HC 1011775/SP (2025/0218905-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:WELTON DA SILVA AMADOADVOGADO:WELTON DA SILVA AMADO - BA052253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por WELTON DA SILVA AMADO (IMPETRANTE), em favor de G P dos S (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Cível nº 2178206-31.2025.8.26.0000, da relatoria do Desembargador DONEGÁ MORANDINI.
Para tanto, esclarece que o paciente se encontra desempregado, sobrevivendo do auxílio do Governo Federal, além de ter família e filho menor, razão pela qual realiza depósito de metade da pensão devida.
Informa que uma das alimentandas é maior de idade, com conduções de prover o próprio sustento.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado na preclusão, por já ter sido apreciada, e afastada, a justificativa apresentada para o inadimplemento da obrigação alimentar.
Veja-se:
Se almejava a reforma da decisão proferida por este relator, na data de ontem (10/06/2025), quando do processamento do agravo de instrumento n. 2174967-19.2025.8.26.0000 (ver sua cópia às fls. 31/32 destes autos), deveria o impetrante ter manejado o recurso cabível, em vez de ter usado o habeas corpus como sucedâneo recursal.
A postura do impetrante, como se vê, afronta o princípio da unicidade recursal, uma vez que, contra a mesma decisão, não se admite a interposição de mais de um instrumento de impugnação. [...].
Nota-se assim, que a questão suscitada já foi abrangida pelo fenômeno da preclusão, sendo incabível nova discussão a respeito. A propósito, já decidiu esta E. Tribunal: [...] (e-STJ, fl. 10).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, uma vez que a reiteração do pedido anteriormente apreciado, sem a ocorrência de fato superveniente, obsta a análise do writ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA REITERAÇÃO DO PEDIDO.
- A singela reiteração, em habeas corpus, do mesmo pedido já deduzido em anterior habeas corpus impetrado junto ao STJ, no qual foi denegada a ordem, impede a apreciação da insurgência.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 219.978/RO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/10/2012)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO.
1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado.
2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(PET no HC n. 238.325/SP, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 25/5/2012)
Ademais, o inadimplemento da prestação alimentar atrai a incidência da Súmula nº 309 do STJ, verbis: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Ademais, nos termos da Súmula nº 308 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador DONEGÁ MORANDINI, relator do Habeas Corpus Cível nº 2178206-31.2025.8.26.0000, que tramitou perante a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, Comarca de São Paulo/SP, Processo nº. 0000045-12.2012.8.26.0704/01, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO