TutCautAnt 990/BA (2025/0209400-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:J B AADVOGADO:EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES - BA009245REQUERIDO:I V C G BREPRESENTADO POR:F C GADVOGADO:MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES - BA038627
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente requerida por J.B.A., com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA OITO SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A fixação de alimentos provisórios deve atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
II - Na ausência de comprovação precisa de rendimentos, sinais exteriores de riqueza podem ser considerados na fixação de alimentos, aplicando-se a teoria da aparência.
III - O valor dos alimentos deve assegurar que o alimentando desfrute de condições de vida compatíveis com o padrão financeiro do alimentante, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 245/246):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE). VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) constitui forma válida de comunicação processual, nos termos do artigo 272 do CPC, não sendo exigida a intimação pessoal da parte agravada.
II - A ausência de manifestação no prazo adequado caracteriza desinteresse da parte na apresentação de contrarrazões, não configurando nulidade processual.
III - Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento (art. 1.022 do CPC), não servindo para reanálise de matéria já decidida.
IV - Inexistindo erro de fato ou omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Afirma o requerente, em suma, que não teve a oportunidade de se manifestar nos autos do agravo de instrumento, no Tribunal de origem, "em razão de nulidade na intimação, posto que a comunicação processual foi dirigida ao advogado sem poderes especiais para receber citações e intimações. Argumenta que a ausência de intimação pessoal caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado".
Assim delimitada a questão, observo que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu, conforme afirmado pelo própria requerente (fl. 3).
Verifico, de outra parte, que o pedido de tutela cautelar antecedente somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, a um primeiro exame, considero não caracterizados no caso presente.
Isso porque, em primeiro lugar, ao contrário do que afirma o requerente, o acórdão recorrido demonstrou, a partir da certidão constante nos autos, ter sido ele regularmente intimado, nos termos das seguintes passagens do voto condutor (fls. 248-249):
No mérito, a alegação do embargante é de nulidade processual, decorrente de ausência de intimação válida. Sustenta que a intimação foi realizada em nome de advogado sem poderes especiais, e que, por isso, deveria ter sido intimado pessoalmente.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que há certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 67742568), atestando que o agravado foi devidamente intimado do despacho através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), sem que houvesse manifestação no prazo legal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, dispõe:
(...)
Além disso, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores confirma que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico é meio hábil para a prática da intimação, não havendo necessidade de intimação pessoal, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. No caso concreto, não há previsão legal que determine a necessidade de intimação pessoal do agravado.
Ademais, a intimação eletrônica foi realizada corretamente e dentro dos parâmetros legais, não tendo o embargante demonstrado qualquer circunstância impeditiva para o acompanhamento regular do feito.
Verifico que esses fundamentos não foram sequer ventilados no presente pedido de tutela cautelar antecipada, sendo certo, de outra parte, que o requerente não indicou prejuízo algum em razão da suposta ausência de intimação regular, ao contrário. Ao que parece, opôs embargos de declaração no prazo legal, que foram devidamente rejeitados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual tem aplicação o princípio pelo qual não se declara nulidade diante da ausência de prejuízo dela decorrente.
Anoto, por fim, que o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em ação de tutela, fixou alimentos em favor da filha menor do requerente.
Diante disso, observo que o STJ, em consonância com o enunciado da Súmula 735/STF, considera que, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela e, portanto, verificar a presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), circunstância que revela escassas possibilidades do êxito do recurso.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI