Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. FRANCISCO CARLOS MATIAS DE LIMA (REQUERENTE)
- Advogado
- MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ (OAB 280657/SP)
RCD no HC 1009344/SP (2025/0206501-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:FRANCISCO CARLOS MATIAS DE LIMAADVOGADO:MARIVELTO MAGNO PEREIRA DA CRUZ - SP280657DREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FRANCISCO CARLOS MATIAS DE LIMA requer a reconsideração da decisão de fls. 23-24, em que indeferi liminarmente o feito, diante da insuficiência da instrução.
Juntadas as peças faltantes, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa requer, in verbis:
a) Seja conhecido e julgado totalmente procedente o presente remédio constitucional concedendo liminarmente a ordem de habeas corpus expedindo o respectivo SALVO-CONDUTO em favor do Paciente para que possa cumprir a pena em regime domiciliar, e, em sede de mérito, seja a competente ordem de habeas corpus concedida mantida a ordem para cumprimento de pena em regime domiciliar tendo em vista os sérios problemas de saúde do Paciente;
b) Seja a Autoridade Coatora, indicada no preâmbulo, intimada para apresentar suas manifestações que entender necessárias; e
c) Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide, se assim entender necessário (fls. 4-5, grifei).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 1º/4/2024 e foi impetrado em 5/6/2025, depois do trânsito em julgado da condenação. Logo, trata-se de writ substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
