TutAntAnt 585/MS (2025/0211306-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPESADVOGADO:ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002679REQUERIDO:JOSÉ NILSON DE QUEIROZADVOGADOS:AILTON LUCIANO DOS SANTOS - MS004105BRUNA QUEIROZ DINIZ - MS013388
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulada por ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL nos autos do cumprimento provisório de sentença que move contra JOSÉ NILSON DE QUEIROZ.
Esta é a ementa do acórdão recorrido (fl. 112):
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM DEFINITIVO – EXECUÇÃO SUSPENSA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO E QUE DEFINE CRÉDITO A SER COMPENSADO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE TEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA - PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Embora a parte agravante afirme pretender a convolação do cumprimento provisório de sentença em definitivo à vista do trânsito em julgado da sentença condenatória, denota-se que, na realidade, sua insurgência recursal refere-se ao reconhecimento da existência de crédito a ser compensado entre as partes e a suspensão do cumprimento de sentença até que o referido crédito se torne definitivo. Entretanto, a decisão que reconheceu a existência de crédito recíprocos entre as partes e determinou que os autos de cumprimento de sentença aguardem em cartório até o trânsito em definitivo da decisão que aplicou a multa que se pretende compensar no bojo desta demanda, é pretérita à decisão ora agravada. Dispõe o artigo 507, do CPC/15 que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", bem como prevê o art. 505, do referido diploma, que, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)", sob pena de gerar-se, instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. Verificada a preclusão temporal para análise da matéria relativa à compensação de créditos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da ausência de pressuposto recursal de tempestividade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 125-131).
Em suas razões, o requerente afirma ser o advogado que patrocina a parte exequente em ação de cobrança que resultou em sentença definitiva, mantida pelo TJMS e confirmada pelo STJ, já transitada em julgado, condenando o requerido ao pagamento de quantia certa, além de honorários sucumbenciais fixados em 15% do calor da condenação.
Alega que o crédito de honorários de que é titular é verba de natureza alimentar, com privilégio legal e indispensável ao seu sustento, sendo, portanto, parte legítima para manejar agravo de instrumento na origem contra decisão que afeta seus honorários sucumbenciais.
Aduz que o Tribunal de origem, "ao reputar inadmissível o recurso, incorreu em diversas violações legais, conforme restou bem demonstrado nas razões do recurso especial", defendendo não ser possível compensar suposto crédito objeto de discussão judicial, sem trânsito em julgado.
Sustenta que a não concessão do efeito suspensivo ativo pretendido lhe acarretará sérios e irreparáveis prejuízos, já que o pedido de cumprimento da sentença foi requerido há mais de três anos, postulando o deferimento.
É, no essencial, o relatório.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver a satisfação simultânea de dois requisitos: (I) a probabilidade de provimento do recurso e (II) a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, a teor dos arts. 300 e 955 do CPC.
No caso em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores. O requerente não demonstrou o prognóstico favorável do recurso especial, limitando-se a dizer da existência de entendimento do STJ favorável a sua pretensão e a fazer remissão às suas razões recursais.
Cumpria-lhe explicitar quais as normas de direito federal violadas, cotejando-as com os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de demonstrar o seu desacerto.
De todo modo, o exame perfunctório das razões do recurso especial não permite concluir pela probabilidade de acolhimento da insurgência.
Além de negativa de prestação jurisdicional, a parte requerente apontou violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, por não terem sido preenchidos os requisitos legais para autorizar a compensação dos créditos, e 505, 507, 803, I, e 996 do CPC, por ausência de preclusão temporal.
O Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, consignou que houve a preclusão temporal da análise da matéria relativa à possibilidade de compensação de créditos, pois a parte agravante não se insurgiu oportunamente contra a decisão que reconheceu a existência de créditos recíprocos entre as partes.
A revisão desse entendimento encontra, à primeira vista, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.719.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.634.925/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Uma vez reconhecida a preclusão, a análise acerca da existência de créditos recíprocos entre as partes não pode ser realizada por esta Corte, razão pela qual não se sustenta a alegação de violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, dispositivos que tratam dos requisitos da compensação.
Finalmente, não houve o prequestionamento da tese recursal segundo a qual "os recorrentes não eram parte formal no processo na fase em que proferida a decisão que determinou a suspensão da execução por conta da compensação", e que, ante essa decisão prejudicial, ingressaram no feito na qualidade de terceiros prejudicados, recorrendo tempestivamente, ou seja, na primeira oportunidade que tiveram, não estando vinculados a eventual inércia da parte principal.
Nessas condições, análise da alegação de violação dos arts. 803, I, e 996 do CPC encontra óbice na Súmula 211/STJ.
Com relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, o requerente não demonstrou os prejuízos irreparáveis a que estaria sujeito caso não concedido o efeito suspensivo postulado, limitando-se a alegar que é credor de verba alimentar.
Ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória pretendida, deve ser indeferido o pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS