HC 1101438/PR (2026/0211361-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL JUNIOR SOARESADVOGADOS:WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL CERANTO RIVATTO CLEMENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL CERANTO RIVATTO CLEMENTE contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido no Habeas Corpus n. 0040372-62.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática reiterada do delito de estupro de vulnerável contra seus dois filhos menores.
O Juízo da Primeira Vara Criminal de Apucarana/PR decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Relator deferiu parcialmente o pedido liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ao julgar o mérito da impetração, contudo, a Sexta Câmara Criminal, por maioria de votos, denegou a ordem, revogou a liminar anteriormente concedida e restabeleceu a prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de origem, porque, apesar de haver requerido tempestivamente a intimação da data da sessão para realizar sustentação oral, o feito foi julgado virtualmente sem que lhe fosse oportunizada a prática do ato.
Alega, ainda, que o Tribunal estadual acrescentou fundamentos não empregados pelo Juízo de primeiro grau para justificar a prisão preventiva, incorrendo em indevida inovação e reformatio in pejus.
Afirma que a custódia foi decretada sem a ocorrência de fato novo ou o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. Defende a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade e a ausência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas.
Requer, ao final, a anulação do acórdão impugnado ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 1.290-1.291).
A defesa formulou pedido de reconsideração, igualmente indeferido. Na oportunidade, foram solicitadas informações complementares ao Tribunal de origem acerca da alegação de nulidade do julgamento virtual (e-STJ, fls. 1.302-1.303).
As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 1.312-1.354.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.355-1.362).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso, verifica-se constrangimento ilegal quanto ao procedimento adotado para o julgamento do habeas corpus originário.
De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a impetração foi ajuizada em 1º de abril de 2026, sem pedido de sustentação oral ou de intimação da data do julgamento.
Em 8 de abril de 2026, porém, a defesa requereu expressamente a intimação da data da sessão para realizar sustentação oral. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que não havia sido formulado na petição inicial e de que caberia ao Relator, por isso, levar o habeas corpus a julgamento em mesa, sem outras formalidades.
Posteriormente, o feito foi submetido a julgamento em sessão virtual realizada entre 18 e 22 de maio de 2026, sem que fosse facultada à defesa a realização de sustentação oral.
O art. 184 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que, estando o feito em condições de julgamento pelo órgão colegiado, o Relator pedirá sua inclusão em pauta, ressalvada, entre outras, a hipótese dos habeas corpus e recursos de habeas corpus "sem prévio requerimento do advogado para a sua intimação da data de julgamento", os quais poderão ser colocados em mesa, sem outras formalidades.
A norma regimental não exige que o pedido de intimação seja formulado na petição inicial. A possibilidade de julgamento em mesa pressupõe apenas a inexistência de requerimento anterior do advogado para ser intimado da data da sessão.
Na hipótese, a defesa apresentou o pedido em 8 de abril de 2026, mais de um mês antes do início do julgamento virtual. O requerimento foi, portanto, prévio e tempestivo, o que afastava a exceção prevista no inciso I do art. 184 e impunha a inclusão regular do processo em pauta.
Essa conclusão é corroborada pelo art. 198 do Regimento Interno do Tribunal de origem, segundo o qual, nos processos incluídos em pauta de sessão virtual e nas hipóteses em que cabível a sustentação oral, os advogados podem encaminhar suas manifestações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até quarenta e oito horas antes do início do julgamento.
A leitura conjunta dos arts. 184 e 198 demonstra que o requerimento prévio de intimação não impunha a realização de sessão presencial, mas afastava a possibilidade de julgamento em mesa, sem formalidades. Cabia ao Relator incluir o processo em pauta e assegurar à defesa, ainda que mantida a modalidade virtual, a oportunidade de encaminhar a sustentação oral na forma regimental.
O pedido defensivo foi indeferido sob o fundamento adicional de que o julgamento já estaria em curso. As informações prestadas pelo próprio Tribunal, contudo, esclarecem que a sessão virtual somente ocorreu entre 18 e 22 de maio de 2026. Havia, portanto, tempo suficiente para a inclusão regular do feito em pauta e para a observância do procedimento previsto no art. 198 do Regimento Interno.
Não se discute, aqui, a existência de direito subjetivo à realização do julgamento em sessão presencial.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a realização de julgamento virtual, ainda que haja oposição da parte, não constitui, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa, desde que o exercício da sustentação oral seja assegurado e viabilizado nessa modalidade.
A situação dos autos é distinta. A defesa não se limitou a manifestar preferência pelo julgamento presencial ou a se opor genericamente à sessão virtual. Requereu expressamente a intimação da data do julgamento para realizar sustentação oral, mas não lhe foi oferecida a possibilidade de exercer essa prerrogativa, presencialmente, por videoconferência ou mediante o procedimento previsto para a sessão virtual.
O prejuízo é manifesto, pois o pedido tempestivo foi indeferido, o julgamento ocorreu sem a participação oral da defesa e, por maioria de votos, o colegiado revogou a liminar anteriormente concedida pelo Relator originário e restabeleceu a prisão preventiva do paciente.
A circunstância de o habeas corpus poder ser levado a julgamento independentemente de inclusão em pauta, quando ausente pedido de intimação, não autoriza que requerimento tempestivamente apresentado seja desconsiderado nem afasta a necessidade de assegurar à defesa o efetivo exercício da sustentação oral.
Impõe-se, assim, a anulação do julgamento, para que outro seja realizado mediante prévia intimação dos advogados constituídos e efetiva oportunidade de sustentação oral.
O reconhecimento da nulidade do julgamento não conduz, necessariamente, à imediata revogação da prisão preventiva. O vício ora reconhecido possui natureza processual e não torna, por si só, insubsistente o decreto prisional proferido pelo Juízo de primeiro grau.
Embora o exame definitivo das alegações relativas à necessidade da custódia deva ser renovado pelo Tribunal de origem, a situação retratada nos autos recomenda sua manutenção provisória até o novo julgamento.
É certo que, no habeas corpus originário, o Relator havia deferido parcialmente a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Essa decisão, contudo, foi proferida em juízo de cognição sumária e possuía natureza provisória, destinada a vigorar até o pronunciamento colegiado sobre o mérito da impetração.
A anulação do julgamento posterior não determina, por si só, o restabelecimento daquela tutela provisória. O reconhecimento do vício processual exige a renovação do julgamento, mas não contém juízo acerca da ilegalidade material do decreto prisional nem impõe a restituição automática da situação cautelar anteriormente estabelecida.
Registre-se, ainda, que o pedido liminar formulado nesta impetração e a posterior pretensão de reconsideração foram indeferidos, por não se haver identificado, em juízo de estrita delibação, manifesta ilegalidade capaz de justificar a imediata revogação da custódia. Embora tais decisões não vinculem o exame definitivo do habeas corpus, corroboram, neste momento, a inadequação do restabelecimento automático da tutela provisória concedida na origem.
Cabe, portanto, a esta Corte definir, diante das circunstâncias atualmente conhecidas e até que o Tribunal de origem profira novo julgamento válido, a situação cautelar do paciente.
Embora o exame definitivo das alegações relativas à necessidade da custódia deva ser renovado pelo Tribunal de origem, a situação retratada nos autos recomenda sua manutenção provisória até o novo julgamento.
Com efeito, o decreto originário registrou elementos concretos relacionados à suposta prática reiterada de atos de natureza sexual contra os próprios filhos do paciente, de 4 e 7 anos de idade, em contexto intrafamiliar, e apontou o risco à integridade física e psicológica das vítimas. Tais circunstâncias, consideradas a tenra idade das crianças e a relação parental existente, desaconselham o restabelecimento imediato da liberdade antes que o órgão colegiado competente reaprecie a controvérsia, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Essa conclusão tem caráter estritamente provisório e não representa antecipação do juízo definitivo acerca da legalidade da prisão preventiva, a ser exercido pelo Tribunal de origem no novo julgamento. Para evitar o prolongamento da custódia sem pronunciamento colegiado válido, o habeas corpus deverá ser novamente julgado com urgência.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício para anular o julgamento realizado no Habeas Corpus n. 0040372-62.2026.8.16.0000 e determinar que outro seja proferido, mediante prévia intimação dos advogados constituídos e efetiva oportunidade de realização de sustentação oral.
Mantenho, provisoriamente, a prisão preventiva do paciente até a renovação do julgamento, que deverá ocorrer com urgência, ressalvada a existência de motivo devidamente justificado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS