SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ELZA DA SILVA LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
ELZA DA SILVA LEITE (OAB 5302/TO)
HC 1101286/TO (2026/0210720-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELZA DA SILVA LEITEADVOGADO:ELZA DA SILVA LEITE - TO005302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RONYS TEYLON SOUZA PARRIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, contra acórdão prolatado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. É assim ementado (fls. 21-25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em ação penal que apura a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, bem como infração prevista no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa sustentou ausência de fundamentação contemporânea e inexistência de risco atual à vítima, requerendo a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Consta que o paciente permanece custodiado desde novembro de 2024, estando a ação penal com a instrução encerrada e em fase de alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e contemporânea apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se há constrangimento ilegal a justificar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão impugnada apontou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, caracterizando o fumus commissi delicti.
4. A gravidade concreta da conduta imputada, estupro de vulnerável envolvendo vítima menor, em continuidade delitiva, evidencia risco à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar.
5. A existência de registros de antecedentes e indicativos de reiteração delitiva reforça o periculum libertatis, demonstrando a possibilidade de repetição criminosa caso o acusado seja colocado em liberdade.
6. O fato de o acusado ter permanecido foragido durante parte do curso processual evidencia risco de evasão, legitimando a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A custódia também se justifica pela necessidade de proteção da vítima e de seus familiares, diante de informações relativas a interferências e ameaças dirigidas ao círculo familiar da ofendida.
8. O caso enquadra-se nas hipóteses do artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, pois o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos e envolve violência no âmbito familiar contra adolescente.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da imputação e do risco de reiteração delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
10. Não há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o processo se encontra em fase de alegações finais.
11. As alegações defensivas relativas à fragilidade dos indícios e à inexistência de risco atual à vítima demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando a decisão judicial apresenta fundamentação concreta baseada na gravidade específica do delito, na existência de indícios suficientes de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em crimes contra a dignidade sexual envolvendo vítima menor de idade. 2. A presença de circunstâncias indicativas de reiteração delitiva, histórico de evasão do acusado e risco de interferência na esfera de proteção da vítima constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando tais providências se mostram insuficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa, garantir a aplicação da lei penal e assegurar a proteção da vítima em contexto de violência doméstica ou familiar. 4. Encerrada a instrução criminal e estando o processo em fase de alegações finais, afasta-se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus."
Consta dos autos que a denúncia foi oferecida em 11/11/2024, imputando ao paciente os crimes dos arts. 217-A c/c 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão preventiva foi mantida desde novembro de 2024.
Houve declínio de atuação por impedimento do juiz de primeiro grau, em 10/02/2026. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando gravidade concreta, risco de reiteração delitiva, histórico de evasão, necessidade de proteção da vítima, insuficiência de medidas cautelares diversas e instrução encerrada, com o processo em alegações finais.
No presente writ, a impetrante sustenta modificação substancial do quadro probatório, com retratação da vítima em juízo e informações da genitora que enfraquecem a narrativa acusatória. Afirma que essa mudança retira a base do fumus commissi delicti e impõe reavaliação da cautelaridade, à luz do art. 316 do Código de Processo Penal.
Alega ausência de risco atual à vítima. Informa que não houve ameaças reconhecidas em juízo e que a própria ofendida passou a visitar o paciente no estabelecimento prisional, o que descaracteriza a necessidade de custódia para proteção.
Defende inexistência de contemporaneidade dos fundamentos. Argumenta que a instrução está encerrada, não há risco à prova, e não se apontam fatos recentes de ameaça, obstrução, reiteração ou evasão que justifiquem a manutenção da medida extrema.
Aponta excesso de prazo para prolação de sentença, com demora atribuível ao Estado. Relata equívocos administrativos na expedição de ofícios, respostas negativas de órgãos indevidos e interrupções processuais, inclusive por impedimento judicial, sem contribuição da defesa para o atraso.
Questiona a fundamentação quanto ao histórico de evasão. Afirma que a referência a fuga pretérita não pode, isoladamente, sustentar a custódia sem indicação de risco atual de não aplicação da lei penal.
Impugna o fundamento de reiteração delitiva. Sustenta que inexistem elementos individualizados e contemporâneos que indiquem repetição criminosa no contexto específico dos fatos imputados.
Por fim, afirma que a prisão converteu-se em antecipação de pena. Sustenta ofensa à presunção de inocência, aos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal e ao princípio da proporcionalidade, diante do longo tempo de custódia sem sentença e do enfraquecimento dos indícios.
Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação contemporânea, alteração substancial do quadro probatório, retratação judicial da vítima e da mãe e excesso de prazo por demora estatal; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com monitoramento eletrônico, restrição de contato com a vítima e familiares, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A manutenção da prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 53-55):
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela Defesa de RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, qualificado nos autos, em desfavor de quem foi decretada prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A c. c art. 226, inciso II, (por diversas vezes) ambos do Código Penal e art. 243 da Lei n. 8.069/90.
Alega a Defesa, em síntese, que o acusado encontra-se segregado preventivamente há mais de 5 (cinco) meses neste processo, e que a audiência de instrução não se encerrou devido à ausência de uma testemunha arrolada pela acusação. Argumenta que o réu não pode ser prejudicado por tal demora, à qual não deu causa. Aduz, ainda, o enfraquecimento dos indícios de autoria após depoimento colhido em audiência, a ausência de risco que justifique a manutenção da preventiva e pugna pela aplicação da justiça.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público oficiante pugnou oralmente pelo indeferimento do pleito defensivo, sustentando, em resumo, que: a) a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados, notadamente pela escuta especializada da vítima realizada na fase inquisitorial; b) o depoimento da genitora da vítima deve ser interpretado como reflexo do temor que nutre pelo acusado, e não como elemento que fragilize a acusação; c) Diversas contradições no depoimento da genitora da vítima, quais sejam: I - Relacionamento do acusado com a filha; II - A genitora negando conhecimento dos abusos sofridos por sua filha e posteriormente confirmar ter recebido aúdio da filha falando sobre eles; III - Relação da filha com "Tassiane" após a mesma ter terminado relacionamento antes de fazer a denúncia à polícia.
[...]
Analisando os autos e os argumentos apresentados pelas partes, verifico que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado permanecem hígidos.
Com efeito, os pressupostos da prisão preventiva – prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) – persistem, conforme já analisado na decisão que decretou a medida e reforçado pela manifestação ministerial, que apontou a existência de elementos probatórios robustos colhidos na fase investigativa e as contradições no depoimento testemunhal que a Defesa busca utilizar para enfraquecer a acusação.
Ademais, subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do acusado representa. A necessidade de manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública se justifica pela gravidade concreta da conduta imputada e pela periculosidade do agente, evidenciada por seu extenso histórico criminal (conforme certidão de antecedentes juntada - Evento 85), o que demonstra fundado receio de reiteração delitiva. Soma-se a isso o risco à aplicação da lei penal, considerando que o acusado já permaneceu foragido no curso deste processo, circunstância que inclusive corroborou a decretação original da preventiva.
Os argumentos expendidos pela Defesa, relativos ao tempo de prisão e à não conclusão da instrução por ausência de testemunha de acusação, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando confrontados com a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revogação da preventiva exige o desaparecimento dos motivos que a determinaram:
[...]
Por fim, considerando a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a gravidade dos fatos apurados, entendo ser incabível, no momento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), por se revelarem insuficientes para acautelar o meio social e garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela Defesa de RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, mantendo sua segregação cautelar pelos fundamentos expostos nesta decisão e na que originalmente a decretou.
Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, além de infração prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - no risco de reiteração delitiva - além da garantia da aplicação da lei penal, pois o paciente já permaneceu foragido no curso do processo e, a influência que estando em liberdade possa interferir no depoimento da principal testemunha, segundo consta na manifestação do Ministério Público Estadual, o depoimento da genitora da vítima deve ser interpretado como reflexo do temor que nutre pelo acusado, e não como elemento que fragilize a acusação. Nesses casos de crimes sexuais a proteção da integridade física e psíquica da vítima e, também dos familiares é de extrema importância. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da medida extrema.
É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, conforme entendimento já consolidado, "[a] fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida. " (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
No tocante á alegação de excesso de prazo, o acórdão recorrido (fls. 25), afasta tal pleito, nos seguintes termos: "Registre-se, ainda, que as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se o processo em fase de alegações finais, circunstância que demonstra o regular andamento do feito e afasta alegação de excesso de prazo na formação da culpa."
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, vez que o processo está já em fase de alegações finais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ELZA DA SILVA LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
ELZA DA SILVA LEITE (OAB 5302/TO)
HC 1101286/TO (2026/0210720-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELZA DA SILVA LEITEADVOGADO:ELZA DA SILVA LEITE - TO005302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RONYS TEYLON SOUZA PARRIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.