CR 20586/EX (2024/0211817-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - 3A SECÇÃOINTERESSADO:H DE J SINTERESSADO:H S S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:R DE C L S MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à notificação de H. DE J. S. e H. S. S. M. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 22/24.6YRPRT, a fim de que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme os documentos postais de fls. 44-45, 57-58, 61-62 e 64-65. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 66).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 72).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur (fls. 74-93).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.