RHC 217945/MG (2025/0219357-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECORRENTE:V G DOS SADVOGADOS:HENRIQUE PIMENTA BRAGA - MG200617VINICIUS VILARINO CAMPOS - MG177841RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:A R PINTERESSADO:A T DE CINTERESSADO:J DE S M
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por V. G. DOS S. contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.112840-1/000).
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 2/4/2025, em decorrência de denúncia ofertada pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 344 e art. 147-B, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em desdobramento de apuração penal relativa a crimes contra a dignidade sexual de vulnerável.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
EMENTA: HABEAS CORPUS – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – TESES DE MÉRITO – VIA IMPRÓPRIA – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. - Inviável a análise acerca das teses pertinentes ao mérito da causa, que demanda análise aprofundada e dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus. - Os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções, de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da azoabilidade e proporcionalidade. - Uma vez comprovado nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da restrição da liberdade do paciente. - O caso merece maior atenção, por se tratar, nos autos principais, de estupro de vulnerável cometido em contexto doméstico, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima, além de assegurar que a instrução processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação contra a ofendida. - Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, é incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. - Eventual condição favorável do paciente, por si só, não lhe garante o direito à liberdade, devendo tais condições ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.
Nas razões do recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente está sob ameaça de prisão por fato que não configura, em tese, o crime de coação no curso do processo, pois não teria empregado violência ou grave ameaça contra a vítima. Alega que a conduta descrita se deu no contexto da atividade pastoral do recorrente, consistente em visitas a membros da comunidade religiosa com objetivo de aconselhamento e apoio emocional, não havendo qualquer intento de influenciar indevidamente os rumos da instrução criminal
Ressalta que os fatos ocorreram há quase um ano e que, desde então, não houve qualquer reiteração delitiva ou tentativa de contato com a vítima. Aponta que o decreto de prisão baseia-se em presunções genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Invoca a inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que a segregação cautelar se baseia em juízo abstrato de periculosidade, sem fundamento fático idôneo. Sustenta a atipicidade da conduta do paciente, uma vez que a configuração do delito de coação exige a comprovação do emprego de violência ou grave ameaça direcionada à vítima ou testemunha, entretanto, a acusação se fundamenta em conversa a qual o acusado e sua esposa apenas questionam a vítima acerca das imputações.
Por fim, afirma que o recorrente possui residência fixa, é primário, tem bons antecedentes e exerce atividade pastoral reconhecida pela comunidade. Com isso, alega que tais condições demonstram o seu enraizamento social e afastam o risco de fuga ou reiteração delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade provisória, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, sob alegação de atipicidade da conduta.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 91/93.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 98/218).
O MPF, por meio de parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 221)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão do recorrente, acusado de suposta prática dos crimes previstos no artigo 344 e art. 147-B, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em desdobramento de apuração penal relativa a crimes contra a dignidade sexual de vulnerável.
Inicialmente, é de se notar que a tese de atipicidade da conduta consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Passo, portanto, a análise da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Consta do autos de prisão (e-STJ fls. 19/20):
Diante disso em data de 20/09/24, o Conselho Tutelar acompanhou a adolescente e sua genitora até o Quartel da Polícia militar para registro da ocorrência policial, onde foi confeccionado o REDS n° 2024- 042412205-001.
Posteriormente, conforme relatório elaborado pelo Conselho Tutelar, a adolescente negou os fatos e disse que tinha medo de perder o padrasto como perdeu o pai biológico e que não queria que a denúncia tivesse seguimento e que o padrasto fosse preso.
Em conversa com a genitora da vítima, esta disse que a filha nunca havia falado sobre o ocorrido com ela e que iria deixar a filha sob os cuidados de sua irmã J. A. F. N., o que foi feito, mediante termo de responsabilidade.
Posteriormente, a Sra. J. A. F. N. entrou em contato com os Conselheiros tutelares e informou que a genitora da adolescente foi visitar a filha juntamente com o pastor V. G. S. e sua esposa J. S. M.. Segundo a Sra J. A. F. N. estas pessoas tiveram uma conversa com a adolescente e a coagiram a dizer que os fatos envolvendo o padrasto eram mentirosos. O pastor teria dito que o fato acabaria com a igreja e isso não estava certo. JÁ a Sra. J. S. M. teria dito que se isso realmente tivesse acontecido foi porque a adolescente quis. Isto posto, J. A. F. N. gravou a conversa e encaminhou ao conselho Tutelar.
Também foi relatado por J. A. F. N. que esta recebeu uma ligação telefônica da genitora da adolescente, a Sra. A. T. C. em que esta pedia para que a filha fosse levada até a Delegacia de Polícia para retirar a queixa contra o padrasto. (...)” (Grifo nosso.)
Colhe-se do decreto de prisão (e-STJ fl. 47/48):
Configurado também, o “perigo da liberdade”de que trata também o art. 312, “caput”do CPP.
Isso porque a gravidade concreta e as circunstâncias do suposto fato - consistente no estupro de uma criança de 11 anos à época dos eventos, praticado em continuidade delitiva, bem como na omissão e coação de uma adolescente no curso do processo penal, em crime contra a dignidade sexual - evidenciam a periculosidade dos investigados, seus destemperos e a absoluta indiferença em relação ao sistema de Justiça e à vigência da norma penal incriminadora. A gravidade dos crimes imputados aos investigados, que envolvem a violação da dignidade sexual de uma criança e a coação de uma adolescente, demonstra a sua periculosidade e a necessidade de afastá-los do convívio social para garantir a proteção da vítima e a ordem pública.
Tais circunstâncias causaram extremo abalo e intranquilidade à vítima, o que pôde ser constatado durante sua oitiva em depoimento especial, bem como por meio dos arquivos de áudio anexados pela autoridade policial, do depoimento prestado pela Sra. J. A. F. N.s e do relatório elaborado pelo Conselho Tutelar do Município de São Sebastião do Maranhão. Esses elementos, ainda que analisados de forma preliminar, sem adentrar o mérito da causa, evidenciam a violência psicológica sofrida pela vítima, decorrente de coação, intimidação e ameaça atribuídas aos investigados. A violência psicológica, muitas vezes invisível, pode causar danos irreparáveis à saúde mental e emocional da vítima, sendo fundamental a adoção de medidas que visem a protegê-la e a garantir a sua recuperação. A prisão preventiva, embora sacrifique a liberdade individual, justifica-se pelo interesse social e pela necessidade de garantir a ordem pública, resguardando, no caso concreto, a paz social. A proteção da ordem pública, entendida como a tranquilidade e a segurança da sociedade, é um dos fundamentos da decretação da prisão preventiva, especialmente em casos que envolvem crimes graves e que causam grande comoção social.
Além disso, a segregação cautelar mostra-se indispensável para afastar os investigados do convívio social, diante de suas periculosidades concretas e da gravidade dos delitos imputados, bem como para evitar a reiteração criminosa. A reiteração criminosa, ou seja, a prática de novos crimes pelos investigados, é um risco concreto que justifica a decretação da prisão preventiva, especialmente em casos que envolvem crimes violentos e que causam grande comoção social.
Insta salientar que a investigada A. T. de C. é genitora da vítima e, conforme informações constantes dos autos - em especial o depoimento da Sra. J. A. F. N.s e o relatório elaborado pelo Conselho Tutelar do Município de São Sebastião do Maranhão - , tinha conhecimento dos fatos. Todavia, teria solicitado à vítima que se retratasse da notitia criminis, sob o argumento de que o investigado faria falta à família. A omissão da genitora, que tinha o dever de proteger a filha e de denunciar os crimes de que tinha conhecimento, demonstra a sua conivência com os fatos e a sua falta de compromisso com a proteção da vítima.
Sabe-se que a omissão da genitora, que, mesmo alertada pelos agentes sociais e pela própria vítima, permaneceu inerte, torna-se penalmente relevante, uma vez que lhe incumbia o dever jurídico de agir para evitar o resultado, sendo responsável pelo cuidado e proteção da criança.
Assim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes diante da gravidade dos fatos apurados. As medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com a vítima e a proibição de frequentar determinados lugares, podem ser insuficientes para garantir a proteção da vítima e a ordem pública, especialmente em casos que envolvem crimes graves e que causam grande comoção social.
A manutenção da liberdade dos investigados representaria grave risco à ordem pública e à futura instrução criminal, risco este que não seria afastado pela imposição de medidas cautelares alternativas. O risco à ordem pública e à instrução criminal, nesse caso, é evidente, dada a gravidade dos crimes imputados aos investigados e a sua periculosidade, o que justifica a decretação da prisão preventiva como medida necessária e adequada para garantir a proteção da vítima e a apuração da verdade dos fatos.
Ademais, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do investigado V. G. dos S. (ID 104.***.***-52), o presente fato não constitui episódio isolado, evidenciando-se que o autuado possui histórico marcado por condutas delitivas. Tal circunstância demonstra a existência de maus antecedentes, bem como a ausência de propósito em submeter-se às normas legais. Os maus antecedentes do investigado, comprovados por meio da sua Certidão de Antecedentes Criminais, demonstram a sua propensão à prática de crimes e a sua falta de compromisso com o cumprimento da lei, o que justifica a decretação da prisão preventiva como medida necessária para garantir a ordem pública.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 27/30):
(...) No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da integridade psicológica da vítima (doc. de ordem 43), sobretudo considerando a gravidade concreta das condutas em apuração, já que o paciente, em tese, coagiu moralmente uma vítima de crime de estupro de vulnerável a alterar suas declarações iniciais feitas em desfavor de seu padrasto, a fim de inocentá-lo das acusações. Segundo se extrai dos autos, o paciente fez isso na posição de pastor de igreja frequentada pela família da vítima, utilizando-se, portanto, de sua autoridade religiosa para intimidar a adolescente. Faço consignar que as declarações dos membros da igreja do paciente, a meu ver, são meramente abonatórias e em nada descaracterizam o fato pelo qual o suplicante foi preso, especialmente tendo em vista que há nos autos arquivos de áudio, “confirmando a tentativa de coação psicológica da vítima, mediante falas que minimizam os abusos e buscam responsabilizá-la, dizendo que a denúncia prejudicaria a igreja e a família”, conforme destacado pelo Parquet no parecer favorável à decretação da prisão preventiva (doc. de ordem 42). Certo é que, nos termos do art. 312 do CPP, o presente writ veio acompanhado de documentos suficientes a se concluir pela existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Nessa esteira, constata-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, obedecendo ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, por se tratar, nos autos principais, de estupro de vulnerável cometido em contexto doméstico, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima, além de assegurar que a instrução processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação contra a ofendida. De mais a mais, quanto às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, registro que, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade, devendo tais circunstâncias ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, sendo certo que, se subsistentes os requisitos da prisão preventiva, como in casu, inviável a concessão da liberdade provisória. (...) Ante o exposto, não detectada qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a concessão da ordem. Com tais fundamentos, DENEGO A ORDEM.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Entendo que não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do recorrente.
Em primeiro lugar, o decreto prisional limita-se a mencionar elementos genéricos de autoria e materialidade referentes a um suposto delito de coação no curso do processo, sem apresentar fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
De acordo com o auto de prisão, uma tia da vítima (irmã da mãe) teria, a pedido desta, assumido os cuidados da vítima e posteriormente denunciado que a genitora, acompanhada de um casal (sendo o homem pastor de uma igreja), teria realizado visita à vítima com o intuito de dissuadi-la de prosseguir com a denúncia. Assim, o recorrente teria se validado de sua posição de pastor de uma igreja para supostamente coagir moralmente uma vítima de estupro de vulnerável a alterar as declarações inicialmente prestadas em desfavor de seu padrasto, com o intuito de inocentá-lo das acusações. Tal conduta, em tese, caracterizaria a coação mencionada.
Foi com base nesse relato que deu origem à denúncia dem desfavor do casal - o recorrente (atualmente preso) e sua mulher -, que responde pelos crimes de coação no curso do processo e ameaça.
Observa-se que o decreto considerou essencialmente os aspectos previsto nos tipo penais imputados, sem destacar excepcionalidades, além da tipificação legal, que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema.
Como é cediço, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016).
Nessa mesma perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “é ilegal a prisão preventiva imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal”. (HC n. 656.210/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).
Em segundo lugar, o decreto prisional menciona que o recorrente possui antecedentes criminais. No entanto, não demonstra de forma clara e objetiva a relação entre tais registros pretéritos e a conduta ora imputada, tampouco evidencia risco concreto de reiteração delitiva que justifique a prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Com efeito, os registros apontados são antigos e desconexos do suposto delito atual: um deles diz respeito a crime contra o patrimônio cometido em 1992, com baixa pelo cumprimento da pena em 16/09/2008; o outro refere-se a fato ocorrido em 14/05/1990 (não especificado), com sentença datada de 11/02/1995 determinando o arquivamento do feito (e-STJ, fls. 210/211).
Ora, não se mostra razoável presumir risco acentuado de reiteração delitiva com base em condutas isoladas, praticadas há mais de três décadas, especialmente na ausência de qualquer indicativo de reiteração no período posterior. A invocação desses registros remotos, desprovida de contextualização concreta, não se presta a justificar a excepcionalidade da prisão preventiva.
Acrescente-se, ainda, que o crime de coação no curso do processo possui pena de 1 a 4 anos de reclusão, enquanto o crime de ameaça prevê pena de 6 meses a 2 anos de reclusão. Consideradas isoladamente, tais infrações não autorizam a decretação de prisão preventiva, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas - o que, manifestamente, não ocorre no presente caso.
Com efeito, é fundamental que o Judiciário esclareça como o ilícito se relaciona com a ordem pública e justifica a segregação cautelar (restrição total da liberdade) como instrumento processual de sua proteção.
Em terceiro e último lugar, vale recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015).
No caso em exame, considerando as peculiaridades das condutas (que ainda serão devidamente esclarecidas em juízo, no curso da instrução processual), a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e manter a integridade fisica e psicológica da vítima, reputo razoável e proporcional a aplicação das seguintes medidas cautelares menos gravosas, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividadese aos chamados da Justiça no curso do processo e (ii) proibição de se comunicar com as vítimas e testemunhas do processo.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (POR 5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE PRISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE MEDIDAS ALTERNATIVAS MAIS ADEQUADAS À SITUAÇÃO DA IMPUTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS COM O FIM DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio.
Existindo medidas alternativas capazes de garantir a instrução criminal e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da medida extrema. 2. Não obstante as importantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias e a demonstração da suposta autoria e materialidade dos delitos perpetrados pela paciente, a meu ver, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação, capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal, principalmente, considerando-se que os envolvidos no delito já foram identificados e a instrução processual já se iniciou e apresenta regular andamento.
3. O fato de constarem dos autos elementos concretos acerca da autoria e materialidade do delito não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da custódia, quando evidenciado que a segurança e a instrução processual podem ser garantidas com medidas menos gravosas do que a prisão cautelar.
4. No caso, a evolução dos fatos e o transcurso da instrução criminal revelam que a aplicação da medida extrema não se mostra tão eficaz como a imposição das medidas alternativas restritivas de liberdade.
5. Esse não é um posicionamento isolado nesta Corte Superior de Justiça. Também já disse algo semelhante a Ministra Maria Thereza, por ocasião do julgamento do RHC n. 84.932 (Sexta Turma, DJe 31/8/2017): a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 6. A aplicação das medidas cautelares consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades a serem designadas pelo Juiz de piso (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares a serem determinados pelo Magistrado singular (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); e d) proibição de ausentar-se da comarca e do país (art. 319, IV, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta à paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, a serem fiscalizadas e implementadas pelo Magistrado singular, mediante o comparecimento a todos os atos processuais, devendo ser a paciente alertada de que o descumprimento de quaisquer delas importará no restabelecimento imediato da segregação cautelar.
(HC n. 499.567/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. É impossível transferir a discussão a respeito da inexistência dos crimes descritos na denúncia para a via do habeas corpus, cujas cognição - sumária e superficial - e ausência de real contraditório não permitem a análise vertical e definitiva acerca de alegações que versam sobre a reconstrução histórica dos fatos.
2. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar:
(a) crime doloso com pena cominada máxima superior a 4 anos; (b)
existência de condenação anterior transitada em julgado; (c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar e (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 3. É inadmissível a prisão preventiva, amparada no art. 313, I, do CPP, se, apesar de o Juiz sinalizar a investigação de outros crimes que tornariam cabível a medida extrema pelo critério da quantidade da pena, a única acusação que pesa atualmente contra o paciente, coexistente com o ato judicial impugnado, é a de suposta coação no curso do processo, com pena máxima não superior a 4 anos.
4. Afasta-se a hipótese do art. 313, III, do CPP se o Magistrado e o Tribunal de Justiça destacaram não ter havido o descumprimento de medida protetiva de urgência, porquanto o contato do paciente com a vítima ocorreu dias depois da expiração do prazo de sua vigência.
5. Apesar do não cabimento da prisão preventiva, é forçoso concluir que a autoridade judicial indicou motivação idônea, apoiada em dados concretos extraídos dos autos, a atestar a necessidade de alguma cautela para evitar a prática de infrações penais. Registrou o histórico de intimidações (em tese) perpetradas pelo paciente contra sua ex-esposa e afirmou que nem mesmo medidas protetivas de urgência, vencidas há poucos dias, o impediram de proferir nova ameaça contra a vítima. 6. Considerados, todavia, os interesses processuais, sociais, as circunstâncias relacionadas ao crime cometido, bem como a finalidade das demais medidas introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, igualmente destinadas à proteger a comunidade social, ameaçada pela provável prática de novos crimes, é suficiente, em juízo de proporcionalidade, a aplicação de cautelas diversas ao paciente (art. 319, III e IV, do CPP).
7. Ordem concedida para aplicar ao paciente as medidas cautelares alternativas de proibição de aproximação e de contato com a vítima e de suspensão do porte de arma até o julgamento da ação penal, nos moldes especificados no acórdão, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas ao caso sob exame, com a comunicação à vítima acerca da determinação de soltura, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
(HC n. 434.772/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIAS DE TENTATIVA DE CONTATO COM UM CORRÉU PARA ALINHAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO POR MEIO DE OUTRAS MEDIDAS MAIS BRANDAS. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). Na espécie, o risco de reiteração não ficou demonstrado na certidão de antecedentes criminais. A despeito disso, a afirmação de que existem outras ações penais instauradas em desfavor do ora paciente, que se encontrava em liberdade até então, não poderia ser determinante para a decretação da sua prisão por representar risco de reiteração por fatos pretéritos, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo.
4. A suposta interferência na vontade livre do corréu, na forma como apresentada no decreto prisional, não se mostra suficiente para justificar a restrição total da liberdade do paciente para assegurar o resultado útil do processo. Possibilidade de acautelamento por outros meios, previstos na lei processual. Inteligência do art. 319 do CPP.
5. Os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, valendo ressaltar, ainda, que o paciente é primário, com residência fixa e pai de três filhos menores. Conquanto essas condições não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas para fins de deferimento da liberdade provisória. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do CPP.
(HC n. 360.766/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares especificadas na presente decisão.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA