CC 221968/BA (2026/0207361-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:O A O AREPRESENTADO POR:P A FADVOGADO:LUDMILA NEVES DA SILVA - BA037650SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA - BASUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:F O AADVOGADOS:FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA - SP214723DANIELLA DE ALMEIDA E SILVA - SP281972ANNA CAROLINA TURATI ROCHA - SP444379CAROLINA ARAUJO ANDRAUS - SP445631
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por O. A. O. A. (menor) entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Feira de Santana/BA e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para processar e julgar ações envolvendo guarda e alimentos (fls. 1-2).
Consta dos autos que foram ajuizadas duas ações versando sobre guarda, regime de convivência e alimentos para O. A. O. A. (menor). A primeira dessas ações foi proposta pela genitora, em 12/6/2025, na cidade de Feira de Santana, e distribuída à 1ª Vara de Família de Feira de Santana/BA sob o nº 8018792-28.2025.8.05.0080. A segunda, pelo genitor, em 25/7/2025, na cidade de São Paulo, e distribuída à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV – Butantã – Comarca da Capital/SP, sob o nº 1006147-76.2025.8.26.0704.
Na ação que tramita na Bahia, o genitor apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência territorial a qual foi rejeitada em 1º grau de Jurisdição com fundamento no art. 53, II, do Código de Processo Civil e também em razão da prevenção (fl. 25).
Na ação que tramita em São Paulo, a genitora também apresentou contestação, arguindo, igualmente, a incompetência do juízo (fl. 126). Essa alegação, no entanto, foi acolhida pelo juiz da causa que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para Feira de Santana (fls. 145-148). Em sede de agravo de instrumento, no entanto, esse provimento foi revertido. De acordo com o Tribunal bandeirante, a genitora teria descumprido o acordo firmado com o seu ex-companheiro de levar a filha comum apenas de férias para Feira de Santana, tendo lá estabelecido domicílio em claro ato de alienação parental o que justificaria, nos termos dos arts. 1.634, V, do Código Civil e 8º da Lei 12.318/2010, a manutenção da competência no foro de São Paulo (fls. 17-22). No julgamento de um outro agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, ainda, que a genitora trouxesse a menor para São Paulo ao menos uma vez por mês, para conviver com o genitor, na residência deste (fls. 99/103).
O pedido liminar formulado no presente conflito de competência foi parcialmente deferido em decisão singular de minha lavra que designou o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Feira de Santana/BA competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos seguintes termos (fl. 205):
A questão em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processar e julgar ação na qual se discute alimentos, guarda e regime de visitação a filho menor incapaz.
Nos termos do art. 53, II, do Código de Processo Civil, é competente o foro "de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos". A Súmula 383/STJ, no mesmo sentido, estabelece que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
No caso, se a menor está residindo ainda que de forma provisória em Feira de Santana, porque lá estabeleceu residência aquela que detém sua guarda de fato, deve-se concluir, ao menos preliminarmente, que a competência para processar e julgar as ações conexas deve se concentrar no Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Feira de Santana.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar apenas para designar o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Feira de Santana/BA para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Em seguida, os embargos de declaração opostos pela genitora foram acolhidos para se esclarecer que todas as medidas urgentes deveriam ser apreciadas e decididas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Feira de Santana/BA, inclusive aquelas relativas ao direito de visitação, ficando temporariamente suspensa, por conseguinte, a determinação de visitas imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 313-315).
Foram prestadas informações (fls. 287-298 e 299-311).
Em seguida, o Ministério Público Federal ofereceu parecer assim resumido (fl. 337).
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ART. 147, I, DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DO ATUAL DOMICÍLIO DO MENOR. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO BAIANO SUSCITADO.
1. O foro competente para resolver as demandas que envolvem interesse de merores é o do domicílio do detentor de sua guarda, a teor do que estabelece o art. 147, I, da Lei nº 8.0699/1990.
2. Na hipótese, estando a menor atualmente sob a guarda da genitora, é competente o foro do seu domicílio para julgamento do feito, em observância aos princípios do juízo imediato e do menor interesse do menor.
3. Parecer pela competência do juízo baiano suscitado.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A questão em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processar e julgar ações nas quais se discute alimentos, guarda e regime de convivência com filho menor incapaz.
Nos termos do art. 53, II, do Código de Processo Civil, é competente o foro "de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos". A Súmula 383/STJ, no mesmo sentido, estabelece que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
No caso, se a menor está residindo ainda que de forma provisória em Feira de Santana, porque lá estabeleceu residência aquela que detém sua guarda de fato, deve-se concluir que a competência para processar e julgar as ações conexas precisa estar concentrada no Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Feira de Santana.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido.
(EDcl no CC n. 171.371/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
A alegação trazida pelo genitor de que sua ex-companheira mudou-se de forma clandestina para a cidade de Feira de Santana, violando um acordo anterior e incorrendo, por isso, em ato de alienação parental, deve ser apreciada pelo juízo em que originariamente proposta a demanda, ou seja, o de Feira de Santana. Não se justifica, na hipótese, a exclusão antecipada da competência do Juízo baiano, apenas em razão do alegado ato de alienação parental.
Nesse sentido, por analogia:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE INCAPAZ. FORO COMPETENTE. COGNIÇÃO RESTRITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O objetivo do conflito de competência é apenas "fixar qual é o juízo competente para a análise da causa quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa ou quando praticarem atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 168.181/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJe 18/6/2020).
2. Discussões sobre o melhor ambiente ou a melhor cidade onde a criança possa viver, bem como sobre quem tem melhores condições de criá-la, devem ser suscitadas no processo de guarda, no qual o juízo terá amplo espaço de cognição para decidir esses temas.
3. Segundo o entendimento desta Seção, o conflito de competência é inadequado como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
4. A residência da mãe do menor na cidade de São Paulo foi atestada pelo Magistrado paulista envolvido neste incidente. Caso discorde desse reconhecimento, deverá o pai, réu na ação de guarda proposta no foro paulistano, interpor o recurso cabível contra tal decisão, a qual, simultaneamente, concedeu a guarda provisória a ela, em função de a documentação apresentada naqueles autos confirmar que a mãe detém a guarda fática do menor.
5. "Tendo sido exercida a guarda de fato pela mãe, com a qual a menor convivia desde a época da separação do casal, o foro de seu domicílio é o competente para o julgamento de todas as ações que visem determinar a guarda definitiva" (AgRg no CC 41.804/GO, Relator Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 171).
6. Com efeito, ficou configurado nos autos que a mãe e detentora da guarda fática da criança mudou-se para o Estado de São Paulo antes do ajuizamento da ação no foro fluminense, tendo proposto a causa na cidade de São Paulo (6/11/2020) também antes da propositura na cidade carioca (22/11/2020).
(AgInt nos EDcl no CC n. 177.203/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
Em face do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Feira de Santana/BA .
Encaminhe-se cópia da presente decisão aos Juízos Suscitados.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI