HDE 10297/EX (2024/0207524-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S DE SREQUERENTE:K J NADVOGADO:ELAINE MENDES TEIXEIRA - SP306447REQUERIDO:D DA S DE SREQUERIDO:K J NADVOGADO:ELAINE MENDES TEIXEIRA - SP306447
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida conjuntamente por D. da S. de S. e K. J. N., que tem por objeto sentença de divórcio, na qual foi decretada a revelia de K. J. N. (fl. 11), proferida pela Vara de Família e Sucessões do Tribunal Superior de New Jersey, Condado de Middlesex, Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 68-72).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 9-10), acompanhada de apostila (fls. 55-56), tradução oficial (fls. 11-12) e comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 9).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN