HC 1102201/SC (2026/0215540-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS FERENCADVOGADO:LUCAS FERENC - SC049416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JARBAS RAPOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARBAS RAPOSO contra ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (APC n. 5000709-94.2024.8.24.0088/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignadas, a defesa e a assistência da acusação interpuseram apelações criminais, às quais o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 216/217):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR DUAS VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE, NO PERÍODO APROXIMADO DE 15 DIAS, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONTRA INFANTE DE SEIS ANOS DE IDADE, EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS. ACUSADO QUE DETINHA A CONFIANÇA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA COM QUEM MATINHA RELAÇÃO DE AMIZADE PRÓXIMA. FATOS OCORRIDOS EM AMBIENTE DE CONFRATERNIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS QUE NÃO INTIMIDOU O ACUSADO QUE ACABOU FLAGRADO PELO IRMÃO DA VÍTIMA QUANDO ESTAVA NA COMPANHIA DA INFANTE, NO BANHEIRO, LOCAL ONDE OCORREU O SEGUNDO EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. NARRATIVA DA VÍTIMA EM DEPOIMENTO ESPECIAL COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DOS SEUS DIZERES. DEPOIMENTOS FIRMES DOS FAMILIARES DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS PROCESSUAIS QUE ROBORAM AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL PRODUZIDA PELA FAMÍLIA, NA QUAL A INFANTE APARECE CONTANDO A VIOLÊNCIA SEXUAL PERPETRADA CONTRA ELA, QUE TAMBÉM FORTALECE A ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SINAIS DE SUGESTIONAMENTO DE TERCEIROS OU DE FALSAS MEMÓRIAS NO RELATO DA OFENDIDA. EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS SOBRE DADOS PERIFÉRICOS QUE NÃO FRAGILIZAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO (ART. 156, CAPUT, DO CPP). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO CP. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL QUE APENAS SE CARACTERIZA QUANDO NÃO HÁ VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VIOLÊNCIA QUE É PRESUMIDA QUANDO O ATO LIBIDINOSO É PRATICADO CONTRA MENORES DE 14 ANOS. CONDUTA PERPETRADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. 1. CULPABILIDADE. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. COMPORTAMENTO QUE SE REVESTE DE MAIOR CULPABILIDADE. 2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE POSSUÍA SEIS ANOS DE IDADE AO TEMPO DOS ABUSOS. ACUSADO QUE APROVEITOU-SE DA TENRA IDADE DA VÍTIMA E DE SUA INGENUIDADE. CONDIÇÃO DE CRIANÇA QUE AUTORIZA O ACRÉSCIMO DE PENA. 3. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FAMÍLIA DA INFANTE QUE EM RAZÃO DOS FATOS REFEZ OS PLANOS DE RESIDIR NO INTERIOR E MUDOU-SE DE CIDADE. SITUAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA EXASPERAÇAO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO OPERADO.
RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA (ART. 387, IV, DO CPP). INACOLHIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, ALÉM DE FORMULAR NA DENÚNCIA O PEDIDO DE REPARAÇÃO, INDICOU EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL O VALOR MÍNIMO PRETENDIDO. POSSIBILIDADE DE SER ESTABELECIDA QUANTIA MÍNIMA PELOS
DANOS MORAIS SOFRIDOS, QUANDO REQUERIDO PELA ACUSAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO NUMERÁRIO. ADEMAIS, VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. INVIABILIDADE. CRIME CONTINUADO CONFIGURADO. REQUISITOS OBJETIVOS CUMPRIDOS. ABUSOS SEXUAIS COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI SEMELHANTES. REQUISITO SUBJETIVO TAMBÉM OBSERVADO. UNIDADE DE PROPÓSITO ENTRE OS DELITOS. ABUSOS REPETIDOS QUE, NO PRESENTE CASO, DEVEM SER CONSIDERADOS COMO AÇÕES CONTÍNUAS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No presente writ, a defesa alega fragilidade estrutural do conjunto probatório, afirmando que a condenação se sustenta em relatos indiretos de familiares, vídeo caseiro produzido em contexto emocionalmente intenso, depoimento especial infantil com oscilações e ausência de testemunha presencial do núcleo dos fatos, bem como inexistência de prova técnica independente de corroboração.
Aduz que houve reconstrução narrativa progressiva, com contaminação do relato inicial da vítima e variações relevantes entre o registro audiovisual imediato e o depoimento especial judicial. Sustenta, ademais, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, defende a absolvição específica quanto ao “Fato 1” e o afastamento da continuidade delitiva. Argumenta, ainda, nulidade na dosimetria por violação ao ne bis in idem, apontando duplicidade de valoração entre a culpabilidade fundada em “premeditação” e a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Por fim, afirma a ausência de fundamentação idônea para a fixação de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP), diante da falta de suporte probatório autônomo.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória; subsidiariamente, a absolvição parcial quanto ao “Fato 1” com redimensionamento da pena; o reconhecimento da nulidade da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e o afastamento integral da indenização mínima fixada.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa, no presente writ, a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a absolvição parcial quanto ao “Fato 1” com redimensionamento da pena. Caso mantida a condenação, o reconhecimento da nulidade da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e o afastamento integral da indenização mínima fixada.
A fim de melhor elucidar as pretensões defensivas, transcreve-se da denúncia os fatos criminosos imputados ao ora paciente (e-STJ fls. 348/350):
FATO 1
Em data e horário incerto, a ser especificado durante a instrução, mas cerca de quinze dias antes das ações descritas no FATO 2, ou seja, no final de semana dos dias 24 a 26 de maio de 2024, no interior da residência situada na Avenida Artur Bart, n. 1145, Centro, neste Município e Comarca de Lebon Régis/SC, o denunciado JARBAS RAPOSO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, abusando da confiança nele depositada pelos pais da vítima e prevalecendo-se de relações de hospitalidade, com a intenção de satisfazer a sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança de tenra idade, L. A. D., que contava apenas seis anos de idade na data do fato, pois nascida em 8-11-2017, dissimuladamente, solicitando que ela fizesse uma "massagem" em seu pênis, a qual consistia em masturbação, sendo que ela atendeu ao pedido.
O denunciado era amigo íntimo e de infância do pai da vítima, RICHARDSON CEZARIO DAVID, e sempre que este retornava de suas viagens a trabalho confraternizava com ele e demais familiares em sua residência. Portanto, o acusado era uma pessoa íntima e gozava da confiança dos pais e familiares de L. A.
D., de modo que frequentemente estava na residência em relação de hospitalidade.
Na data do fato, estava ocorrendo uma confraternização na casa dos pais da vítima e o denunciado era um convidado.
Nesse contexto, em dado momento, enquanto ela estava sozinha na sala, JARBAS RAPOSO se aproximou de L. A. D., expôs seu pênis e pediu para ela "fazer uma massagem" em seu órgão genital, escondendo da criança o seu intento lascivo, sendo que ela atendeu ao pedido. Essa massagem consistia em levar o pênis "para frente e para trás", ou seja, tratava-se de masturbação.
Portanto, o acusado praticou o crime mediante abuso de confiança, prevalecimento de relações de hospitalidade, dissimulação e contra criança de tenra idade, a qual era incapaz de oferecer resistência 1 .
FATO 2
No dia 9 de junho de 2024, por volta das 00h30min, no interior da residência situada na Avenida Artur Bart, n. 1145, Centro, neste Município e Comarca de Lebon Régis/SC, o denunciado JARBAS RAPOSO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, abusando da confiança nele depositada pelos pais da vítima e prevalecendo-se de relações de hospitalidade, com a intenção de satisfazer a sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança de tenra idade, L. A. D., que contava apenas seis anos de idade na data do fato, pois nascida em 8-11-2017, solicitando que ela colocasse a boca em seu pênis (sexo oral), o que foi atendido pela vítima.
O denunciado era amigo íntimo e de infância do pai da vítima, RICHARDSON CEZARIO DAVID, e sempre que este retornava de suas viagens a trabalho confraternizava com ele e demais familiares em sua residência. Portanto, o acusado era uma pessoa íntima e gozava da confiança dos pais e familiares de L. A. D., de modo que frequentemente estava na residência em relação de hospitalidade.
Na data do fato, estava ocorrendo uma confraternização na casa dos pais da vítima. Em dado momento, ao ir ao banheiro, JARBAS RAPOSO chamou L. A. D., a qual passava pelo corredor, para entrar com ele e pediu para ela fechar a porta. Ato contínuo, aproveitando-se da tenra idade da vítima, expôs o seu pênis e perguntou se ela queria colocar a boca. Assim, a vítima colocou a boca no pênis do denunciado, por solicitação dele.
O irmão de L. A. D., que estava descansando em quarto próximo, ouviu cochichos vindos do banheiro e foi verificar. Nesse momento, como a porta estava entreaberta, viu a vítima bem ao lado do denunciado, em uma "posição bem estranha", dentro do banheiro, enquanto ele estava mexendo no zíper da calça.
Assim, tirou a vítima dali, chamou seus pais e expulsou o acusado.
Portanto, o acusado praticou o crime mediante abuso de confiança, prevalecimento de relações de hospitalidade e contra criança de tenra idade, a qual era incapaz de oferecer resistência.
Ao examinar a pretensão defensiva de absolvição, o Tribunal a quo confirmou o entendimento constante da sentença condenatória, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 209/211):
Dos pleito absolutório e desclassificatório (recurso defensivo)
A defesa postulou a absolvição do apelante sob o argumento de insuficiência de provas da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), invocando para tanto a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal.
A despeito dos argumentos lançados no presente apelo, adianta-se que o decreto condenatório não merece reparo.
Compulsando os autos, infere-se que a materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas mediante comunicação de ocorrência policial (doc. 5, fls. 3-5, autos do inquérito policial); por gravação audiovisual/filmagem (doc. 6, autos do inquérito policial); por imagem de mensagem encaminhada via aplicativo (doc. 8, autos do inquérito policial) e pelas provas orais colhidas nas duas etapas processuais.
Sob o crivo do contraditório, o acusado negou a prática do delito e aduziu que "tudo foi um mal entendido; foi ao banheiro antes de ir embora e deixou a porta aberta; a criança entrou no banheiro, tendo o interrogando pedido para que saísse; o irmão da criança veio e viu a cena; os cochichos eram os pedidos do interrogando para que a criança saísse do banheiro; o fato do sofá nunca aconteceu; o apartamento é todo aberto e não ficava sozinho com a criança; tinha uma amizade muito boa com a família" (conforme transcrição da sentença - doc. 56, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 53, autos da ação penal).
Judicialmente, ouvida na modalidade de depoimento especial, a vítima narrou a dinâmica dos fatos nos seguintes termos:
"[...] aconteceu uma situação em Lebon Régis; estava em casa, no quarto dos pais, com seu irmão; o amigo do seu pai, J., a chamou para ir no banheiro; ia chamar sua mãe, mas ele a puxou; ele 'mijou' na sua frente; seu irmão estava no quarto e, na hora de sair, viu tudo; o acusado disse que era o segredo deles; o acusado pegou sua mão e a fez tocar no pinto que estava mijado; sua mãe e seu pai brigaram com o acusado e falaram pra ele sair de casa; um dia, na sala, ele pediu para depoente tocar no pinto dele; não queria; o acusado pegou sua mão; quase fez encostar, mas tirou a mão; estava triste, não queria contar a situação aos seus pais; o dia da sala foi primeiro, depois foi o banheiro, outro dia; na sala, ele abriu o zíper da calça e estava sem cueca, segurou sua mão e fez tocar em seu pinto; a depoente não gostou" (conforme transcrição da sentença - doc. 56, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 49, autos da ação penal).
V. A. D., irmão da vítima, declarou em depoimento judicial que "havia uma confraternização na casa de sua mãe; estava com dor de cabeça e foi deitar no quarto de sua mãe, pois seu quarto fica muito próximo à área da confraternização; ficou deitado e mexendo no celular; a irmã do depoente foi procurar por ele no quarto e depois saiu; escutou J. dizer que iria ao banheiro; ouviu cochichos; primeiro, pensou que seriam da confraternização, mas, depois, notou que vinham do banheiro; levantou-se e foi ao banheiro bem devagar; a porta do banheiro estava entreaberta; sua irmã estava ao lado de J.; J. estava colocando o pênis para dentro da calça; expulsou J., que repetia 'ela não colocou a mão'; logo depois, perguntaram à vítima o que havia acontecido; a vítima estava muito assustada; gravou o relato da vítima com o celular; no vídeo, a vítima relata que J. a chamou para dentro do banheiro e pediu para que colocasse o pênis na boca dela; depois disso, toda a família evitou falar do assunto com a vítima; poucos dias depois, foi passear de patinete com sua irmã, sendo que passaram próximo ao mercado onde J. trabalhava; sua irmã, espontaneamente, passou a falar do fato; o depoente lhe questionou se havia acontecido outra vez; então, sua irmã narrou que, um dia, na sala, J. mostrou o pênis a ela e pediu para que colocasse a mão e fizesse uma massagem, colocando o pênis para frente e para trás" (conforme transcrição da sentença - doc. 56, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 51, autos da ação penal).
M. A. S., genitora da vítima, relatou em juízo que "o fato do sofá foi contado pela vítima ao seu filho, quando estavam andando de patinete; depois, a filha contou à depoente que estava no sofá da sala vendo desenho, quando J. abaixou a calça, mostrou o pênis, pediu que encostasse e que fizesse movimentos para frente e para trás; quanto ao outro fato, seu filho narrou que ouviu cochichos no banheiro, viu a vítima e J. no banheiro e ele estava fechando a calça; a depoente não notou quando J. foi ao banheiro; seu filho estava com dor de cabeça e, havia tomado remédio e ido deitar no quarto da depoente; depois disso, sua filha estava muito nervosa e se sentindo culpada; evitaram tratar do assunto outras vezes com a vítima; J. é amigo de seu marido desde a adolescência, era uma pessoa de muita confiança, tratado como alguém da família; a família estava aguardando o depoimento especial para iniciar o tratamento psicológico com a vítima; depois disso, a vítima não vai mais ao banheiro sozinha, sempre pede para que alguém a acompanhe; antes dos fatos, seu filho, V., tinha boa relação com o réu" (conforme transcrição da sentença - doc. 56, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 51 e 52, autos da ação penal).
R. C. D., genitor da vítima, declarou judicialmente que "trabalha em Florianópolis; vinha a Lebon Régis a cada 15 dias; cresceu junto com J., com quem tinha grande amizade; J. tinha acesso livre ao apartamento como um todo; sempre que vinha à cidade, confraternizava com J. e outros amigos; J. sempre estava com a família; sua filha lhe narrou que J. mostrou o pênis a ela no banheiro e que também fez isso no sofá; depois dos fatos, a vítima passou a ter medo de ir ao banheiro; depois do depoimento especial, a vítima vai iniciar tratamento psicológico; antes dos fatos, seu filho, V., tinha uma boa relação com o réu; sua esposa e filhos já estavam morando aqui e o depoente pretendia se aposentar e vir também, para morar com a família no interior; depois dos fatos a família se mudou para Florianópolis" (conforme transcrição da sentença - doc. 56, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 52 e 53, autos da ação penal).
Pois bem.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que "Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos, assim como ocorrido, na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.512.607/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
A partir dos relatos da ofendida, afasta-se qualquer dúvida de que o réu cometeu o referido delito, rechaçando-se a tese de insuficiência probatória.
Em depoimento especial, a ofendida, infante de seis anos de idade ao tempo dos fatos, apresentou informações suficientes para assegurar que contra ela foram praticados pelo réu atos libidinosos diversos da conjunção carnal, descrevendo as duas situações específicas (a primeira na sala e a segunda no banheiro).
A propósito, em momento algum os fatos revelados pela infante pareceram fantasiosos, falsas memórias ou motivados por sugestionamento de terceiros com o intuito de atribuir falsamente o crime de estupro ao apelante. Até porque não se verificou qualquer intenção da vítima em apontar o acusado como autor do delito com o objetivo de prejudicá-lo.
Não bastasse a palavra da vítima, os genitores e irmão da infante corroboraram a versão acusatória em depoimento judicial, pois os seus relatos, ao descreverem as circunstâncias em que tomaram conhecimento dos fatos, vão ao encontro da narrativa da vítima.
Observou-se que nenhuma das pessoas ouvidas em juízo descreveu alguma situação de conflito, a ponto de culminar na imputação de falsas acusações ao acusado, tampouco indicou qualquer episódio concreto que demonstre, minimamente, que outros familiares tivessem real interesse e ascendência sobre a vítima de modo a fazê-la atribuir falsamente o crime de estupro ao apelante.
Quanto às possíveis divergências nos relatos indiciário e judicial da vítima e de seus familiares, ainda que apresentem algumas inconsistências, referem-se a dados periféricos. Inexiste qualquer dado ou situação aptos a desacreditar a versão acusatória. Até porque eventual contradição ou acréscimo pode decorrer da situação traumática vivenciada pela vítima e seus familiares e pelo decurso do tempo, uma vez que foram ouvidos judicialmente meses após os fatos.
Ainda que a vítima não tenha mencionado em seu depoimento especial que, na ocasião, também foi constrangida a por a boca no pênis do réu, em razão de possível constrangimento e vergonha suportados, o contexto do segundo episódio de abuso sexual foi devidamente confirmado em juízo pelos depoimentos de familiares da infante. Também há prova documental, constituída pela gravação audiovisual produzida pelo irmão, na qual L. descreve aos familiares como ocorreu a violência sexual ocorrida no banheiro.
Conforme anotou a Sentenciante, nas imagens, a vítima aparece "No vídeo caseiro gravado pelo irmão da vítima, esta aparece, aos prantos, afirmando que não queria falar sobre o ocorrido, demonstrando constrangimento e vergonha, afirmando inclusive que não sabia o que havia acontecido. Após ser cientificada que estava tudo bem e de que poderia relatar o ocorrido, contou que: o réu falou que ia fazer xixi; estava indo ver o irmão e passou pelo banheiro, oportunidade em que o réu a chamou para dentro do ambiente pedindo para que fechasse a porta, mostrou o órgão genital para ela e perguntou se ela queria colocar a boca no órgão genital; assim o fez, acrescentando que o investigado dizia a ela que ela mandava nele" (doc. 56, autos da ação penal).
Desse modo, o que se constata é que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer motivo suficientemente idôneo, capaz de afastar a credibilidade das palavras da vítima, que narrou o episódio de forma firme e coerente na oportunidade em que foi ouvida (art. 156, caput , do Código de Processo Penal).
Assim, tendo em conta que o conjunto probatório demonstrou que o acusado, com a intenção de satisfazer sua lascívia, em duas oportunidades distintas, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com a vítima, menor de 14 anos de idade à época dos fatos, não há se falar em absolvição.
[...]
Diante da comprovação da materialidade, da autoria e da adequação típica do comportamento praticado pelo réu contra a infante L., inarredável o decreto condenatório, nos termos da sentença.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório judicialmente produzido, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas. Destacou, ainda, ser implausível que o agravante não tivesse conhecimento da idade da menor, pois foi comprovado que ele era muito amigo da família, frequentava regularmente a casa da vítima e participava com ela de acampamentos promovidos pela igreja. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.554.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No caso vertente, o Tribunal de origem declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal, notadamente a prova oral, obtida a partir dos depoimentos da vítima e de sua avó, e o laudo psicossocial, eram harmônicas e aptas a indicar seguramente que o insurgente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima.
II - Outrossim, também registrou o acórdão impugnado que, na verdade, era o depoimento prestado pelo insurgente que apresentava-se em contradição com os relatos fornecidos pela genitora da vítima, bem como que não houve comprovação de que a denúncia levada a efeito pela avó da ofendida decorria meramente de suposto conflito familiar.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos nesta instância especial, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
IV - Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez o laudo psicossocial e o depoimento prestado pela avó da vítima deram respaldo à prolação do desate condenatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
A tese defensiva pleiteando o afastamento do desvalor da culpabilidade e, consequentemente, exclusão da agravante do art. 61, II, f, do CP, já foi decidida nos autos do AResp n. 2.942.259 - cuja decisão transitou em julgado se operou em 30/6/2025 - interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado. De tal modo, inviável a realização de novo exame do tema, revelando-se, no ponto, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por sua vez, no que se refere à pretensão de afastamento do quantum indenizatório fixado na ação penal como valor mínimo para reparação de danos morais, a Corte de origem fundamentou (e-STJ fls. 213/):
Em que pese a pretensão defensiva de afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais em ação penal, é admissível, a título de danos morais, a fixação de valor mínimo de indenização.
Para que se estabeleça o quantum reparatório, é necessário que haja pedido expresso e fundamentado do Ministério Público ou do assistente de acusação, com indicação do montante a ser arbitrado, bem como deve ser oportunizado ao acusado exercer o contraditório e a ampla defesa em relação aos argumentos.
[...].
No presente caso, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido de reparação de danos na denúncia (doc. 2, fl. 4, autos da da ação penal) e especificou na exordial o valor mínimo pretendido (dez mil reais).
Dito isso, não há se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
"[...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Assim, sem maiores digressões, deve ser mantido o arbitramento realizado pela Magistrado a quo .
Portanto, quanto ao valor reparatório do dano causado à vítima, no importe de R$ 10.000,00, o Tribunal de origem entendeu-o devido, salientando ainda que o Ministério Público formulou pedido de reparação de danos na denúncia (doc. 2, fl. 4, autos da da ação penal) e especificou na exordial o valor mínimo pretendido (dez mil reais).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo com concurso de agentes e uso de arma de fogo, e a condenação em reparação de danos sem pedido expresso na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação.
3. A discussão também envolve a legalidade da fixação de indenização por danos com pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor mínimo pretendido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa.
6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
7. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a condenação pela indenização arbitrada.
Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso com indicação do valor mínimo na inicial inviabiliza a fixação da reparação por violar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 68;
CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.
(AgRg no HC n. 983.103/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. VIABILIZADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de admitir a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Na espécie, contudo, o agravante, além de reincidente, possui maus antecedentes, tendo as instâncias ordinárias adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a pena-base do seu mínimo legal, o que afasta a incidência da Súmula n. 269/STJ, e constitui fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.
2. A reparação dos danos causados às vítimas em razão da infração penal, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
3. No caso, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, houve, da mesma forma, indicação do valor pretendido, sendo garantida, desde o começo da etapa judicial, a ampla defesa e o contraditório para todos os envolvidos no sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.055.377/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA