HC 1100549/SP (2026/0206529-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ANTONIO MALDONADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ANTONIO MALDONADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão criminal Estupro de vulnerável Pleito de alteração do regime prisional Inadmissibilidade Pretendida rediscussão de tema apreciado em primeiro grau Hipótese em que não se vislumbra erro na aplicação da pena ou na fixação do regime, não se podendo, pois, alterá-los por meio da revisão criminal Regime prisional fechado adequado Gravidade concreta do delito e natureza hedionda que reclamam a imposição de regime mais severo Irrescindível, pois, o decreto condenatório. Ação revisional julgada improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido apesar de a pena-base estar no mínimo legal e de o paciente ser primário, em afronta às diretrizes legais e sumulares aplicáveis, sendo devido o regime semiaberto.
Argumenta que a manutenção do regime fechado se apoia em fundamentos inidôneos e em dupla valoração de elementos inerentes ao tipo penal do art. 217-A, como a tenra idade da vítima, o parentesco e os atos libidinosos, o que configuraria bis in idem diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Na espécie o regime inicial fechado foi estabelecido de forma escorreita e suficientemente fundamentada, não se vislumbrando erro técnico ou manifesta injustiça a ser reparada.
Embora a reprimenda tenha sido fixada em 8 (oito) anos de reclusão, patamar que, em tese, admitiria o regime intermediário, a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento de pena encontra-se justificada no bojo da fundamentação do acórdão na gravidade concreta do delito, em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Trata-se de crime de estupro de vulnerável, de natureza hedionda, praticado pelo peticionário, tio-avô da vítima, contra a ofendida que contava com apenas 5 (cinco) anos de idade, aproveitando-se da confiança e da extrema vulnerabilidade decorrente da tenra idade.
Bem é de ver que a abjeta prática delitiva, consistente em toques lúbricos, sexo oral e exposição de seu órgão genital à criança, revela a gravidade em concreto que extrapola a normalidade do tipo penal e reclama, à evidência, a imposição de regime prisional mais severo como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Nessa senda, não há falar em violação às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal ou 440 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a fixação do regime fechado não se baseou na mera gravidade abstrata do delito ou na opinião do julgador sobre a gravidade em geral, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos o modus operandi insidioso, a tenra idade da vítima e a relação de parentesco , que denotam maior reprovabilidade da conduta, em estrita observância ao princípio da individualização da pena.
Desse modo, não pode o peticionário buscar pela presente via rescisória o entendimento que mais se adéque aos seus interesses, máxime porque, em tal hipótese, fica de todo afastada a ideia de erro judiciário ou, enfim, de injustiça.
[...]
De sorte que a ação constitutiva negativa da coisa julgada, cabível basicamente para reparar vistoso erro judiciário ou flagrante afronta à lei ou à Constituição Federal, não pode ser manejada como se fosse uma apelação cujo campo de debate e apreciação se mostra sabidamente de todo largos ou vastos mercê da garantia constitucional da ampla defesa.
Destarte, por não ter a Defesa do peticionário demonstrado a existência de decisum condenatório contrário à lei ou à Constituição Federal, exsurge imperioso proclamar-se a improcedência6 da ação revisional (fls. 21/25, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN