SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO MARCOS GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO MARCOS GONCALVES (OAB 17357/MS)
HC 1103159/MS (2026/0221073-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIEGO MARCOS GONCALVESADVOGADO:DIEGO MARCOS GONCALVES - MS017357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:COSMO APARECIDO SANTOS SOTTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de COSMO APARECIDO SANTOS OTTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão do paciente. Eis a ementa (fls. 26-27):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, após o encerramento da instrução na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
Verificar a legalidade e adequação da revogação da prisão preventiva, especialmente quanto à persistência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e demonstração da necessidade da medida. No caso, a custódia cautelar foi inicialmente decretada e mantida com base na gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio mediante disparo de arma de fogo em via pública contra vítima desarmada, evidenciando risco à ordem pública. A revogação da prisão ocorreu sem indicação de fato novo apto a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, limitando-se a menção genérica ao término da instrução processual e às condições pessoais do acusado, o que não se mostra suficiente. Persistem elementos indicativos de periculosidade do agente, inclusive em razão de envolvimento anterior em ocorrências de natureza violenta. A existência de testemunha ocular, pessoa idosa e residente na mesma localidade do recorrido, evidencia risco concreto à instrução criminal, sobretudo diante da possibilidade de renovação da prova em plenário do júri. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados. Presentes, portanto, os requisitos dos e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e provido para restabelecer a prisão preventiva do recorrido.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, tendo sido concedida liberdade provisória, de ofício, ao término da instrução na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o Tribunal decretou novamente a prisão preventiva do paciente.
Em suas razões, a defesa alega que a prisão foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e que não se baseou em fato novo apto a afastar os fundamentos anteriormente expostos, sendo insuficientes o término da instrução processual e as condições pessoais do acusado.
Sustenta a ausência de contemporaneidade, bem como de periculosidade ou risco de reiteração criminosa do paciente.
Ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão que determinou a prisão do paciente foi assim fundamentado (fl. 29-30):
[...]
O recurso comporta provimento.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, que exige a demonstração concreta de sua necessidade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não se admite sua decretação com base em fundamentos abstratos ou genéricos, devendo estar evidenciado, de forma individualizada, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.
No caso em exame, verifica-se que a custódia cautelar foi inicialmente decretada com base em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta imputada ao recorrido, consistente em tentativa de homicídio mediante disparo de arma de fogo, em via pública, contra vítima desarmada, por motivo aparentemente desproporcional.
Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, fundamentos que foram reiteradamente mantidos nas reavaliações periódicas da custódia, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, sem qualquer alteração fática relevante.
Todavia, após o encerramento da instrução na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o magistrado singular revogou, de ofício, a prisão preventiva, limitando-se a invocar, de forma genérica, as circunstâncias pessoais do acusado e o término da instrução processual, sem indicar elemento novo apto a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos.
Tal circunstância revela ausência de motivação idônea para a revogação da custódia, sobretudo porque o encerramento da instrução não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando persistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, indica maior reprovabilidade do comportamento e reforça a necessidade de acautelamento do meio social, de modo a evitar a reiteração delitiva e preservar a credibilidade da atuação jurisdicional.
Ademais, embora o recorrido não ostente condenações transitadas em julgado, consta dos autos que já respondeu a procedimentos por crimes envolvendo violência, circunstância que, embora não configure antecedente penal, constitui elemento apto a subsidiar a avaliação acerca do risco à ordem pública.
No tocante à conveniência da instrução criminal, cumpre observar que o procedimento do Tribunal do Júri se desenvolve em duas fases, sendo possível a renovação da prova oral em plenário. Nesse contexto, a existência de testemunha ocular dos fatos, pessoa idosa e residente na mesma localidade do recorrido, evidencia risco concreto de influência indevida, o que recomenda a manutenção da custódia cautelar.
Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão, impostas na decisão recorrida, mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias do caso.
Assim, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante desse contexto, a decisão recorrida merece reforma, a fim de restabelecer a prisão preventiva do recorrido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para restabelecer a prisão preventiva de Cosmo Aparecido dos Santos Sotto e determino:
Expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrido, com as comunicações de praxe;
Ciência ao Juízo de origem para imediatas anotações e prosseguimento;
Ressalva de superveniências que possam ensejar reavaliação da medida (art. 316 do CPP).
É como voto.
Verifica-se que a prisão preventiva, ao menos neste juízo inicial, foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, bem como na probabilidade de reiteração delitiva.
Destacou-se que a vítima, desarmada, foi atingida por disparos de arma de fogo, em via pública, bem como o fato de que o acusado já respondeu a procedimentos por crimes envolvendo violência, o que justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública e para resguardar a instrução processual.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por outro lado, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 26-31, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO MARCOS GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO MARCOS GONCALVES (OAB 17357/MS)
HC 1103159/MS (2026/0221073-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIEGO MARCOS GONCALVESADVOGADO:DIEGO MARCOS GONCALVES - MS017357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:COSMO APARECIDO SANTOS SOTTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.