TutPrv na ExeMS 3881/DF (2005/0209621-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:MARIA LUZIA SILVAADVOGADOS:EDILCE GOMES RODRIGUES - DF005829RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF028716REQUERIDO:MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória formulado por Maria Luzia Silva para o fim de determinar: a) reavaliação do imóvel funcional por ela ocupado, substituindo o exercício de 2025 (adotado pela União) pelo valor de mercado à época da concessão do writ (1995) ou, alternativamente, o valor de mercado em 2009 (ano em que proferida decisão no MS 3965/DF); e b) a possibilidade de a aquisição do bem, mediante financiamento, ser feita em nome do seu filho.
Fundamenta a pretensão ao argumento de que a decisão transitou em julgado em 1995 e que a União levou trinta (30) anos para cumprir a Segurança concedida (isto é, viabilizado a alienação do imóvel), não podendo ela sofrer as consequências da mora do ente público.
Quanto ao financiamento, invoca a legislação da matéria, que prevê como condições o pagamento de um mínimo de 10% do valor total do imóvel e, cumulativamente, que o saldo devedor seja parcelado em no mínimo 25 anos, "observando-se que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade". Sustenta que a mora da União - relembre-se, trinta (30) anos, contados do trânsito em julgado - causou-lhe prejuízo, pois atualmente com 81 anos de idade, o que lhe impede de pleitear, em nome próprio, financiamento na instituição financeira.
A União, intimada, apresentou manifestação (fls. 707-710).
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica às fls. 136, a pretensão deduzida no Mandado de Segurança foi julgada procedente, concedendo-se ordem para "assegurar aos impetrantes o direito ao cadastramento, para que se habilitem à compra dos imóveis por eles ocupados. Que a Administração Pública proceda às providências necessárias para alienação na forma legal.".
Como se vê, não faz parte integrante do título executivo judicial a definição do momento que deve ser utilizado como parâmetro para aferição do valor de mercado.
A ação do tempo constitui circunstância aleatória, que tanto poderia ensejar o aumento ou a diminuição de seu valor de mercado. Não há razoabilidade, nem amparo legal - e, talvez, nem mesmo possibilidade efetiva - em se pretender estimar retroativamente o valor de mercado do imóvel na época do trânsito em julgado (ou outra data antiga), pois o valor justo é o que se aproxima do tempo em que ocorre a efetiva alienação do bem.
Este juízo se sensibiliza, por outro lado, com a questão do financiamento imobiliário. Conforme mencionado pela parte requerente, prescreve o art. 14 do Decreto 99.266/1990 (que regulamenta a Lei 8.025/1990, relativa à matéria):
Art. 14. Os adquirentes poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, ou poderão efetuar o pagamento do preço de forma parcelada, de acordo com o plano de venda a prazo, estabelecido pela CEF, observadas as seguintes regras:
I - entrada mínima de dez por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
II - prazo máximo de vinte e cinco anos, observando-se que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade;
Como se vê, independente da aferição de dolo ou culpa no comportamento da União, o fato é que o decurso de impressionantes trinta (30) anos para que o comando judicial finalmente fosse cumprido (a exequente é nascida aos 13.12.1944 - fl. 41) indubitavelmente lhe retirou totalmente a possibilidade de obter pessoalmente o financiamento imobiliário.
Tal circunstância, porém, não permite a concessão da Tutela Provisória, seja porque não foi demonstrada, em primeiro lugar, eventual recusa da instituição financeira em viabilizar o financiamento por meio de terceiros que possuam relação de parentesco com a exequente. Em segundo lugar, a presente lide não possui como parte a instituição financeira, de modo que a pretensão deduzida supostamente contra esta deve ser feita em demanda autônoma e específica, não se mostrando adequado proferir decisão interlocutória de antecipação de tutela de mérito no contexto acima.
Não bastasse isso, tratando-se o financiamento de relação jurídica entre partes privadas, não pode este juízo impor à Caixa Econômica Federal o dever de conceder financiamento em nome do filho da exequente, seja pela situação em si (relação negocial entre as partes), seja também porque - ainda que o pedido fosse viável (e não o é, conforme acima mencionado) - não foram trazidos aos autos elementos probatórios demonstrando a sua capacidade financeira de honrar tal tipo de compromisso.
Isso não impede, porém, que a exequente, sentindo-se lesada pela situação acima descrita, analise a viabilidade de pleitear indenização contra o ente público, naturalmente utilizando-se da via processual adequada.
Diante do exposto, e com as ressalvas acima, indefiro o pedido de Tutela Provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO