Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIO WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIO WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 184021/MG)
HC 1009436/MG (2025/0207815-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIO WILSON DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO:MARIO WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG184021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K J M contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.518057-5/001).
Consta nos autos que o paciente foi representado por ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo a representação julgada procedente, aplicando medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com revisão a cada 6 meses (e-STJ fls. 47/53).
Interposto recurso de apelação, o processo ainda não foi apreciado pelo Tribunal local.
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a defesa alega que há atraso injustificado de 8 meses para julgar o recurso de apelação, o que continua constrangendo o paciente ilegalmente, subtraindo a possibilidade de reforma da decisão do Juiz de piso em tempo hábil. Aponta que o recurso foi distribuído em 6/12/2024, e após diligências requeridas pela Relatora e pela Procuradoria de Justiça, os autos estão conclusos desde 28/4/2025 esperando por julgamento.
Sustenta que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade se fazem necessários diante de razoável maturação e cognição, não sendo admitidos excessos desnecessários, pois o grande prejuízo será, sem dúvidas, atribuído ao interno, pois se encontra preso, e está submetido ao ritual degradante e à angústia prolongada da situação de pendência (e-STJ fl. 5).
Assim, requer a concessão da ordem para seja determinado que o recurso de apelação seja julgado em prazo máximo de 48 horas.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 57/58.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 195/201, pela denegação da ordem.
