Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO ALEXANDRE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGERIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 275566/SP)
HC 1009856/SP (2025/0210308-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ROGERIO ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO:ROGERIO ALEXANDRE DA SILVA - SP275566IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C S DE S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão monocrática que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo seguinte trecho se destaca (fl. 16-17):
Analisando os autos, concluo que não é o caso de concessão da liminar postulada. Não se verifica, de plano, abuso ou manifesta ilegalidade a configurar constrangimento ilícito em razão da decisão que determinou o pagamento do débito, sob pena de prisão.
Pelo contrário, restou incontroverso o inadimplemento da verba alimentar executada, que, conforme último cálculo apresentado pela parte exequente, perfaz o montante de R$ 27.217,45 (p. 296/298 dos autos de origem).
Apesar de o impetrante alegar que sua mãe se propõe a quitar os valores atrasados, tal proposta foi recebida com ressalvas pelos exequentes (p. 354/355 dos autos de origem), e, conforme asseverou o representante do Ministério Público (p. 350 dos autos de origem), sequer houve pagamento de parcela substancial da dívida a título de entrada. Cabe lembrar que a execução se realiza no interesse do exequente, sobretudo nos casos de débito alimentar.
A inicial informa que o paciente está preso em Guarulhos, que sua mãe, avó do credor, se dispõe a arcar com o valor atual da pensão de R$ 388,00 e com as parcelas de R$ 200,00 para quitar os valores pretéritos.
Afirma que a primeira parcela será paga 5 dias após o paciente ser solto.
Alega que o paciente é desempregado e não teria condição de arcar com os valores atuais da pensão alimentícia.
Não informa se já houve o ajuizamento em algum momento de ação revisional.
Aduz que a concessão de vistas ao Ministério Público ou à parte contrária seria constrangimento ilegal.
