HDE 12227/EX (2025/0209401-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A J DE MREQUERENTE:R DE C MOUTRO NOME:R DE C M MADVOGADO:JÚNIA DE VARGAS BASSAN - RS102931REQUERIDO:A J DE MREQUERIDO:R DE C MOUTRO NOME:R DE C M MADVOGADO:JÚNIA DE VARGAS BASSAN - RS102931
DECISÃO
Trata-se de ação Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda de Portugal que decretou o divórcio de A. J. de M. e R. de C. M.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 29-33).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada à revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 12-14), acompanhados de apostila (fl. 10) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 11).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN