HC 921709/MT (2024/0215240-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARTUR BARROS FREITAS OSTIADVOGADOS:ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335OLEONARDO DO PRADO GAMA - MT026127OJOAO OCTAVIO OSTROVSKI SOUZA SANTOS - MT032017OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:H F DE CINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de H F DE C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1025151-65.2023.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2023, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, peculato e lavagem de capitais – art. 2º, caput, c/c §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 312 do Código Penal - CP e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu parcialmente a ordem, para ratificar a liberdade provisória do paciente, mediante pagamento de fiança arbitrada em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além de outras medidas cautelares impostas na decisão colegiada. Confira-se a ementa do acórdão:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO-DESVIO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. 1. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E NÃO DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE AFASTA QUALQUER ILEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME NÃO BASTA PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A ORDEM ECONÔMICA NOS TERMOS DOS ART. 321, 282, § 6º C/C ART. 319 DO REFERIDO CODEX. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE AOS COINVESTIGADOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS INVESTIGADOS EM IDÊNCIA SITUAÇAO FÁTICO-PROCESSUAL. 4. PEDIDO DO PACIENTE PARA FLEXIBILIZAR A PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A SUA ESPOSA VIVIANNE CRISTINE CALDAS CASTILHO E A VEDAÇÃO DE ACESSO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CASTILHO E CALDAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. 5. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE,LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS COINVESTIGADOS." (fls. 277/278).
No presente writ, a defesa insurge-se contra o arbitramento da fiança, destacando que a situação do paciente não é distinta da dos demais investigados que, em extensão da liminar deferida pela Corte local, obtiveram a liberdade provisória com dispensa do pagamento da fiança.
Nesse sentido, acrescenta que "tendo todos os investigados sido alvo de medidas cautelares patrimoniais em valor que em muito supera o seu patrimônio, descabe manter só em detrimento do paciente a obrigação do recolhimento de fiança apenas porque sua genitora foi a única a, em um momento de desespero, ceder seu próprio direito de propriedade em prol do direito à liberdade do filho" (fl. 9).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a dispensa da fiança em favor do paciente, com imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre o bem imóvel de sua genitora, apresentado como garantia ao cumprimento da cautelar.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 401/408).
É o relatório.
Decido.
Considerando que o paciente foi colocado em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se incabível, na via do habeas corpus, a discussão acerca da idoneidade da fiança, tendo em vista que o remédio constitucional tem por finalidade constitucional a proteção ao direito de locomoção do agente.
Sobre o tema:
PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE LAVRADO SEM A PRESENÇA FÍSICA DA AUTORIDADE POLICIAL. DELEGADO QUE RESPONDIA POR OUTRAS DELEGACIAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA PAGA PELO FLAGRANTEADO. HABEAS CORPUS. VIA IMPRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Demonstrado que a autoridade policial respondia por várias delegacias, não há falar em nulidade do ato, porque não esteve fisicamente presente à lavratura do flagrante do recorrente, notadamente porque não se tem notícia, na espécie, das condições enfrentadas naquele momento pelos agentes estatais, não se podendo aferir se era possível ou não atender o art. 308 do Código de Processo Penal que determina levar o preso a outra seccional.
2 - Além disso, consta ter o delegado, por telefone, orientado a escrivã na realização do ato flagrancial, tendo sido, inclusive, arbitrada fiança que, paga pelo preso, foi imediatamente liberado.
3 - Nesse contexto, a pretensão de reaver o valor pago a título de fiança não tem razão de ser, até porque não se coaduna com a espécie, dada a ausência de importunação ao direito de ir e vir.
4 - Não decidida a questão do trancamento da ação penal, não merece conhecimento.
5 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC n. 71.660/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018; sem grifos no original.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA CORTE LOCAL POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RESTABELECIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais.
As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" (HC n. 483.993/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
3. "Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição" (RHC n. 84.463/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).
4. Quanto à medida de monitoramento eletrônico restabelecida no acórdão dos embargos declaratórios, reconheço a alegada reformatio in pejus, notadamente porque no dispositivo do habeas corpus constou: "concede-se a presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ratificando-se a liminar concedida anteriormente, afastando-se a imposição de monitoramento eletrônico". No voto, porém, nada foi consignado acerca de tal afastamento, de modo que seu restabelecimento, de ofício, em recurso aclaratório da defesa em habeas corpus se mostra descabido.
5. No mais, o acórdão impugnado não demonstrou a suficiência, proporcionalidade e adequação, para os fins acautelatórios pretendidos, das medidas cautelares alternativas, consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca por qualquer período e no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, de proibição de ausentar-se da Comarca e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
(RHC n. 136.834/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.