Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE CAMPO MAIOR - PI (SUSCITADO)
- Advogados
- ANATYELLE BRITO FERREIRA (OAB 8260/PI), ERIALDO DA LUZ SOARES (OAB 16528/PI), MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO (OAB 23419/PI), LEÔNIDAS DA PAZ E SILVA (OAB 11160/PI)
CC 222029/SP (2026/0212572-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE CAMPO MAIOR - PIINTERESSADO:L F S SADVOGADO:ANATYELLE BRITO FERREIRA - PI008260INTERESSADO:F A DE S JADVOGADOS:MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI023419LEÔNIDAS DA PAZ E SILVA - PI011160ERIALDO DA LUZ SOARES - PI016528
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Família e das Sucessões de São Bernardo do Campo/SP (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (suscitado), nos autos de ação inicialmente proposta como alimentos gravídicos, posteriormente convertida em investigação de paternidade c.c. alimentos.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls. 7/11).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o exame de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta em favor de menor, no contexto em que houve alteração do domicílio para São Bernardo do Campo/SP.
Nesse contexto, o parecer ministerial relembra que, embora o art. 43 do CPC estabilize a competência no momento da distribuição, “salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta”, a jurisprudência deste STJ tem admitido a flexibilização dessa regra para resguardar o melhor interesse da criança, em atenção ao princípio do juízo imediato previsto no e II, do ECA.
