TutAntAnt 586/MS (2025/0211886-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:CELESTE VIEIRA PINTOREPRESENTADO POR:SARA CRISTINA VIEIRA PINTOADVOGADO:LUDMILA FREITAS FERRAZ - MS015605REQUERIDO:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADOS:CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CELESTE VIEIRA PINTO (REQUERENTE), 2. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO)
TutAntAnt 586/MS (2025/0211886-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:CELESTE VIEIRA PINTOREPRESENTADO POR:SARA CRISTINA VIEIRA PINTOADVOGADO:LUDMILA FREITAS FERRAZ - MS015605REQUERIDO:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADOS:CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por CELESTE VIEIRA PINTO objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade nas instâncias de origem.
A requerente afirma, em síntese, que é pessoa idosa, acometida por doenças graves, tendo sofrido um AVC isquêmico em 2022, necessitando de internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar.
Afirma que o Tribunal de origem revogou a tutela de urgência que lhe havia sido deferida em primeiro grau com base em prova unilateral, produzida por médica remunerada pela requerida.
Alega que uma equipe de médicos, um do Sistema Único de Saúde, outro particular e um legista perito assistente, afirmou a necessidade da implantação de home care 24 (vinte e quatro) horas em razão da complexidade de seu caso e da necessidade de cuidados especializados, que não podem ser realizados por familiares.
Aponta a existência de erro no preenchimento da tabela ABEMID e NEAD. Argumenta que mesmo diante dos critérios da tabela, em caso de pacientes de média complexidade, é recomendada a internação domiciliar de 12 (doze) horas.
Relata que em 3.6.2025 a requerida entrou em contato com sua família informando que seriam retirados os serviços de home care, mesmo aqueles fornecidos antes do processo judicial (seis horas).
Embasa a probabilidade do direito invocado na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao perigo de dano, o relaciona com o risco iminente de agravamento de sua condição, com evolução para internação hospitalar e óbito.
Lembra que a medida é reversível, enquanto a falta de tratamento domiciliar não poderá ser reparada.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CELESTE VIEIRA PINTO (REQUERENTE), 2. SARA CRISTINA VIEIRA PINTO (REQUERENTE), 3. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO)
PET na TutAntAnt 586/MS (2025/0211886-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CELESTE VIEIRA PINTOREQUERENTE:SARA CRISTINA VIEIRA PINTOADVOGADO:LUDMILA FREITAS FERRAZ - MS015605REQUERIDO:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADOS:CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 72, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 75-82, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CELESTE VIEIRA PINTO (REQUERENTE), 2. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO)
TutAntAnt 586/MS (2025/0211886-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CELESTE VIEIRA PINTOREPRESENTADO POR:SARA CRISTINA VIEIRA PINTOADVOGADO:LUDMILA FREITAS FERRAZ - MS015605REQUERIDO:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADOS:CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. CELESTE VIEIRA PINTO (REQUERENTE), 2. CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO)
TutAntAnt 586/MS (2025/0211886-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CELESTE VIEIRA PINTOREPRESENTADO POR:SARA CRISTINA VIEIRA PINTOADVOGADO:LUDMILA FREITAS FERRAZ - MS015605REQUERIDO:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADOS:CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, determinando que a requerida volte a fornecer o serviço de home care.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade.
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).
VI - Agravo Interno improvido".
(AgInt no TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido".
(AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, é possível visualizar referida situação excepcional.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
A pretensão recursal se encontra lastreada na alegada violação do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A requerente afirma que o Tribunal de origem não refutou os pareceres médicos que indicam a necessidade de atendimento especializado domiciliar, baseando-se unicamente em relatório elaborado por profissional sem nenhuma especialização médica registrada. Argumenta, ainda, que foi dada relevância a uma tabela preenchida por enfermeira, a qual contém erro no cálculo da pontuação atingida da tabela ABEMID. Enfatiza que cabe ao médico a indicação do melhor tratamento para o paciente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao plano de saúde custear o tratamento domiciliar especializado conforme prescrição feita pelo médico.
Confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido".
(REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA.
1. Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo.
2. Agravo interno não provido".
(AgInt no AgInt no AREsp nº 1.689.291/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes.
2. Com efeito, "esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp n. 1.378.707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido".
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 - grifou-se)
Em primeiro grau, concluiu-se estarem demonstradas de forma inequívoca a enfermidade que acomete a autora e a necessidade do tratamento:
"(...)
Na espécie, a partir de uma cognição sumária e exercendo um juízo perfunctório, em face dos documentos juntados pela parte autora, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, ante a demonstração de maneira inequívoca da enfermidade que acomete a autora, da necessidade do tratamento na modalidade home care (f. 56-58 e f. 87-106), além existência de relação jurídica entre as partes (f. 107-108), restando preenchida a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Outrossim, pelas fotografias de f. 112-113, verifica-se as condições estruturais da residência são favoráveis" (e-STJ fl. 79).
Apesar disso, a Corte de origem entendeu que a recusa ao fornecimento do serviço de home care estaria correta, tendo como fundamento somente a classificação da Tabela ABEMID, sem analisar as recomendações feitas pelos médicos especializados que tratam da requerente. Vale destacar o seguinte trecho do aresto estadual:
"(...)
5) Ainda que a cobertura do tratamento home care esteja prevista contratualmente, sua concessão depende de avaliação técnica que demonstre a necessidade do tratamento domiciliar.
6) No caso, a paciente foi classificada como de média complexidade, conforme a Tabela ABEMID, o que não justifica a internação domiciliar, sendo suficiente o atendimento ambulatorial e multiprofissional.
7) O fornecimento de cuidados contínuos por acompanhante/cuidador não integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, sendo responsabilidade dos familiares da paciente.
8) A decisão de primeiro grau merece reforma, pois determinou a concessão de tratamento que não é exigível contratualmente e cuja necessidade não foi comprovada pelos critérios técnicos aplicáveis" (e-STJ fl. 41).
Assim, ao menos em um juízo perfunctório típico das medidas liminares, o acórdão estadual parece estar em dissonância com o entendimento desta Corte acerca do tema.
Ademais, o perigo da demora está demonstrado, pois a requerente é pessoa idosa, acamada, que pode ter seu quadro agravado diante da falta de assistência especializada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida forneça à requerente o tratamento completo na modalidade de internação domiciliar home care, nos termos da decisão de primeiro grau.