HC 1100521/SP (2026/0206285-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGERIO LUIS ADOLFO CURYADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:P R BCORRÉU:A BCORRÉU:C S BCORRÉU:E D PCORRÉU:J A FCORRÉU:L S TCORRÉU:L G BCORRÉU:M Y ICORRÉU:M J ACORRÉU:V L FCORRÉU:V L N
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO BRUNETTI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5010310-47.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 2º, c/c o § 3º, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito de ação penal relacionada à “Operação Fake Money”.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ato coator manteve o curso da Ação Penal em afronta à suspensão nacional determinada no Tema 1.404 da repercussão geral, havendo decisão posterior da Vice-Presidência do TRF3 que sobrestou feito análogo de corréu, o que evidencia antinomia decisória e impõe o sobrestamento do processo do paciente.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital.
Argumenta que os relatórios fiscais acostados inquérito são ilícitos por terem sido produzidos e compartilhados sem procedimento fiscal específico instaurado contra o paciente, sem comunicações formais e sem certificação de destinatário, além de trazerem conteúdos estranhos à finalidade probatória, como fotos pessoais e anos de declarações de imposto de renda.
Defende que há identidade probatória e reutilização de documentos do Inquérito Policial n. 385/2012, anteriormente trancado, em violação à vedação de compartilhamento, o que torna ilícitas as provas reaproveitadas no Inquérito Policial n. 403/2016 e na Ação Penal em curso.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0002949-72.2018.4.03.6102 até o julgamento do Tema 1.404 pelo STF. Requer, ainda, a decretação de segredo de justiça na presente impetração.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Quanto ao requerimento de segredo de justiça, verificando que o processo tramitou sob sigilo nas instâncias de origem, defiro o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN