HC 1100614/SP (2026/0206845-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARISTIDES FERREIRA SILVAADVOGADO:ARISTIDES FERREIRA SILVA - SP474455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE APARECIDO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE APARECIDO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2107221-03.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva está despida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a fórmulas genéricas, em afronta às exigências legais de motivação idônea
Alega que, após pedido da vítima, as medidas protetivas foram revogadas judicialmente, o que evidencia o desaparecimento do risco e torna injustificada a manutenção da custódia sob o argumento de proteção da ofendida.
Argumenta que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a continuidade da prisão preventiva, situação que agrava indevidamente o status do paciente e configura constrangimento ilegal.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não foram apontados fatos novos ou atuais que sustentem o periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.