Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103158/RS (2026/0221069-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON JULIANO DA SILVA BERNARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON JULIANO DA SILVA BERNARDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5002305-38.2025.8.21.0064/RS, deu parcial provimento ao recurso defensivo e, de ofício, afastou a suspensão condicional da pena.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena total em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, e concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, com menção ao sursis bienal.
A defesa alega que o acórdão impugnado, proferido em recurso exclusivo da defesa, promoveu reclassificação jurídica desfavorável, substituindo a condenação pelo art. 147, § 1º, do Código Penal, reconhecida na sentença sem incidência de agravantes, por enquadramento no art. 147, caput, do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, f, do mesmo diploma, o que configuraria indevida reformatio in pejus.
Sustenta, ainda, que, embora o resultado global tenha reduzido o montante das penas em razão da absolvição parcial, houve agravamento autônomo na situação jurídica intermediária do paciente, com inserção de circunstância agravante não aplicada em primeiro grau e não impugnada pelo Ministério Público, violando o do Código de Processo Penal.
