SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. WASHINGTON DE OLIVEIRA BONFIM (REQUERENTE), 3. INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO (REQUERIDO)
Advogados
TEREZA SOUZA DE ARRUDA (OAB 23824/MS), MARCELO APARECIDO MARTINS (OAB 65389/PR), EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA (OAB 78180/PR)
TutCautAnt 1566/MS (2026/0209035-8)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:WASHINGTON DE OLIVEIRA BONFIMADVOGADO:TEREZA SOUZA DE ARRUDA - MS023824REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAOADVOGADOS:MARCELO APARECIDO MARTINS - PR065389EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA - PR078180
DECISÃO
Trata-se de pedido de "tutela provisória de urgência incidental", formulado por WASHINGTON DE OLIVEIRA BONFIM, com o objetivo de garantir "a imediata reintegração do Requerente ao Curso de Formação Policial [...] até o julgamento final do Recurso Ordinário" em mandado de segurança interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fls. 224/225):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE CANDIDATOS COTISTAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Mandado de segurança impetrado contra atos de autoridades estaduais e da banca organizadora, no qual candidato ao cargo de Escrivão de Polícia Judiciária, classificado fora do número de vagas reservadas a candidatos negros, pleiteia sua reclassificação mediante exclusão, da lista de cotas, de candidatos que obtiveram pontuação suficiente para figurar também na ampla concorrência, com consequente ingresso no curso de formação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a concorrência concomitante entre ampla concorrência e vagas reservadas impõe a migração automática de candidatos cotistas aprovados também na lista geral; (ii) estabelecer se a manutenção desses candidatos na lista de cotas configura ilegalidade apta a ensejar direito líquido e certo à reclassificação do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O prazo decadencial do mandado de segurança conta-se da ciência do ato concreto lesivo, sendo tempestiva a impetração ajuizada após a publicação da classificação final e convocação para o curso de formação.
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. WASHINGTON DE OLIVEIRA BONFIM (REQUERENTE), 3. INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO (REQUERIDO)
Advogados
TEREZA SOUZA DE ARRUDA (OAB 23824/MS), MARCELO APARECIDO MARTINS (OAB 65389/PR), EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA (OAB 78180/PR)
TutCautAnt 1566/MS (2026/0209035-8)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:WASHINGTON DE OLIVEIRA BONFIMADVOGADO:TEREZA SOUZA DE ARRUDA - MS023824REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAOADVOGADOS:MARCELO APARECIDO MARTINS - PR065389EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA - PR078180Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
Publicação
Remessa
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. WASHINGTON DE OLIVEIRA BONFIM (REQUERENTE), 3. INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO (REQUERIDO)
Advogados
TEREZA SOUZA DE ARRUDA (OAB 23824/MS), MARCELO APARECIDO MARTINS (OAB 65389/PR), EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA (OAB 78180/PR)
TutCautAnt 1566/MS (2026/0209035-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WASHINGTON DE OLIVEIRA BONFIMADVOGADO:TEREZA SOUZA DE ARRUDA - MS023824REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAOADVOGADOS:MARCELO APARECIDO MARTINS - PR065389EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA - PR078180
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 14).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. WASHINGTON DE OLIVEIRA BONFIM (REQUERENTE), 3. INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO (REQUERIDO)
Advogados
TEREZA SOUZA DE ARRUDA (OAB 23824/MS), MARCELO APARECIDO MARTINS (OAB 65389/PR), EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA (OAB 78180/PR)
TutCautAnt 1566/MS (2026/0209035-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WASHINGTON DE OLIVEIRA BONFIMADVOGADO:TEREZA SOUZA DE ARRUDA - MS023824REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAOADVOGADOS:MARCELO APARECIDO MARTINS - PR065389EMANUELL FELIPE MOURA DA ROCHA - PR078180Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
Protocolo de Petição
4) A banca organizadora possui legitimidade passiva quando participa da operacionalização dos critérios de classificação e convocação do certame.
5) A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário. 6) Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidatos em concurso público, por se tratar de relações jurídicas autônomas, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7) A legislação estadual aplicável (Lei Estadual n. 3.594/2008, Decreto n. 15.788/2021 e Resolução SAD n. 146/2022) estabelece a concorrência concomitante entre ampla concorrência e vagas reservadas, sem prever a obrigatoriedade de migração automática de candidatos cotistas. 8) A concorrência concomitante assegura ao candidato cotista a melhor classificação possível, não implicando exclusão automática da lista de cotas quando também aprovado na ampla concorrência. 9) A manutenção de candidatos cotistas em ambas as listas não configura ilegalidade, desde que observados os critérios objetivos do edital e da legislação de regência. 10) A pretensão de reclassificação demanda interpretação controvertida do regime jurídico aplicável, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrável de plano. 11) Precedentes do Tribunal de Justiça local, em casos análogos e envolvendo o mesmo certame, afastam o direito à exclusão de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência e à reclassificação de candidatos subsequentes. 12) A liminar concedida possui natureza precária e deve ser revogada diante da improcedência do pedido principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13) Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1. A concorrência concomitante entre ampla concorrência e vagas reservadas não impõe a migração automática de candidatos cotistas aprovados na lista geral. 2. A manutenção de candidatos cotistas em ambas as listas, quando amparada pela legislação e pelo edital, não configura ilegalidade. 3. Não há direito líquido e certo à reclassificação de candidato subsequente com base na exclusão de cotistas aprovados também na ampla concorrência. 4. O mandado de segurança não exige litisconsórcio passivo necessário entre candidatos em concurso público.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual n. 3.594/2008; Decreto Estadual n. 15.788/2021, art. 13, § 2º; Resolução SAD n. 146/2022; Lei n. 15.142/2025, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, MS n. 1400418-35.2026.8.12.0000, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 25/03/2026; TJMS, MS n. 1400206-14.2026.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 17/03/2026; STJ, Súmula 105.
O requerente formula o presente pedido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado na origem no contexto de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Judiciária, pleiteando "sua reclassificação mediante exclusão, da lista de cotas, de candidatos que obtiveram pontuação suficiente para figurar também na ampla concorrência, com consequente ingresso no curso de formação policial" (e-STJ fl. 224).
O requerente esclarece que o recurso ordinário está em fase de processamento, aguardando remessa ao STJ, mas que, em virtude da revogação da liminar, foi excluído do curso de formação policial, circunstância que motivou o pedido de medida urgente.
Pondera que o recurso questiona a legalidade de sua exclusão do certame e que sua permanência no curso de formação teria caráter reversível, sem impor prejuízo à Administração. Aduz que eventual nomeação e posse permaneceriam condicionadas ao êxito definitivo da demanda, de modo que a medida requerida serviria apenas para preservar a utilidade do julgamento de mérito.
Para justificar o direito vindicado, defende que candidatos aprovados em concurso público pelo sistema de cotas, mas que também obtenham pontuação suficiente para classificação na ampla concorrência devem ser nessa lista (ampla concorrência) alocados, de modo a liberar as vagas reservadas para outros candidatos cotistas, em observância à finalidade das ações afirmativas.
Diz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014, destacando que os candidatos beneficiários das ações afirmativas concorrem simultaneamente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, de modo a preservar a efetividade da política pública de inclusão.
Faz referência, ainda, ao REsp 2.076.494, Rel. Min. Regina Helena Costa, que decidiu que o percentual de vagas reservadas para candidatos negros deve incidir em todas as fases do certame e sobre a totalidade das vagas oferecidas, de forma a maximizar a concretização da política afirmativa. Informa que a matéria é objeto de divergência no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, tendo sido instaurado pedido de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) para uniformização da controvérsia.
Em relação ao perigo de dano, alega que o curso de formação está em fase final, com encerramento previsto para 12/6/2026, de forma que sua exclusão impedirá a conclusão dessa etapa indispensável à investidura no cargo. Sustenta que a perda do curso tornaria inócuo eventual provimento favorável futuro, caracterizando dano irreparável e esvaziando a utilidade prática do recurso.
Por fim, ressalta que a tutela pleiteada não se confunde com o provimento final pretendido no recurso ordinário. Enquanto o recurso busca sua reclassificação definitiva e futura investidura no cargo, a medida urgente teria apenas a finalidade de permitir a conclusão das últimas semanas do curso de formação.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41/DF (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017), reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 e estabeleceu que os candidatos negros e pardos concorrem concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às reservadas a cotistas.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.076.494, decidiu que os percentuais de reserva de vagas para candidatos negros devem ser aplicados em todas as fases do certame, em relação a todas aquelas oferecidas no concurso, de modo a promover, ao máximo, a política pública em tela. A ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADI N. 41. PERCENTUAIS DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS DEVEM SER APLICADOS EM TODAS AS VAGAS DO CERTAME E EM RELAÇÃO A TODAS AQUELAS OFERECIDAS NO CONCURSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[....]
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, ao tempo em que validou a higidez constitucional da Lei n. 12.990/2014, firmou exegese segundo a qual os percentuais de reserva de vagas para candidatos negros devem ser aplicados em todas das fases do certame, e em relação a todas aquelas oferecidas no concurso, de modo a promover, ao máximo, a política pública em tela.
III - À vista da dissonância entre tais balizas interpretativas assentadas pelo Corte Constitucional e os fundamentos estampados no acórdão recorrido, de rigor sua reforma.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
[....]
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.494/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
No tema, destaco, ainda:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PERDOS. DIREITO DE CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE. LISTAGEM GERAL.
1. Os candidatos inscritos em concorrência especial de pardos e negros têm direito à concorrência concomitante nesta e na geral, de maneira que a aprovação na etapa do concurso observa a pontuação mínima naquela que beneficiá-lo.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.179.429/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Da conjugação desses julgados, é possível depreender que candidatos cotistas que logrem classificação pela ampla concorrência não devem utilizar as vagas reservadas às cotas. Entretanto, não se pode extrair do texto legal interpretação que ocasione prejuízo ao próprio cotista (no sentido de migrar para a lista de ampla concorrência numa posição menos vantajosa em relação à da listagem de cotas), sob pena de violar o princípio da isonomia material (art. 5º, caput, e art. 37, caput, CF/88).
Convém registrar, ainda, que esses precedentes foram formados sob a égide da Lei n. 12.990/2014, revogada pela Lei n. 15.142/2025, que passou a ser o diploma normativo que "reserva às pessoas pretas e pardas [....] o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos [....] e nos processos seletivos simplificados [....] para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas".
O novo texto legal, inclusive, contém previsão que desautoriza a pretensão do requerente.
Transcrevo, no ponto, o art. 7º, § 1º:
Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
Assim, em juízo de cognição sumária, é possível concluir que a pretensão do requerente não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte. A concorrência concomitante foi concebida para ampliar as possibilidades do candidato cotista, operando como garantia de que o autodeclarado negro ou pardo seja classificado pela lista que mais lhe beneficiar.
Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida a tutela pretendida.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.