SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE), 4. FRANCISCO DE JESUS LIMA (INTERESSADO)
Advogados
CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA (OAB 21924/PI), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
RO nos EDcl no AgRg no HC 1009461/PI (2025/0207309-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:FRANCISCO DE JESUS LIMAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVA (RECORRENTE), 4. FRANCISCO DE JESUS LIMA (INTERESSADO)
Advogados
CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA (OAB 21924/PI), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
RO nos EDcl no AgRg no HC 1009461/PI (2025/0207309-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:FRANCISCO DE JESUS LIMAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA (OAB 15339/PI), CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA (OAB 21924/PI), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
HC 1009461/PI (2025/0207309-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DE JESUS LIMAPACIENTE:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAADVOGADO:BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI015339INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO), 1. FRANCISCO DE JESUS LIMA (EMBARGANTE), 4. WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVA (INTERESSADO)
Advogados
CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA (OAB 21924/PI), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
EDcl no AgRg no HC 1009461/PI (2025/0207309-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:FRANCISCO DE JESUS LIMAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO), 1. FRANCISCO DE JESUS LIMA (EMBARGANTE), 4. WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVA (INTERESSADO)
Advogados
CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA (OAB 21924/PI), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
EDcl no AgRg no HC 1009461/PI (2025/0207309-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:FRANCISCO DE JESUS LIMAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DE JESUS LIMA (AGRAVANTE), 2. WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA (OAB 21924/PI), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
AgRg no HC 1009461/PI (2025/0207309-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:FRANCISCO DE JESUS LIMAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924AGRAVANTE:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
Advogados
CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA (OAB 21924/PI), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
HC 1009461/PI (2025/0207309-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DE JESUS LIMAPACIENTE:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F DE J L e W L F DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Exceção de Impedimento nº 0753052-86.2023.8.18.0000.
Consta dos autos que os pacientes estão sendo processados por suposta prática do antigo crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214 do Código Penal, por fatos ocorridos entre 2005 e 2006 (fls. 42-50).
A defesa sustenta que a denúncia descreve violência presumida, e não real, como meio de execução do delito, o que tornaria a ação penal de iniciativa privada, conforme o art. 225, caput, do Código Penal, em sua redação original (fls. 3-4).
O Tribunal de Justiça local rejeitou a exceção de ilegitimidade ativa, mantendo a legitimidade do Ministério Público para prosseguir na persecução penal referente ao crime imputado aos pacientes (fls. 42-50).
Neste habeas corpus a defesa requer a concessão de medida liminar para suspender o trâmite da Ação Penal originária nº 0755488-52.2022.8.18.0000, especificamente quanto à imputação do crime do antigo artigo 214 do Código Penal, até o julgamento final deste writ (fls. 12-13).
Ao final, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura da ação penal referente ao aludido crime, o trancamento parcial da ação penal e a extinção da punibilidade dos pacientes quanto ao referido delito, em face da decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 13).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 88-94).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
Advogados
JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 059369/DF), CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA (OAB 021924/PI)
HC 1009461/PI (2025/0207309-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DE JESUS LIMAPACIENTE:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. de J. L. e W. L. F. da S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que os pacientes estão sendo processados por suposta prática do antigo crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214 do Código Penal, por fatos ocorridos entre 2005 e 2006 (fls. 2-3).
Sustenta que a denúncia descreve violência presumida, e não real, como meio de execução do delito, o que tornaria a ação penal de iniciativa privada, conforme o art. 225, caput, do Código Penal, em sua redação original (fls. 3-4).
Afirma que a vítima, T. S. D., tinha 17 anos à época dos fatos, não se enquadrando na presunção de violência etária do antigo art. 224, alínea “a”, do Código Penal (fls. 4-5).
Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, ao manter a legitimidade do Ministério Público, está em dissonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, configurando constrangimento ilegal (fls. 9-11).
A Defesa destaca que a manutenção da ação penal impõe aos pacientes um desgaste processual e moral irreparável, sendo a acusação um reflexo de perseguição política e lawfare (fls. 4-5).
No mérito, a Defesa requer:
a) A concessão de medida liminar para suspender o trâmite da Ação Penal nº 0755488-52.2022.8.18.0000, especificamente quanto à imputação do crime do antigo artigo 214 do Código Penal, até o julgamento final deste writ (fls. 12-13);
b) Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para:
Intimação
D
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 96-102).
As defesas apresentaram memoriais (fls. 105-110).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal referente ao crime de atentado violento ao pudor, praticado contra menor de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a conclusão do acórdão impugnado demonstra que a Corte de origem reconheceu justificadamente a legitimidade do Ministério Público, seja com base na ocorrência de violência real, seja com base na proteção integral à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação penal incondicionada em crimes sexuais contra vulneráveis, ainda que sob a égide da redação original do art. 225 do Código Penal. Destaca-se (fls. 47-49):
"[...] Primeiramente, é fundamental considerar a força normativa do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões e corroborado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal princípio impõe ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dos menores, incluindo a proteção contra a violência e a exploração sexual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura da ação penal em crimes sexuais praticados contra vulneráveis, independentemente da condição financeira da vítima ou da existência de representação formal, como expressão da máxima efetividade da proteção integral. Condicionar a persecução penal de crimes dessa gravidade à iniciativa dos representantes legais ou a critérios econômicos se mostra incompatível com a prioridade absoluta conferida pela Constituição à proteção da infância e da adolescência.
Ademais, ainda que se superasse tal argumento, a legitimidade ministerial se impõe pela análise da natureza da violência empregada. A defesa se apega à menção de "violência presumida" na exordial. No entanto, o Ministério Público, em suas contrarrazões, faz referência a elementos concretos que apontam para a ocorrência de violência real, como ameaças, uso de força física para subjugar a vítima, constrangimento a atos libidinosos e intimidação.
Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a "violência real" não se confunde com a ocorrência de lesões corporais. Caracteriza-se pelo emprego de força física ou grave ameaça que cerceie a liberdade da vítima e a impeça de resistir, sendo irrelevante a ausência de laudo pericial atestando lesões. A simples coação física ou moral idônea a subjugar a vontade da vítima já configura a violência real.
Nesse contexto, incide a Súmula nº 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Tal entendimento sumular, aplicável por analogia ao atentado violento ao pudor praticado nas mesmas circunstâncias, e cuja validade foi reafirmada mesmo após a Lei nº 12.015/2009, confere ao Ministério Público a titularidade incondicional da ação penal. Não é outro o entendimento esposado pelos tribunais nacionais:
[...]
Portanto, seja pela ótica da proteção integral que mitiga a regra procedimental anterior à Lei nº 12.015/2009 em favor da legitimidade ministerial para tutela de vulneráveis, seja pela constatação de elementos que apontam para a violência real a atrair a incidência da Súmula 608/STF, conclui-se pela plena legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação penal quanto ao fato imputado[...]".
Com efeito, tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"[...] 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade para a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra menores, em observância ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. [...]"
(AgRg nos EAREsp n. 2.127.623/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
"[...] 2. No tocante a alegada decadência, o Tribunal de Justiça consignou que, com o advento da Lei 12.015/2009 os delitos de estupro passaram a exigir a condição de procedibilidade consistente na representação.
No caso dos autos, a representação somente ocorreu em 2016 porque neste ano é que os fatos vieram à tona, mas estes foram praticados entre os anos 2006 e 2008, ou seja, quando a vítima era ainda uma criança. Logo, não há falar em necessidade de representação, pois a ação penal era pública incondicionada em razão da sua menoridade, a teor do artigo 225 do Código Penal (e-STJ fls. 680). Ora, nas razões do apelo nobre não houve insurgência contra os referidos fundamentos adotados no acórdão prolatado pela Corte de origem. Incidência da Súmula 283/STF.
3. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal.
[...]"
(AgRg no REsp n. 2.012.086/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se
Relator
MESSOD AZULAY NETO
I - Reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura da ação penal referente ao crime previsto no antigo artigo 214 do Código Penal (fl. 13);
II - Determinar o trancamento parcial da Ação Penal nº 0755488-52.2022.8.18.0000, em relação aos pacientes, no que concerne exclusivamente à imputação do crime previsto no antigo artigo 214 do Código Penal (fl. 13);
III - Declarar a extinção da punibilidade dos pacientes quanto ao referido delito, em face da decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
Advogados
JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 059369/DF), CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA (OAB 021924/PI)
HC 1009461/PI (2025/0207309-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA - PI021924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO DE JESUS LIMAPACIENTE:WASHINGTON LUIS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.