Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILMAR VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILMAR VIEIRA DA SILVA (OAB 457640/SP)
HC 1010260/SP (2025/0212617-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILMAR VIEIRA DA SILVAADVOGADO:GILMAR VIEIRA DA SILVA - SP457640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente por incurso no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado; concedido o direito de recorrer em liberdade e fixada indenização à vítima no valor de R$ 50.000,00 (fls. 328/337).
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso interposto, para desclassificar a conduta do réu. para a prevista no artigo215-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, redimensionando sua pena para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Neste mandamus, a defesa alega que deve ser concedida a liminar para determinar, a mudança do regime de cumprimento da pena do SEMIABERTO para ABERTO. Subsidiarimente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a liminar determinando o cumprimento em prisão domiciliar por se tratar de pessoa idosa, com problemas de saúde.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
