEL CASTILO SILVAADVOGADOS:LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP001586LUÍS FELLIPE RIBEIRO PAES - AP006437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:JAMILY SOUZA GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMILY SOUZA GUIMARÃES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Apelação Criminal n. 6029544-93.2025.8.03.0001).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP pela prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal), com a majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal, em concurso material, tendo sido fixada a pena total de 3 anos de detenção, em regime semiaberto, além de 751 dias-multa e indenização mínima de R$ 10.000,00.
A defesa interpôs apelação criminal - cujo julgamento ocorreu em sessão virtual, apesar de pedido defensivo expresso de retirada de pauta para sustentação oral -tendo o acórdão mantido a condenação. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, reconhecendo a nulidade do julgamento virtual por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral, anulando o acórdão e determinando novo julgamento, em sessão presencial ou por videoconferência, com sustentação oral assegurada. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 27):
Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO). JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. PEDIDO EXPRESSO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Configura omissão relevante a ausência de apreciação de pedido expresso de retirada de pauta de julgamento virtual formulado pela defesa para fins de realização de sustentação oral.
3. A sustentação oral constitui prerrogativa da defesa e expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja inobservância, quando regularmente requerida, enseja nulidade do julgamento, sendo o prejuízo presumido em matéria penal.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento, assegurada a sustentação oral.
No presente writ, a defesa alega ameaça concreta, atual e objetiva ao direito de locomoção da paciente, ante a possibilidade de novo julgamento da apelação com fundamentação meramente aparente ou reprodução do acórdão anulado, sem exame real das razões recursais. Aduz que o habeas corpus é cabível para prevenir constrangimento ilegal decorrente de decisão confirmatória desprovida de motivação suficiente
Sustenta a necessidade de que o novo acórdão esclareça, de modo escrito, expresso e individualizado, o conteúdo concreto da prova eventualmente utilizada para manter a condenação, notadamente quanto a mensagens, postagens, prints e descrições de PIX, com indicação do meio de origem, perfil, número, terminal ou conta, data aproximada, destinatários ou terceiros alcançados, forma de obtenção, razão de confiabilidade e correspondência típica aos arts. 138 e 139 do Código Penal.
Defende que sejam enfrentadas expressamente as teses centrais relativas à cadeia de custódia e prova digital; ausência de identificação técnica; negativa de autoria; conteúdo e valor probatório dos PIX; individualização das mensagens e postagens; publicidade penalmente relevante e majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal; sigilo das comunicações e dados bancários; sentença com fundamentação audiovisual; dosimetria, reincidência, regime e substituição da pena; julgamento com perspectiva de gênero, com análise específica da situação gravídica, do sangramento e do alegado abortamento espontâneo, à luz dos IDs documentais indicados.
Requer, liminarmente, a garantia de sustentação oral efetiva no novo julgamento, com prévia e útil ciência da data; a determinação de que o novo acórdão não se limite a reproduzir o anterior, devendo apresentar fundamentação escrita nova, suficiente e individualizada; a explicitação do conteúdo concreto das provas utilizadas; o enfrentamento das teses essenciais; a suspensão do julgamento caso pautado antes da apreciação da liminar e sem garantia de observância das providências; e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos de eventual acórdão confirmatório que não atenda às exigências. No mérito, requer a confirmação da liminar e, subsidiariamente, a declaração de nulidade de eventual novo acórdão proferido com fundamentação aparente; e, ainda, pela concessão de ofício em caso de não conhecimento formal do writ.
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que o presente feito não merece prosperar.
Busca a defesa, no presente writ, em suma, seja garantida a sustentação oral efetiva no novo julgamento, com prévia e útil ciência da data e, além disso, que seja determinado à Corte de origem que no novo julgamento haja exame efetivo das teses defensivas, com precisa indicação das provas utilizadas na decisão.
A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu a nulidade do julgamento da apelação, assim fundamentando (e-STJ fls. 23/24):
No caso em exame, assiste razão à parte embargante.
Verifica-se dos autos que a defesa formulou pedido expresso (Id. 6226552) de retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com a finalidade de realizar sustentação oral, prerrogativa inerente ao exercício da ampla defesa, especialmente em matéria penal.
Ocorre que tal pleito não foi objeto de apreciação por este órgão colegiado, tendo o recurso sido julgado diretamente em sessão virtual, sem oportunizar à defesa o exercício da sustentação oral requerida.
A omissão é manifesta.
Mais do que isso, trata-se de vício de natureza processual que compromete a validade do próprio julgamento.
A sustentação oral constitui instrumento relevante de participação da defesa no julgamento colegiado, sendo expressão concreta dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, uma vez regularmente requerida, deve ser assegurada, cabendo ao órgão julgador apreciar eventual pedido de retirada de pauta virtual.
A inobservância dessa garantia, sobretudo quando não apreciado o requerimento formulado pela parte, configura nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, sendo o prejuízo, em hipóteses como a presente, presumido.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a não apreciação de pedido de sustentação oral ou de retirada de pauta virtual, quando tempestivamente formulado, implica nulidade do julgamento, impondo sua renovação.
Dessa forma, não se trata apenas de integrar o acórdão embargado, mas de reconhecer a nulidade do julgamento anteriormente realizado, com a consequente desconstituição do acórdão.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e determinar a reinclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento, a ser realizado em sessão presencial ou por videoconferência, assegurando-se à defesa o exercício da sustentação oral.
É como voto.
Como se vê, a Corte local reconheceu a nulidade do acórdão impugnado, proferido em sede de julgamento do recurso de apelação, e determinou nova inclusão da apelação em pauta de julgamento, a ser realizado em sessão presencial ou por videoconferência, assegurando-se à defesa o exercício da sustentação oral.
Portanto, a garantia de sustentação oral no novo julgamento já foi determinada pelo Tribunal local por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração, nada havendo que se determinar, nesse sentido, na presente sede.
Busca ainda a defesa afastar a possibilidade de renovação do mesmo vício decisório, agora sob a aparência de cumprimento formal da sustentação oral, destacando que a decisão colegiada que confirma condenação criminal pode vir desprovida de fundamentação suficiente ou pode deixar de examinar as razões defensivas capazes de alterar o resultado do processo (e-STJ fl. 5).
Não obstante, a via escolhida, do habeas corpus, não pode ser utilizada para a finalidade pretendida pela defesa, no sentido de criar verdadeiro roteiro a ser utilizado por ocasião do julgamento. Com efeito, ao Tribunal de origem incumbe o exame do feito como entender de direito, não cabendo a esta Corte, no caso, fixar-lhe prévias diretrizes a serem seguidas.
A propósito, rememore-se, que incumbe ao julgador decidir consoante seu livre convencimento motivado, apresentando fundamentação bastante diante dos elementos de prova trazidos aos autos, sendo desnecessário o exame pontual da totalidade das teses veiculadas pela defesa.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme jurisprudência consolidada.
5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais, relatórios de investigação e outros elementos probatórios que corroboram a autoria e materialidade do crime.
6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa, conforme entendimento do STJ.
7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios.
3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico.
4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.05.2018.
(AgRg no AREsp n. 2.992.905/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventual diferença mínima existente entre o peso da quantidade de drogas descrita no auto de exibição e apreensão e no laudo toxicológico definitivo não tem o condão de ensejar a nulidade aventada pela defesa em relação à quebra da cadeia de custódia da prova, notadamente quando verificado que foi devidamente assegurada a autenticidade e a credibilidade dos elementos probatórios no contexto da investigação.
2. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição dos réus, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
3. Para entender-se pela absolvição dos agravantes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.828.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro o pedido de sigilo na tramitação deste writ, porquanto, como se verifica, assim tramita a ação penal e seus incidentes na Corte de origem (e-STJ fl. 20).
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA