SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. AMAZONAS ENERGIA S.A (EMBARGANTE), 2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGADO)
Advogados
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB 204891/RJ), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 142307/RJ), RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 198271/RJ), SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 4782/AM), ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES (OAB 9359/PB), LUCIANA GRANJA TRUNKL (OAB 3006/AM), ROBSON MAIA LINS (OAB 30374/DF)
EDcl nos TutCautAnt 989/RJ (2025/0207918-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:AMAZONAS ENERGIA S.AADVOGADOS:ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES - PB009359LUCIANA GRANJA TRUNKL - AM003006SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA - AM004782ROBSON MAIA LINS - DF030374EMBARGADO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRASADVOGADOS:RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por AMAZONAS ENERGIA S/A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão que não admitiu o respectivo recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, manejado contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no Agravo de Instrumento n. 0060815-21.2024.8.19.0000 assim ementado (fl. 27):
Agravo de Instrumento. Execução por título extrajudicial. Direito processual civil. Acordo celebrado entre as partes, em audiência especial, anuindo com o bloqueio de valores pelo período de uma semana, sem nenhuma ressalva. Renúncia expressa ao prazo recursal. Interposição de recurso. Preclusão lógica. Inteligência do artigo 1000 do CPC. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ. Recurso não conhecido.
Sustenta a Requerente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio jurisprudencial, contrariedade ao art. 1.000 do CPC/2015.
O recurso especial não foi admitido (fls. 423-425). Foi interposto agravo (fls. 428-444).
No presente pedido, a Requerente afirma que há fumus boni iuris porque:
a) na espécie, foi indevidamente aplicado o comando normativo contido no art. 1.000 do CPC/2015, pois não houve anuência quanto ao bloqueio de recursos impenhoráveis por força de
Conclusão
Publicação
· 18:44 · há 1 ano
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. AMAZONAS ENERGIA S.A (EMBARGANTE), 2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGADO)
Advogados
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB 204891/RJ), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 142307/RJ), RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 198271/RJ), SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 4782/AM), ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES (OAB 9359/PB), LUCIANA GRANJA TRUNKL (OAB 3006/AM), ROBSON MAIA LINS (OAB 30374/DF)
EDcl nos TutCautAnt 989/RJ (2025/0207918-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:AMAZONAS ENERGIA S.AADVOGADOS:ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES - PB009359LUCIANA GRANJA TRUNKL - AM003006SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA - AM004782ROBSON MAIA LINS - DF030374EMBARGADO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRASADVOGADOS:RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. AMAZONAS ENERGIA S.A (EMBARGANTE), 2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGADO)
Advogados
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB 204891/RJ), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 142307/RJ), RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 198271/RJ), SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 4782/AM), ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES (OAB 9359/PB), LUCIANA GRANJA TRUNKL (OAB 3006/AM), ROBSON MAIA LINS (OAB 30374/DF)
EDcl nos TutCautAnt 989/RJ (2025/0207918-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:AMAZONAS ENERGIA S.AADVOGADOS:ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES - PB009359LUCIANA GRANJA TRUNKL - AM003006SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA - AM004782ROBSON MAIA LINS - DF030374EMBARGADO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRASADVOGADOS:RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se a respeito do pedido de tutela cautelar requerida em petição dos aclaratórios (fls. 921-929), sem prejuízo da apresentação de contrarrazões em prazo oportuno.
Empós, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Urgentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. AMAZONAS ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (REQUERIDO)
Advogados
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB 204891/RJ), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 142307/RJ), ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES (OAB 009359/PB), SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 004782/AM), LUCIANA GRANJA TRUNKL (OAB 003006/AM), RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 198271/RJ), ROBSON MAIA LINS (OAB 030374/DF)
TutCautAnt 989/RJ (2025/0207918-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:AMAZONAS ENERGIA S.AADVOGADOS:ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES - PB009359LUCIANA GRANJA TRUNKL - AM003006SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA - AM004782ROBSON MAIA LINS - DF030374REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRASADVOGADOS:RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por AMAZONAS ENERGIA S. A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão que não admitiu o respectivo recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, interposto contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no Agravo de Instrumento n. 0060815-21.2024.8.19.0000 assim ementado (fl. 27):
Agravo de Instrumento. Execução por título extrajudicial. Direito processual civil. Acordo celebrado entre as partes, em audiência especial, anuindo com o bloqueio de valores pelo período de uma semana, sem nenhuma ressalva. Renúncia expressa ao prazo recursal. Interposição de recurso. Preclusão lógica. Inteligência do artigo 1000 do CPC. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ. Recurso não conhecido.
Sustenta a Requerente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 1.000 do CPC/2015.
O recurso especial não foi admitido (fls. 423-425). Foi interposto agravo (fls. 428-444).
No presente pedido, a Requerente afirma que há fumus boni iuris porque:
a) na espécie, foi indevidamente aplicado o comando normativo contido no art. 1.000 do CPC/2015, pois não houve anuência quanto ao bloqueio de recursos impenhoráveis por força de
Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. AMAZONAS ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (REQUERIDO)
Advogados
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB 204891/RJ), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 142307/RJ), ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES (OAB 009359/PB), SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 004782/AM), LUCIANA GRANJA TRUNKL (OAB 003006/AM), RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 198271/RJ), ROBSON MAIA LINS (OAB 030374/DF)
TutCautAnt 989/RJ (2025/0207918-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:AMAZONAS ENERGIA S.AADVOGADOS:ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES - PB009359LUCIANA GRANJA TRUNKL - AM003006SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA - AM004782ROBSON MAIA LINS - DF030374REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRASADVOGADOS:RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. AMAZONAS ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (REQUERIDO)
Advogados
THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB 204891/RJ), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 142307/RJ), SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 004782/AM), LUCIANA GRANJA TRUNKL (OAB 003006/AM), RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 198271/RJ)
TutCautAnt 989/RJ (2025/0207918-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AMAZONAS ENERGIA S.AADVOGADOS:LUCIANA GRANJA TRUNKL - AM003006SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA - AM004782REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRASADVOGADOS:RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307RAPHAEL RODRIGUES DA CUNHA FIGUEIREDO - RJ198271THIAGO GONZALEZ QUEIROZ - RJ204891Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Protocolo de Petição
lei.
b) "o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar que a manifestação realizada pela Requerente em audiência, no sentido de aceitar o bloqueio de parte de suas contas por sete dias, configuraria renúncia à discussão sobre o bloqueio de valores de qualquer natureza. Tal entendimento ignora que a controvérsia recursal não reside no bloqueio acordado, mas na constrição de valores de natureza pública, destinados a assegurar o serviço de distribuição de energia elétrica em regiões isoladas, cuja impenhorabilidade é reconhecida pela jurisprudência do STJ" (fl. 5).
c) a renúncia ao direito de recorrer deve ser expressa por meio de ato inequívoco nesse sentido, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
d) é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não submetida à preclusão lógica, a impenhorabilidade de verbas públicas transferidas a concessionárias para que sejam executados serviços essenciais dessa (art. 833, inciso IX, do CPC/2015).
Por outro lado, dado que o exame e decisão quanto à impenhorabilidade está pendente nesta Corte Superior de Justiça, defende que, caso haja o levantamento de valores, haverá perda de objeto e irreversibilidade do decisum impugnado. Portanto, o periculum in mora estaria caracterizado ante a (fls. 7-8):
[...] iminência do levantamento, pela parte exequente, dos elevados valores judicialmente depositados que são objeto da controvérsia recursal, os quais possuem natureza jurídica de repasses federais com destinação específica ao custeio do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
[...] os recursos bloqueados provêm da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, e destinam-se exclusivamente ao pagamento dos fornecedores de combustíveis para usinas termelétricas que operam em sistemas isolados do Estado do Amazonas. O levantamento desses valores poderá inviabilizar a continuidade do fornecimento de energia elétrica em diversos municípios da região norte do país, com graves repercussões sociais, econômicas e sanitárias.
O risco de dano irreparável é concreto, uma vez que a destinação desses valores está vinculada à manutenção da cadeia operacional da concessionária, incluindo contratos com fornecedores estratégicos. Sua liberação à parte exequente, neste momento, comprometerá a continuidade do serviço público e poderá gerar prejuízos irreversíveis aos consumidores.
Requer, por fim, a atribuição de feito suspensivo ao agravo em recurso especial.
A Requerida apresentou petição, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo (fls. 592-903).
A Requerente apresentou petição reiterando os argumentos expendidos na peça vestibular (fls. 907-912).
Indeferida liminarmente a Tutela Cautelar Antecedente em decisão monocrática às fls. 913-917 assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA. AUSÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
Opostos embargos de declaração nos quais a parte embargante aduz a presença de erros de premissa fática e jurídica nos seguintes termos (fls. 923-925):
[...] nem o acórdão exarado pelo TJRJ ao julgar o agravo de instrumento interposto, e nem a decisão que inadmitiu o recurso especial examinaram essa tese jurídica, limitando-se a aplicar, sem aprofundamento, o óbice da Súmula 7/STJ. A r. decisão embargada, por sua vez, ratificou essa conclusão sumária, sem atentar para o fato de que a questão discutida não envolve mera valoração probatória, mas sim violação direta de norma legal (art. 833, IX, e art. 1.000, ambos do CPC) e o não reconhecimento de matéria de ordem pública.
Frise-se que a jurisprudência desta Corte é sólida ao afirmar que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão lógica ou temporal:
[...]
Portanto, ao considerar que a embargante teria renunciado ao direito de discutir a penhora de verbas com destinação pública específica, a decisão do TJ incorreu em erro evidente - e essa teratologia jurídica não foi enfrentada com a devida profundidade pela decisão monocrática.
Por fim, cumpre destacar que o Recurso Especial em questão não versa sobre fatos nem exige reexame probatório, mas sim trata de interpretação de norma legal infraconstitucional de ordem pública, cujo exame é da competência precípua deste Tribunal da Cidadania.
[...]
Com o devido respeito, a conclusão se assenta em erro de premissa fática, pois ignora prova documental objetiva trazida aos autos pela embargante e devidamente destacada na petição inicial.
Com efeito, consta na peça vestibular que foi proferida decisão pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro em 04 de junho de 2025, nos autos da execução movida pela Eletrobras, autorizando expressamente o levantamento imediato da integralidade dos valores bloqueados, no montante de R$ 143.981.193,41.
Por fim, requer (fl. 928):
a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, com o consequente reconhecimento do erro de premissa e modificação da decisão embargada;
b) a concessão da tutela cautelar pleiteada inaudita altera pars, com atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial nº 0060815-21.2024.8.19.0000, nos termos do art. 300 e 305 do CPC, para impedir o levantamento dos valores bloqueados;
Impugnação da parte adversa às fls. 933-944.
Petição da embargante às fls. 952-958.
É o relatório.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.
A decisão foi clara ao afirmar que não foi demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, pois não estava flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, pelo menos em uma análise perfunctória, própria daquele momento processual.
A decisão embargada foi clara em anotar que não houve demonstração do perigo na demora, não sendo suficiente para alcançar esse desiderato a mera alegação de possíveis prejuízos econômicos.
Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no decisum embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.
4. Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de erro de premissa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Ressalto, ainda, que a parte embargada é a Eletrobrás, empresa cuja solvabilidade é notória e que eventual levantamento dos referidos valores não será óbice a um possível ressarcimento futuro, ante a situação da empresa. Como mencionado pela embargada em sua impugnação, "[m]esmo se houvesse resistência a um eventual (e remotíssimo) reembolso, bastaria uma ordem de penhora online ser expedida para que, em poucos minutos, todo o valor levantado fosse recuperado" (fl. 942).
Por fim, ressalto que proferi decisão determinando a conversão do Agravo em Recurso Especial n. 2963073/RJ em Recurso Especial (decisão de fls. 575-576 dos referidos autos) e que, tão logo retornem os autos após as diligências pertinentes, será inserido o apelo nobre em pauta de julgamento do colegiado da 2ª Turma deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na primeira sessão desimpedida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários. Urgentes.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
lei.
b) "o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar que a manifestação realizada pela Requerente em audiência, no sentido de aceitar o bloqueio de parte de suas contas por sete dias, configuraria renúncia à discussão sobre o bloqueio de valores de qualquer natureza. Tal entendimento ignora que a controvérsia recursal não reside no bloqueio acordado, mas na constrição de valores de natureza pública, destinados a assegurar o serviço de distribuição de energia elétrica em regiões isoladas, cuja impenhorabilidade é reconhecida pela jurisprudência do STJ" (fl. 5).
c) a renúncia ao direito de recorrer deve ser expressa por meio de ato inequívoco nesse sentido, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
d) é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não submetida à preclusão lógica, a impenhorabilidade de verbas públicas transferidas a concessionárias para que sejam executados serviços essenciais dessa (art. 833, inciso IX, do CPC/2015).
Por outro lado, dado que o exame e decisão quanto à impenhorabilidade está pendente nesta Corte Superior de Justiça, caso haja o levantamento de valores, haverá perda de objeto e irreversibilidade do decisum impugnado. Portanto, o periculum in mora está caracterizado ante a (fls. 7-8):
[...] iminência do levantamento, pela parte exequente, dos elevados valores judicialmente depositados que são objeto da controvérsia recursal, os quais possuem natureza jurídica de repasses federais com destinação específica ao custeio do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
[...] os recursos bloqueados provêm da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, e destinam-se exclusivamente ao pagamento dos fornecedores de combustíveis para usinas termelétricas que operam em sistemas isolados do Estado do Amazonas. O levantamento desses valores poderá inviabilizar a continuidade do fornecimento de energia elétrica em diversos municípios da região norte do país, com graves repercussões sociais, econômicas e sanitárias.
O risco de dano irreparável é concreto, uma vez que a destinação desses valores está vinculada à manutenção da cadeia operacional da concessionária, incluindo contratos com fornecedores estratégicos. Sua liberação à parte exequente, neste momento, comprometerá a continuidade do serviço público e poderá gerar prejuízos irreversíveis aos consumidores.
Requer, por fim, a atribuição de feito suspensivo ao agravo em recurso especial.
A Requerida apresentou petição, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo (fls. 592-903).
A Requerente apresentou petição reiterando os argumentos expendidos na peça vestibular (fls. 907-912)
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial demanda a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ademais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem deve ocorrer tão somente em situações excepcionais, quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, o que não se evidenciou nos autos, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS AUSENTES. [...]
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo perante esta Corte é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. [...]
6. Agravo Interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 23/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Não vislumbro o fumus boni iuris, tendo em vista que, examinando a decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, entendo inexistir teratologia, porquanto tenho que está bem fundamentada e, nessa medida, tem-se por improvável o conhecimento e provimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que também obsta o prosseguimento do citado recurso com esteio no alegado dissenso pretoriano.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial nos autos principais não foi admitido, razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial que não se encontram, até o presente momento no STJ.
2. A concessão da medida de urgência depende da demonstração da probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
3. O exame da decisão que não admitiu o recurso especial não revela provável êxito do agravo em recurso especial (ou provável provimento do apelo excepcional). A decisão do Presidente do Tribunal de origem encontra-se fundamentada e indica que o recurso especial não ultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Logo, não houve demonstração de fumus boni iuris.
4. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 95/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem, nos autos em que se objetiva o direito ao recebimento da pensão por morte.
II - Esta Corte tem admitido, apenas excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso, exigindo a demonstração do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo.
III - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, na medida em que, compulsando o recurso especial aposto às fls. 218-224, bem como a respectiva decisão de admissibilidade proferida na origem, tem-se improvável a admissibilidade do próprio recurso especial nesta Corte Superior, tendo em vista a evidente necessidade de legislação local, a incidir o enunciado n. 280 da Súmula do STJ, e a provável necessidade de análise de elementos fático-probatórios, a incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
[...]
VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 15.204/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Igualmente, não houve demonstração do perigo na demora, não sendo suficiente para alcançar esse desiderato a mera alegação de possíveis prejuízos econômicos, sendo certo que a Requerente não trouxe nenhum elemento que demonstre a iminência de levantamento dos valores penhorados, comprovando qual a necessidade concreta do deferimento do pedido liminar, com a indicação dos reflexos imediatos ou iminentes advindos da medida urgente, em relação ao seu patrimônio jurídico.
Sem a demonstração concreta do perigo na demora, não se defere a liminar de efeito suspensivo em recurso. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. COMETIMENTO DE FALTA FUNCIONAL. CORREGEDORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA.
[...]
VI - Não se evidencia a presença de ambos os requisitos necessários - periculum in mora e fumus boni iuris - para a concessão da requerida liminar.
[...]
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.997/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SOMENTE CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXTREMADAS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INCABÍVEL A CONCESSÃO.
[...]
II - Para a concessão da tutela de urgência pleiteada se faz necessária a presença dos dois costumeiros requisitos centrais à liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
[...]
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.885/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.