Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEBORA VASCONCELOS MACHADO CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JESSICA BATISTA SILVA (OAB 70957/GO), DEBORA VASCONCELOS MACHADO CUNHA (OAB 70077/GO)
HC 1103147/GO (2026/0220985-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEBORA VASCONCELOS MACHADO CUNHAADVOGADOS:JESSICA BATISTA SILVA - GO070957DEBORA VASCONCELOS MACHADO CUNHA - GO070077IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EZEQUIEL PIRES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. P. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. (Apelação Criminal n. 5557725-79.2022.8.09.0170).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 71, caput, do Código Penal.
Alega que o writ é cabível mesmo após o trânsito em julgado, por ilegalidade manifesta aferível sem reexame aprofundado de provas, atingindo a liberdade de locomoção do paciente.
Aduz que há constrangimento ilegal pela violação do art. 158 do Código de Processo Penal, pois o exame de corpo de delito foi realizado e não constatou vestígios, tendo sido indevidamente considerado prescindível.
Assevera que a condenação se apoia exclusivamente em testemunhos indiretos, sem testemunha presencial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o laudo psicológico judicial produzido pela Equipe Interprofissional do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela ausência de sinais de abuso e que o acórdão não enfrentou esse elemento técnico.
Defende que a versão alternativa apresentada pelo paciente, indicando conflito familiar e possível denúncia retaliatória, não foi investigada nem considerada nas decisões.
Entende que a sentença seria internamente contraditória quanto à modalidade do crime, alternando entre atos libidinosos e conjunção carnal, sem fundamentação específica.
