HC 1011713/RJ (2025/0218484-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHAADVOGADOS:CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ041099MARIA EDUARDA MANSANO DA COSTA BARROS CONCESI - RJ206408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WELLINGTON DE AZEREDO SÁ JUNIORCORRÉU:JOSÉ ANTÔNIO LAMONICA NETTOCORRÉU:WDSON RANGEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. DE A. S. J. contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação n. 0011068-75.2015.8.19.0014, assim ementado:
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO STJ A FIM DE QUE HAJA PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DAS TESES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE QUANDO DA OPOSIÇÃO OS EMBARGOS. Preliminar suscitada pela Defesa após a baixa dos autos alegando que com a vigência da Lei 13.718/2018, a prática de atos libidinosos deixou de se equiparar ao estupro, constituindo conduta típica própria. REJEIÇÃO. Consoante jurisprudência pacífica no STJ, o ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Precedentes. O crime pelo qual o acusado restou condenado se amolda perfeitamente à conduta do art. 217-A §1º do Código Penal, a qual não foi alterada ou modificada pela Lei 13.718/2018. Da análise dos embargos propriamente ditos. Aduz o embargante que as consequências do crime que teriam causado trauma na vítima, submissão a tratamento psicológico e ser a mesma alvo de bulliyng decorreram da divulgação da fotografia da vítima no aplicativo WhatsApp exibida pelo ac. WDSON (e não pelo embargante). Com razão. Conforme consignado na sentença, o corréu Wdson publicou e divulgou por meio telemático através de grupo de WhatsApp a imagem de fls. 06 contendo cena pornográfica envolvendo os adolescentes Joyce (vítima) e Victor. Por sua vez a vítima disse que todos em Morro do Coco bem como seus colegas no Estado do Maranhão viram a foto e após os fatos não pode mais sair de casa porque todos debocham de sua cara e praticam bulliyng e, em razão do bulliyng, vem fazendo tratamento psiquiátrico com uso de remédios. De se notar que o próprio Ministério Público em sede de Alegações Finais requereu a exasperação da pena em relação ao ac. WDSON no tocante às consequências do crime, dentre elas a divulgação da foto. Nessa senda, verifica-se que as mencionadas consequências decorreram da foto publicada pelo corréu WDSON, não podendo tal vetorial ser sopesado negativamente em desfavor do ac. [W.]. Alega, ainda a defesa que o comportamento da vítima, que se intrometeu em festa exclusivamente de rapazes e praticou sexo à vista de terceiros; a demonstração de pouco caso com os bons costumes e as regras morais ainda vigentes em nossa sociedade merece ser considerado. Nesse particular a ponderação defensiva se mostra ultrapassada, retrógrada e totalmente descabida, não merecendo prosperar, devendo ser salientado que o comportamento da vítima não se entende como provocador em razão dos costumes éticos e sociais. Analisadas as teses ventiladas nos embargos, redimensiona-se a pena do embargante [W.], fixando-a no mínimo legal de 08 anos de reclusão. PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIMENSIONAMETO DA PENA. (e-STJ, fls. 18-19)
Em seu arrazoado, o impetrante aponta violação aos princípios da legalidade, da taxatividade da lei penal e da retroatividade da lei penal mais benéfica e requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, que seja analisada a questão da vulnerabilidade da vítima.
É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a impetração se volta contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0011068-75.2015.8.19.0014. Referido julgado foi proferido no dia 1º/8/2023, em obediência à determinação desta Corte no Recurso Especial n. 1.863.392-RJ de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a Corte estadual se pronunciasse expressamente acerca das teses levantadas nos embargos de declaração opostos pelo réu. As questões se relacionavam às consequências do crime e se o comportamento da vítima teria contribuído para a ocorrência do delito.
Contra esse acórdão, o ora impetrante interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ e por afrontar jurisprudência pacificada no STJ, com a aplicação da Súmula 83 do STJ. O seu respectivo agravo não foi conhecido.
Observa-se in casu, assim, a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS