Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Habeas corpus
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
HC 1009339/MG (2025/0207176-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAMILA OLIVEIRA MAGALHAES LEALADVOGADO:CAMILA OLIVEIRA MAGALHÃES LEAL - MG085305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA, por meio de petição de fls. 470-1031, pede reconsideração da decisão de fls. 51-52, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente.
Juntado o documento faltante, é mesmo o caso de reconsiderá-la.
Passo à análise do caso.
Consta dos autos que o paciente está em prisão preventiva em razão de suposto descumprimento de medida protetiva (da mãe de seus filhos e sua ex- companheira).
A defesa aduz ausência de requisitos para a sua imposição e, ademais, aponta para a fragilidade de sua saúde.
Com base nestes argumentos, requer a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi acompanhada da seguinte fundamentação (fls. 527-ss):
Após uma análise detida dos autos, entendo que razão assiste à vítima, quanto ao pleito de decretação da prisão preventiva do ofensor.
Primeiramente, verifico que há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria do delito do art. 24-A da LMP, consoante o teor do boletim de ocorrência de ID. 104.***.***-76, assim como pelos documentos colacionados em I Ds. 104.***.***-29, 104.***.***-53, 104.***.***-98, 104.***.***-37, 104.***.***-36, 104.***.***-88 e 104.***.***-66, assim como pela cópia da decisão que decretou medidas protetivas em favor da ofendida e contra o ofensor (ID. 103.***.***-66) e da cópia da certidão exarada em ID. 103.***.***-21 - página 02.
Além disso, com a recente alteração promovida pela Lei nº 14.994/24, o delito do art. 24-A da LMP teve sua pena majorada, sendo punível com reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 313, I, do CPP.
In casu, infere-se dos autos que a vítima declarou que vem recebendo ameaças de morte perpetradas pelo ex-companheiro, tendo ela alegado, consoante BO de ID. 104.***.***-76, datado em 17/02/2025, "(...) que ainda de acordo com a vítima, era de madrugada e seu filho menor viu pela porta o autor portando uma faca em mãos."
Ato contínuo, pelos fortes e pormenorizados relatos da autora, a violência do agressor para com ela vem aumentando cada dia mais, o que põe em risco a sua vida. A vítima expõe que o ofensor, mesmo ciente das medidas aplicadas vem mandando vários áudios via Whatsapp, expondo que ele vem "proferindo ameaças e xingamentos com o uso de palavras de baixo calão.", com os dizeres: "vocês vão sair da minha casa querendo ou não, por bem ou por mal"; "já mandei você ir à sua advogada tirar aquela merda da medida protetiva e você não foi"; "você comprou uma guerra, e agora vai ver o caldo engrossar para o seu lado"; "vai tomar no cu, quero você e os meninos fora da minha casa, fora da minha vida"; "fica esperta, eu não sou otário, sei que está vivendo com seu amante aí do seu lado."
Ora, os elementos concretos nos autos se relevam suficientes para se concluir que a manutenção da liberdade do ofensor constituir-se-ia em um atentando à ordem pública.
A forma como perpetrado os delitos e a vida pregressa do ofensor demonstram a sua periculosidade concreta, pois além das novas imputações que contra ele pesam, este detém histórico de agressividade contra a ofendida. Ademais, ao que se vê de sua CAC de ID. 103.***.***-89, ele possui uma condenação definitiva pela prática do crime do art. 147 do CP, no âmbito da LMP e art. 14 do ED, proferida nesta Vara, nos autos de nº 0013679-95.2016.8.13.0090, em desfavor da vítima.
Com efeito, os relatos da vítima são extremamente graves e demonstram, em sede de cognição sumária, que as condutas do ofensor são aptas a causar risco à sua integridade física e psicológica. Curial que se dê credibilidade à palavra da vítima, pois ela trouxe, com riqueza de detalhes, as condutas tipificadas penalmente, em tese, praticadas pelo ofensor contra ela. Aliás, em crimes cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima detém especial relevância.
Destarte, no meu sentir, e pelo que até aqui consta, a vítima vem correndo sérios risco de ter a sua integridade física e psicológica prejudicada, caso o ofensor continue solto, pois a sequência de fatos evidencia a progressão da atividade criminosa em desfavor dela, o que pode vir a se agravar com o passar dos dias.
Outrossim, o ofensor, como já dito, é reincidente na prática delitiva, haja vista que ele detém um histórico de agressividade contra a ex-companheira. Dessa forma, está demonstrado que ele apresenta risco à ordem pública e ao meio social, ao passo que reitera na prática delitiva, em clara e inequívoca escalada criminosa.
De mais disso, entendo que solto, o ofensor põe em risco a integridade física e psicológica da vítima, e daqueles que a rodeiam, pois este insiste em persegui-la frequentemente, principalmente porque tem conhecimento amplo da rotina diária dela, evidenciando, até mesmo, que ele vem descumprindo a ordem judicial de não aproximação e contato com a vítima. Assim, se nem as medidas protetivas fixadas foram capazes de afastá-lo, mostra-se necessária a fixação de cautelar mais gravosa, com o intuito de se garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência e a incolumidade física e psicológica da vítima e seus dependentes.
Como é possível observar do trecho acima reproduzido, ao contrário do que a defesa sustenta, há mais do que suficientes fundamentos para se manter a custódia preventiva do acusado, que, ao que tudo indica, tem histórico violento com sua ex-companheiro e seguia realizando ameaças e descumprindo as medidas protetivas impostas pelo Juízo. Diante das circunstâncias do caso concreto, é plausível inferir que o estado de liberdade do paciente representa risco à integridade física da vítima.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 51-52 e denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Habeas corpus
Ato ordinatório
HC 1009339/MG (2025/0207176-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAMILA OLIVEIRA MAGALHAES LEALADVOGADO:CAMILA OLIVEIRA MAGALHÃES LEAL - MG085305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RENATO FERREIRA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.084434-7/000).
Consta dos autos que o paciente está em prisão preventiva em razão de suposto descumprimento de medida protetiva (da mãe de seus filhos e sua ex-companheira).
A defesa aduz ausência de requisitos para a sua imposição e, ademais, aponta para a fragilidade de sua saúde.
Com base nestes argumentos, requer a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Decido.
De plano, verifico que o habeas corpus tem instrução deficiente. A inicial do writ não veio acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão que inicialmente decretou a prisão preventiva do paciente, não sendo suficiente trazer o acórdão que a manteve. A referida falta documental prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.
O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental com o escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. Seu caráter urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
Por isso mesmo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga o aludido documento faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1009339/MG (2025/0207176-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAMILA OLIVEIRA MAGALHAES LEALADVOGADO:CAMILA OLIVEIRA MAGALHÃES LEAL - MG085305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ