HC 1009988/SP (2025/0209848-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GLAUTER FORTUNATO DIAS DEL NEROADVOGADOS:GLAUTER FORTUNATO DIAS DEL NERO - SP356932MARINA HELENA DE AGUIAR GOMES - SP359250CAIO MENDONÇA RIBEIRO FAVARETTO - SP391504LUCA PADOVAN CONSIGLIO - SP389966FELIPE MANSUR LOPES COSTA - SP439076MAITHÊ BARBOSA GAIGHER SILVA - SP481827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de L D C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 2375240- 48.2024.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, bem como à Súmula Vinculante nº 14/STF, porquanto houve negativa de acesso a provas da investigação, inicialmente deferido pelo Juízo de primeiro grau, com anuência do Ministério Público.
Assevera que a mídia contendo a entrevista informal das crianças, relevante para a apuração dos fatos, não foi disponibilizada à Defesa, apesar de sua importância para a complementação da resposta à acusação e para eventual contradita em audiência de instrução. Afirma que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o próximo dia , sem que 24/06/2025 a prova tenha sido disponibilizada, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de complementar sua resposta à acusação apenas após a disponibilização de todos os elementos de prova documentados na investigação.
Liminar indeferida às fls. 62/63.
Indeferido pedido de reconsideração às fls. 105/106.
Informações foram prestadas (fls. 66/70 e 89/104).
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem (fls. 119/133).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O Tribunal de Origem fundamentou sua decisão na possibilidade da questão sucitada ser objeto de argumentação defensiva durante a instrução processual (fls. 21/28):
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, dispositivos eletrônicos pertencentes a L.D.C. foram apreendidos. Nesse ponto, descreve o Ministério Público que: “No cumprimento do mandado, foi apreendido um disco rígido e um aparelho celular de propriedade de LEONARDO (auto de apreensão a fls. 119). Em análise ao material apreendido (laudo pericial a fls. 124/131), foi constatado que o denunciado armazenava imagens de crianças nuas em atividades como banhos e troca de fraldas”. É nesse ponto que se insurge a Defesa, argumentando que não teve acesso ao dispositivo eletrônico (“pen-drive”) em que estaria armazenada as imagens de “crianças nuas em atividades como banhos e fraldas”, o que seria imprescindível para o exercício da ampla defesa, razão pela qual reiterou ao Juízo a necessidade de prosseguir nas buscas até a localização do material. O D. Magistrado de Primeiro Grau, ao se pronunciar em 19.11.2024, ressaltou que (fls. 16/17): “Indefiro o pedido de reiteração da defesa às fls. 636-638, uma vez que já foram realizadas diversas diligências com os devidos esclarecimentos conforme certificado às fls. 629 destes autos, de modo que nada mais há a ser determinado com relação a este pedido. Diante do acima exposto, intime-se a defesa do réu L.C.D., para que no prazo legal, apresente resposta à acusação, peça imprescindível ao prosseguimento do presente feito. Diga-se desde já que não há falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que conforme laudo pericial às fls. 124-131 realizado nos dispositivos eletrônicos apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos n. 1005989-58.2018, foi constatado que o denunciado armazenava imagens de crianças em atividade de banho e troca de fraldas, não trazendo nenhum elemento de prova para garantia do contraditório e da ampla defesa, no presente caso, em comento, posto que os fatos descritos na inicial acusatória por si só já embasam a denúncia. Mesmo se isso não bastasse, outros argumentos de defesa poderão eventualmente serem arguidos em sede de resposta à acusação e nas alegações finais, os quais serão analisados em momento oportuno quando da prolação da sentença. Assim, intime-se e dê-se ciência ao MP, prosseguindo- se, no mais, com os ulteriores termos do processo.” Respeitado o entendimento porventura divergente, não se vislumbra ilegalidade patente na decisão acima destacada. A questão suscitada, a princípio, deve ser objeto de argumentação defensiva no curso da instrução da ação penal, atinente que se mostra, em tese, ao próprio mérito do feito. Além disso, conforme ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Eduardo Fonseca da Matta, em seu judicioso parecer de fls. 88/90: “De outro lado, não há notícia de qualquer medida de cerceamento à liberdade de locomoção do paciente. 4. Ora, consoante a Constituição Federal, em seu art. 5º: "LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;" (...) (grifo nosso) A seu turno, reza o Código de Processo Penal: "Capítulo X Do Habeas Corpus e seu Processo . Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." (grifo nosso) Tem o precioso remédio constitucional lindes bem definidos pelo próprio texto constitucional e ainda pela legislação ordinária. Pressuposto de seu manejo é que "alguém sofr[a] ou se ach[e] ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção". E tal sofrimento ou ameaça de sofrimento só se eleva ao ponto de se tornar suscetível de cognição pela via constitucional em exame se decorrente de "ilegalidade ou abuso de poder". No caso em tela, inexiste qualquer ilegalidade patente que justifique a concessão da ordem, uma vez que não há cerceamento da defesa e o paciente não sofre restrição indevida de sua liberdade.
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados por elementos probatórios outros, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo a embasar a persecução penal. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.
A alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de acesso ao conteúdo de pendrive extraviado, não se sustenta. O conteúdo do dispositivo foi integralmente periciado e documentado em laudo técnico, o qual foi disponibilizado à defesa. Assim, não há que se falar em prejuízo, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa.
O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 400, §1º, do Código de Processo Penal), o que se aplica ao pleito de acesso ao dispositivo físico, cujo conteúdo já se encontra documentado nos autos.
A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, Nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. No presente caso, não se verifica qualquer comprometimento à atuação da defesa, que teve acesso ao conteúdo pericial e aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
As decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas e não revelam qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. O conteúdo do pendrive foi refletido no laudo pericial, ao qual a defesa teve acesso, afastando qualquer alegação de surpresa ou prejuízo.
Com efeito, acerca dos fatos imputados ao recorrente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados.
Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede de presente recurso de habeas corpus.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).
3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus.
4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)