HC 1101058/SC (2026/0209089-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINOADVOGADO:LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO - RS052671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V H DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cujo trecho se destaca (fl. 74):
O cumprimento de sentença foi ajuizado exclusivamente em nome da menor H. V. L. S., representada por sua genitora (processo 5015832-26.2024.8.24.0091/SC, evento 1, INIC1). Os filhos maiores não figuram como exequentes naquela execução. A exoneração destes, homologada pela 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital, e a quitação por eles conferida ao genitor não atingem o crédito alimentar executado em nome da menor, que detém legitimidade para cobrar a integralidade do débito, conforme a natureza intuitu familiae do título.
A própria magistrada da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital, ao proferir a sentença parcial, expressamente consignou que a declaração de quitação dos débitos alimentares pretéritos deveria "ser submetida à apreciação nos próprios autos em que se processa a respectiva execução, sob pena de tumulto processual." (processo 5016374-10.2025.8.24.0091/SC, evento 49, DESPADEC1). A decisão da 2ª Vara, portanto, não declarou a extinção dos débitos cobrados na execução perante a 1ª Vara, tampouco determinou a revisão dos cálculos ali processados.
O impetrante não apontou informações importantes para a formação de eventual juízo de procedência, tais como o valor total do débito ou por qual prazo a prisão foi decretada - nem mesmo a informação sobre quando o mandado foi cumprido está na inicial, apesar de poder ser localizada na certidão de cumprimento de mandado de prisão (fls. 21-22), segundo a qual o mandado teria sido cumprido dia 14/5/26.
O impetrante sustenta que os alimentos teriam sido fixados em favor de 3 de seus filhos, sendo que 2 teriam atingido a maioridade e teriam lhe conferido quitação (sem contudo juntar o instrumento de quitação).
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão, com a expedição de mandado de soltura; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ante a iliquidez e presença de excesso de cálculo na execução, e, em âmbito definitivo, a confirmação da liminar, "determinando-se o refazimento dos cálculos com a exclusão das parcelas dos maiores e abatimento dos alvarás pagos" (fl. 21).