SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 920820/RJ (2024/0209886-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J G DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de J. G. DE O. S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador João Ziraldo Maia, relator do Agravo de Instrumento n. 0021425-44.2024.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, tendo a pretensão sido julgada procedente para impor medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 21/24).
Em audiência de reavaliação, a medida fixada foi progredida para a de liberdade assistida.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DO DECISUM QUE REAVALIOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PROGREDINDO-A PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. ARTIGO 122 DO ECA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR QUE DEVE RECEBER PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE NÃO SÃO PENAS. IMPORTAM NA RESSOCIALIZAÇÃO E REEDUCAÇÃO DO ADOLESCENTE. AFASTAMENTO DO PERNICIOSO CONVÍVIO COM MARGINAIS. MENOR COM OUTRAS PASSAGENS E APREENSÃO APÓS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR, COMPORTAMENTO QUE DENOTA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSO RESSOCIALIZADOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME HEDIONDO, NO QUAL A VIOLÊNCIA É IMPLÍCITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, RATIFICANDO A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "a manutenção da medida socioeducativa de internação se deu exclusivamente em razão (i) da gravidade em abstrato do delito; (ii) do não comparecimento do adolescente em juízo após o restabelecimento da medida de internação em sede liminar; (iii) da insuficiência dos relatórios da equipe interdisciplinar" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, pede, ao final, "(I) a expedição de ordem liminar, para a inclusão do adolescente em medida socioeducativa em meio aberto, enquanto perdurar o julgamento do presente writ. (II) A reforma do v. acórdão vergastado a fim de determinar o abrandamento da medida de internação" (e-STJ fl. 16).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Como visto, a defesa pretende ver restabelecida a decisão que promoveu o paciente à medida socioeducativa de liberdade assistida.
De início, cumpre observar que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor. Assim, nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 12.594/2012, deve-se buscar, na fase de execução de medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática do ato infracional.
As medidas socioeducativas não são penas e visam à ressocialização do menor infrator, afastando-o do convívio com marginais da lei, de modo a possibilitar sua reeducação e reintegração à família e à sociedade.
O ECA deve ser interpretado de modo a levar-se em conta a necessidade de proteção do menor infrator, o que encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de proteção do menor.
No caso, transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão ora impugnado, no ponto (e-STJ fls. 60/62):
O representado foi apreendido, junto a maior de idade, com grande quantidade e variedade de drogas, com alusão a facção criminosa (como se vê na representação de fls. 02 do processo eletrônico principal. Obviamente, tal agir revela uma conduta desviada e perigosa, devendo a liberdade deve ser analisada de forma bastante parcimoniosa. Não se perca de vista que o menor foi representado por ato infracional análogo a crime hediondo, no qual a violência é implícita, devendo tal situação ser devidamente sopesada.
Impende salientar que o representado descumpriu as condições, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão em seu desfavor (fls. 73/74 do processo eletrônico principal). Revela, assim, não ter introjetado seu processo ressocializador, condição sine qua non para a progressão havida.
Por outro lado, os relatórios da equipe interdisciplinar não lhe são inteiramente favoráveis. Pelo que se lê dos pareceres acostados (fls. 236/245 do processo eletrônico principal), o menor ainda necessita de aprofundar seu processo ressocializador.
O Relatório Pedagógico (fls. 237/238 do processo eletrônico principal) demonstra que o menor ainda não completou o ensino médio, estando atrasado em sua escolaridade, como demonstra o PIA. Quanto à profissionalização, relata sonhos, mas nenhuma atitude concreta.
O Relatório Psicológico (fls. 240/241 do processo eletrônico principal) reforça as nuances já abordadas nos outros pareceres. Este relata já ter usado entorpecentes e ter afastamento de seu genitor. Além disso, assenta que este “fez algumas reflexões” sobre o ocorrido, o que afirma a necessidade de aprofundamento do processo ressocializador.
O Relatório Social (fls. 243/244 do processo eletrônico principal) mostra a fragilidade dos vínculos familiares originais do paciente.
É relevante destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado à luz do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Ou seja, o disposto em seus artigos deve ser sempre interpretado em prol do menor de modo que ele receba proteção da família, da sociedade e do Estado, diante da qualidade de pessoa em desenvolvimento.
À luz do objetivo traçado pela Lei nº 12.594/2012 em seu artigo 1º, §2º, II, que demanda a integração social do adolescente consoante o atendimento das metas traçadas pelo PIA, e tendo em vista que estas, prima facie, não foram atingidas na íntegra, a medida de internação deve ainda ser mantida.
Os antecedentes infracionais do menor, descritos na inicial e na FAI de fls. 507/508 do processo eletrônico principal, demonstram o seu envolvimento com a marginalidade, sua tendência a andar à margem da lei e a proteção à sua condição de pessoa em desenvolvimento trazida pela MSE de internação.
Também de suma importância destacar que as medidas socioeducativas não são penas. O próprio Superior Tribunal de Justiça há muito já fincou entendimento no sentido de que, em se tratando de menor, não existe pretensão punitiva estatal propriamente dita, mas, antes de tudo, pretensão educativa que, na verdade, reforça o dever, não só do Estado, mas também da família, da comunidade e da sociedade em geral, consoante disposto expressamente na legislação de regência.
Assim, no caso ora em apreço, a medida de internação é a mais indicada e busca justamente a proteção do adolescente, na medida em que possibilita o afastamento do menor da convivência altamente perniciosa com marginais, possibilitando sua reeducação e reintegração à família e à sociedade.
Da leitura do citado trecho, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na manutenção da medida de internação pelo Tribunal de origem, pois baseada em motivação idônea, que consequentemente atende ao melhor interesse do menor, haja vista não só a gravidade dos atos mas também os antecedentes criminais, o fato de o paciente pertencer à facção criminosa e ter descumprido as condições anteriormente impostas.
Entenderam os desembargadores, ainda, que não há parâmetros seguros nos relatórios psicológico e social de que o adolescente tenha se regenerado em tão curso espeço de tempo.
Além do mais, é cediço que o julgador não se encontra vinculado ao relatório de acompanhamento multidisciplinar para decidir acerca da possibilidade de extinção e progressão de medida socioeducativa, uma vez que vigora em tais situações, no nosso ordenamento jurídico, o princípio do livre convencimento motivado.
Nesse caso, não merece prosperar o pleito de substituição da medida por outra menos grave quando ela ainda se mostra necessária à ressocialização do menor e à desaprovação da conduta infracional. Tal fundamentação, portanto, não configura nenhuma ilegalidade a ser reconhecida na presente via mandamental.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados que se amoldam ao caso em tela:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS AMPARADOS EM ELEMENTOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC n. 494.566/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/4/2019).
2. Na hipótese, o restabelecimento da medida socioeducativa de internação encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta - ato infracional análogo à tentativa de homicídio -, a reiteração delitiva - consta anterior cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes - e o curto período de avaliação, aliado às incertezas a respeito da realidade familiar e comunitária do adolescente, uma vez que não foi possível, em razão da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas de isolamento social, realizar intervenções presenciais com a família [...], conforme se verifica no relatório elaborado pelo CENSE.
3. A inversão do julgado demandaria o reexame de matéria de cunho fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ, dado o seu rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 636.203/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RELATÓRIO TÉCNICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
3. Na hipótese, embora o Juízo de primeira instância tenha determinado a progressão da medida de internação imposta ao paciente para a de liberdade assistida em consideração às conclusões do parecer técnico elaborado pela equipe de avaliação, o Tribunal de origem cassou tal decisão considerando não apenas a gravidade dos atos infracionais praticados pelo paciente mas também a existência de ato infracional ainda em apuração (art. 330 do Código Penal) e a ausência, no laudo elaborado, de demonstração inequívoca de evolução em relação ao Plano Individual de Atendimento, no qual constou a informação de que "o socioeducando era muito vinculado com a criminalidade, devido a fazer parte da estrutura do tráfico de drogas e guerras advindas das práticas infracionais".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 525.798/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. MODUS OPERANDI GRAVOSO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS. PROGRESSÃO PARA A SEMILIBERDADE INDEFERIDA. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 99, 100 E 113 DO ECA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "As conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam 'o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos' (AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013; HC 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014; RHC 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/12/2013)" (HC 520.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu indevida a progressão, tendo em vista que o adolescente permaneceu internado apenas por 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias, período em que se envolveu "em intercorrências dentro da Unidade, motivo pelo qual foi alojado na APE, local aonde ficam os socioeducandos que paresentam risco na unidade e na convivência regular, encontrando-se nessa condição dado conflito com outro adolescente e desafios com as normas e procedimentos". Ademais, afirmou que não houve a elaboração do Plano Individual de Atendimento com as metas a serem atingidas em seu desenvolvimento, e ao histórico de atos infracionais praticados, fundamentação que se revela idônea para manter as conclusões da Corte de origem.
3. As circunstâncias do fato também são gravosas, eis que o adolescente efetuou disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, demonstrando maior periculosidade, o que afasta o elemento subjetivo necessário à progressão para a semiliberdade.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 532.211/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Finalmente, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de progressão da medida socioeducativa, no caso, seria imprescindível o revolvimento de material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus.