Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ANDERSON BRUNO SANTOS LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON BRUNO SANTOS LIMA (OAB 20628/AL)
HC 1101587/SE (2026/0212105-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON BRUNO SANTOS LIMAADVOGADO:ANDERSON BRUNO SANTOS LIMA - AL020628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:TAWAN RODOLFO TEIXEIRA DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAWAN RODOLFO TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0014113-78.2026.8.25.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria amparada em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, com violação ao art. 312 do CPP.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porquanto não há demonstração atualizada de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifique a manutenção da medida mais gravosa.
Alega que o quadro grave de saúde do paciente, com fratura de úmero e indicação de cirurgia, além de transtornos psiquiátricos e uso contínuo de medicamentos controlados, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, pois não haveria garantia de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Expõe que houve indevida inversão do ônus da prova, ao se exigir do paciente demonstração da insuficiência estrutural do sistema prisional para o tratamento médico necessário, o que seria materialmente inviável em razão da custódia.
Argumenta que deixaram de ser explicitados motivos concretos para a não aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, as quais se revelariam adequadas e suficientes ao caso, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.
