HC 1009764/PA (2025/0209271-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REISADVOGADO:AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS - PA024129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VALNEI GOMES DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para revogar a prisão preventiva, impetrado em favor de VALNEI GOMES DA CRUZ, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71 do Código Penal (e-STJ, fls. 53/54).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0813686-25.2024.8.14.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 58/59):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela apontada autoridade coatora em que manteve a prisaõ preventiva do paciente, condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime Estupro de Vulnerável Majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente vem fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na gravidade concreta do delito, caracterizado pelo modus operandi e pela sua natureza ao envolver abuso de autoridade no ambiente familiar.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, confirma a legalidade da custódia preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, prevenção de novos delitos e aplicação da lei penal.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 08/TJPA).
IV. DISPOSITIVO.
6. Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificável quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.”
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 217-A, c/c art. 226, II e art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, HC n. 459.437/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018; TJPA, HC n. 0816876-30.2023.8.14.0000, Rel. Des. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 12/12/2023.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, além de nulidade da condenação por alegação de defesa ineficaz e erro na apreciação das provas.
O impetrante alega que "[...] é imprescindível que este Superior Tribunal reavalie a condenação, reconhecendo a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, a fim de restabelecer a justiça e garantir que o paciente tenha a oportunidade de um julgamento justo, com todos os direitos que lhe são assegurados pela lei." (e-STJ, fl. 8).
Ademais, alega-se que "[...] o paciente Valnei deve ser beneficiado com a antecipação de sua liberdade, considerando que não representa ameaça à suposta vítima e que seu histórico de bom comportamento justifica essa concessão. Assim, a decisão do juízo deve ser revista, a fim de garantir a justiça e a proteção dos direitos do apenado." (e-STJ, fl. 11).
Busca demonstrar que "[...] a falta de uma defesa técnica adequada e a consequente omissão de provas essenciais levaram a uma apreciação errônea das evidências, comprometendo o resultado do julgamento. Portanto, urge que o Superior Tribunal reconheça os erros cometidos e promova a revisão da condenação, assegurando que a justiça seja feita e que o devido processo legal seja respeitado." (e-STJ, fl. 12).
Aponta, também, que: "O comportamento do réu durante o cumprimento da pena é um fator crucial a ser considerado na análise do direito à progressão de regime e ao livramento condicional. A individualização da pena, conforme preconiza a legislação pertinente, deve levar em conta não apenas a natureza do delito, mas também a conduta do condenado no ambiente carcerário." (e-STJ, fl. 12).
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, na nulidade da sentença condenatória e na alegada necessidade de revisão da condenação.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida na respeitável sentença condenatória com base na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Por oportuno, transcreve-se o que foi consignando o decreto que manteve a medida cautelar (e-STJ, fl. 55):
Após a instrução do processo, observou-se que o réu praticava abusos sexuais contra a ofendida, sua enteada, contra a vontade explícita dela, em ambiente familiar, fato que ocorreu por vários anos, até a revelação do crime.
Pelo fato de o crime ter sido cometido em ambiente familiar, com abuso de autoridade contra uma criança e, posteriormente, adolescente, nota-se extrema periculosidade na conduta do réu, o que coloca em risco a ordem pública, na forma exigida pelo Art. 312 do CPP.
Outrossim, observa-se que os demais pedidos confundem-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)