Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J M Z N (REQUERENTE), 2. H N (REQUERIDO)
- Advogado
- CRISTIAN HIROMI MIZUSHIMA (OAB 48999/PR)
HDE 10299/EX (2024/0207842-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M Z NOUTRO NOME:J M ZADVOGADO:CRISTIAN HIROMI MIZUSHIMA - PR048999REQUERIDO:H N
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por J. M. Z. N. contra H. N., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Intimada a se manifestar, por duas vezes, sobre eventual causa que justificasse a homologação do divórcio na modalidade qualificada, a requerente quedou-se inerte (fls. 60 e 67).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
