Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. KARINA ALVES SILVA FRANCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARINA ALVES SILVA FRANÇA (OAB 368643/SP)
HC 1102827/SP (2026/0219043-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KARINA ALVES SILVA FRANCAADVOGADO:KARINA ALVES SILVA FRANÇA - SP368643IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:C E DA SCORRÉU:W F DE C ACORRÉU:M A O DOS SCORRÉU:G H A FCORRÉU:G S FCORRÉU:V G BCORRÉU:P A FCORRÉU:G N RCORRÉU:C F DE FCORRÉU:J V M
DECISÃO
C. E. DA S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n. 5002383-30.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas, organização crimionosa e lavagem de capitais, no âmbito da denominada “Operação Odysseus”.
A defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 23/07/2025 e a ação penal permanece na fase de resposta à acusação. Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada. Alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. Aduz, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso, ressaltando condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, além da manutenção do segredo de justiça e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
A medida de urgência não comporta deferimento.
Ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau delineou (fls. 53-54, destaquei):
[...]
Verifica-se, no presente caso concreto, consoante os fatos acima narrados, que os indícios de autoria por parte dos investigados e extraídos dos dados dos aparelhos celulares apreendidos bem como com a prova compartilhada pelo Juízo Estadual quando da prisão em flagrante de [C], que a associação permanecia atuante e ativa, mesmo após as primeiras prisões de que se tem notícia nestes autos, em Viracopos, na data de 26.02.2024. Veja-se, ainda, que o afastamento do sigilo corroborou os dados colhidos inicialmente apontando os investigados como figuras centrais na atividade criminosa desenvolvida para o aliciamento de pessoas com a finalidade de levar drogas ao exterior, bem como para a movimentação financeira de forma espúria e com a finalidade de ocultação dos bens e valores amealhados pela atividade ilícita. Assim, é patente a existência de contemporaneidade a fim de justificar o decreto de prisão decorrente de investigação em andamento.
