HC 1011069/SP (2025/0214601-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:RENATO NEVES FRANCOADVOGADO:RENATO NEVES FRANCO - SP442219IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:A DA C B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATO NEVES FRANCO em favor de A. DA C. B. contra a decisão proferida por desembargador da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 31), Agravo de Instrumento nº 5010354-03.2025.4.03.0000, que revogou o efeito suspensivo concedido ao recurso e decretou a prisão do paciente, anteriormente determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5009820-19.2021.4.03.6105 (fls. 38/39), em trâmite na 4ª Vara Federal de Campinas/SP.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que a prisão civil foi decretada sem a apreciação da justificativa de impossibilidade de pagamento apresentada pelo executado, além de não ter sido oportunizado o contraditório em relação aos documentos novos juntados pela exequente.
Pondera que a prisão civil é medida extrema e desproporcional, especialmente considerando o lapso temporal de mais de 4 anos desde o início da execução, e que a alimentanda possui meios de subsistência.
Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que restabeleceu a prisão civil do paciente, a expedição de contramandado de prisão, e a cassação da decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP e da decisão do Desembargador Relator da 2ª Turma do TRF3.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na redução de capacidade financeira do executada, da realização de pagamentos parciais e na maioridade da exequente.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, os quais, em 18/07/2024, atingiam o montante de R$ 84.238,43 (oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos - e-STJ fl. 34).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior afasta o argumento referente à ausência de capacidade financeira do devedor, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA.
1. 'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF" (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.'
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido."
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
A questão relativa à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência e a incapacidade financeira do executado deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no RHC 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se)
"HABEAS CORPUS". DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. MAIORIDADE DA EXEQUENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 358/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PERÍODO DE EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Admissibilidade da prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Súmula n. 309/STJ.
3. A maioridade civil, em que pese fazer cessar o poder familiar, não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, estando o cancelamento sujeito a decisão judicial Precedentes.
4. 'A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução com base no art. 733 do CPC/73' (RHC 79070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017).
5. A Lei 14.010/2020, ao estatuir acerca do Regime Jurídico Emergencial Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs expressamente, em seu art. 15, acerca do cumprimento da prisão civil por dívida alimentar, determinando que seja feito exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR."
(HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6.10.2020, DJe de 29.10.2020 - grifou-se)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SUPERVENIENTE PROPOSITURA DE AÇÃO EXONERATÓRIA. DECISÃO PROVISÓRIA SUSPENDENDO PAGAMENTO DA PENSÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NÃO PREJUDICA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 358 DO STJ. CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR E DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Precedentes.
2. O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue. Precedentes. 2.1. A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes.
3. Esta eg. Corte Superior não pode enfrentar a alegação de que houve conclusão de curso de ensino superior e de exercício de atividade laborativa pelo alimentado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 4. Recurso ordinário não provido."
(RHC n. 79.070/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.2.2017, DJe de 9.3.2017 - grifou-se).
Quanto aos precedentes citados na impetração, cumpre consignar que, além de representarem hipótese de extrema exceção, os elementos fáticos ensejadores da concessão da ordem se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso, tanto no que se refere aos alimentandos quanto em relação ao alimentantes. Naqueles casos, o risco alimentar não estava configurado por uma série de elementos, somando-se a maioridade com o exercício de profissão com boa remuneração pelo exequente e a demonstração efetiva dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual não se tem prova de qualquer natureza acerca da atual situação da exequente.
Por fim, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, porquanto não há impedimento à decretação da prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que o devedor de alimentos reiteradamente agir de modo negligente e desidioso para com sua obrigação.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC 718.488/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O decreto de prisão civil por dívida alimentar está adequadamente fundamentado quando amparado na reincidência injustificada do inadimplemento pelo devedor.
2. A fixação do prazo máximo de 90 dias na prisão civil é válida, desde que a conduta do devedor demonstre desídia e recalcitrância no cumprimento da obrigação alimentar.
3. Matérias suscitadas apenas em agravo interno são de inadmissível conhecimento, por tratar-se de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no RHC n. 202.177/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (fl. 38).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5010354-03.2025.4.03.0000, e ao juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, Cumprimento de Sentença nº 5009820-19.2021.4.03.6105.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA