HDE 10330/EX (2024/0215447-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DE MADVOGADO:PAULO ROBERTO TEIXEIRA - MG175286REQUERIDO:F G CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Voghera, Itália, na qual foi decretado o divórcio de M. L. de M. e F. G. C.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 160-164)
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à pretensão inicial.
O Ministério Público Federal opinou extinção do feito por entender que o caso dos autos é relativo a divórcio consensual puro ou simples (fls. 190-194).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 21-27) acompanhada de apostila (fl. 28), de tradução oficial (fls. 16-20) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 18)
Registre-se que o caso dos autos é relativo a divórcio litigioso, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (fl. 17):
A requerida apesar da notificação ritual do recurso introduzido e do decreto presidencial de audiência marcada para comparecimento pessoal dos cônjuges, não se apresentou na audiência. […] a requerida não se apresentou em juízo tampouco diante do Juiz e, portanto, foi declarada contumaz na primeira audiência em 24/5/2000.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN