HC 920315/SP (2024/0207530-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R.M.S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial, narrou que o paciente, em primeira instância (fls. 24/28), foi condenado a 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado e estupro (art. 121, §2°, incisos I e II, e art. 213, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal).
Apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa, negou-lhe provimento (fls. 29/40).
Nas razões desta impetração, pediu a concessão da ordem para que se aplique a atenuante da confissão espontânea, bem como a figura do crime continuado.
Prestadas as informações (fls. 49/77, 78/81 e 85/130), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 131/135).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO