Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- JULIANA SCALISE TAQUES FONSECA (OAB 33963/PR), SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 259331/RJ)
HC 1010324/PR (2025/0211352-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADOS:JULIANA SCALISE TAQUES FONSECA - PR033963SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR - RJ259331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OILSON BASSANICORRÉU:ANTONIO LEONILTON BASSANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
OILSON BASSANI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 000870-16.2018.8.16.0124.
Nesta Corte, a defesa pretende a fixação de regime inicial mais brando.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 74-76).
Decido.
No caso, verifico que o Tribunal de origem não analisou o mérito da tese defensiva relativa à modificação do regime inicial, porque a apelação pleiteava apenas a absolvição do réu, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Não está inaugurada a competência desta Corte para o processamento do habeas corpus. Deveras, "o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Sem a existência de causa decidida, nos acórdãos de fls. 44-59, não é possível identificar, pela mera leitura de ato prolatado por Tribunal de Justiça, flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem, de ofício.
Nesse contexto, constato que a questão objeto deste writ não foi apreciada pela instância antecedente, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
