Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1011368/DF (2025/0216643-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:D DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de D. DA S. R., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADOS A TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS DE ATOS INFRACIONAIS. PROCEDIMENTO REGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação do Ministério Público contra sentença que reputou irregular a busca domiciliar por ausência de justa causa e, em consequência, absolveu o menor infrator da prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Verificar a regularidade da busca domiciliar e a existência de provas suficientes da autoria dos atos infracionais.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a doutrina e jurisprudência, a inviolabilidade da morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual anseia ter o seu espaço preservado contra violações indiscriminadas e arbitrárias, que transbordam os limites excepcionais que a ressalva a tal franquia constitucional exigem.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616) sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados'. Isto é, a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, só é válida quando amparada em fundadas razões.
