SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JUNIOR (OAB 36474/CE)
HC 1012222/CE (2025/0221088-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JUNIORADVOGADO:JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JUNIOR - CE036474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO SERGIO NOGUEIRA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA LOPES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 2364126-15.2024.8.26.0000, que manteve a constrição do agente pela suposta prática de dois homicídios (um consumado e um tentado).
A defesa pretende a revogação da custódia preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ acerca da matéria formulada.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão cautelar do paciente, em 24/7/2020, pelos crimes previstos nos arts. 121 c/c o art. 14, II, e 121, § 2º, II e IV, todos do CP e, sob seguintes argumentos (fls. 29-32, destaquei):
No caso vertente, o fumus commissi delicti está calcado nos indícios suficientes da autoria das condutas praticadas pelo acusado, sustentada pelos depoimentos colhidos de maneira robusta, que descreveram de forma satisfatória as dinâmicas delitivas acerca da práticas dos supostos crimes de homicídios na modalidade tentada e consumada.
O periculum libertatis, caracterizado pelo perigo concreto que a liberdade do indiciado representa para o desenrolar da investigação criminal e do processo, bem como para a própria sociedade, tendo em vista a sua reprovável e agressiva atitude, posto o motivo da prática delitiva em relação a vítima do homicídio consumando foi um desentendimento entre os envolvidos em razão de um galão de pesca que a vítima teria furtado acerca de 06 (seis) meses antes do fato; enquanto ao da tentativa de homicídio em face de Francisco Ednaldo, não se consumou o homicídio, em razão da falha da arma de fogo que “bateu o catolé”. Assim, o réu encontra-se foragido após o fato, não tendo sido encontrado, nem mesmo para a citação da denúncia.
HÁ, no caso, dois crimes tipificados como homicídio (consumado e tentado) cuja a decretação da prisão preventiva do representado e ao fato de encontrar-se em local não sabido, justifica-se em razão da gravidade em concreto da conduta e pelo “perigo gerado pela liberdade do imputado” (art. 312, do CPP).
Ademais, em liberdade, poderá pôr em risco a vida da vítima sobrevivente, bem como da própria sociedade, já que ele se mostra pessoa violenta.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a prisão do réu em acórdão assim motivado (fls. 40-41):
Destacam-se, entre eles, o relato da testemunha João Eudes, que afirmou ter visto o paciente com uma arma em mãos nas proximidades do bar onde ocorreu o crime, ocasião em que este solicitou a motocicleta do declarante para empreender fuga. HÁ também o depoimento da vítima sobrevivente, Francisco Edinaldo, que narrou ter presenciado o acusado armado e, ao tentar impedi-lo, foi ameaçado com a arma, que não disparou por apresentar falha mecânica (bateu catolé).
Ademais, a testemunha Francisco Charle relatou que o acusado apontou a arma para a vítima Rafael tão logo esta chegou ao bar, efetuando disparos em sua direção. Após os disparos, o acusado ainda teria agredido Rafael com um taco de sinuca e uma garrafa de vidro. A testemunha Herbert da Silva acrescentou que já havia um desentendimento prévio entre o paciente e a vítima, motivado pelo furto de um galão.
Por fim, o laudo pericial constante às fls. 57/70 dos autos originários corrobora a versão apresentada pelas testemunhas, confirmando a consumação do crime de homicídio que vitimou Rafael Pereira de Abreu.
Quanto ao periculum libertatis, o Juízo primevo fundamentou a necessidade da segregação cautelar com base no risco à garantia da ordem pública, eis que o paciente supostamente teria assinado a vítima mediante disparos, seguidos de golpes na região da cabeça provocados pelo uso dos instrumentos mencionados alhures. Após a consumação do ato, teria empreendido em fuga, o que evidencia a gravidade concreta da conduta delitiva.
[...]
Outrossim, a segregação cautelar restou consubstanciada na aplicação da lei penal, uma vez que o mandado de prisão em face do paciente, expedido em 08/04/2022 (fl. 120 dos autos originários), está pendente de cumprimento até os dias atuais. Tal circunstância reforça a ideia de que a medida extrema é necessária, especialmente diante do fato de que o paciente permanece foragido do distrito da culpa, obstaculizando o prosseguimento do feito.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme registrado pelas instâncias de origem, os crimes imputados ao agente – um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio – foram motivados por razão fútil, relacionada a um desentendimento antigo envolvendo um galão de pesca, o que demonstra a desproporcionalidade e violência da reação do agente. Ademais, a tentativa de homicídio só não se consumou por falha da arma de fogo usada. Soma-se a isso o fato de o paciente supostamente haver fugido após a prática dos delitos e continuar foragido até os dias atuais – fundamento que não foi infirmado pela defesa nesta impetração.
A necessidade da custódia cautelar se justifica, portanto, para assegurar a instrução criminal e garantir a eventual aplicação da lei penal. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO E INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIA, QUE, ADEMAIS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Hipótese em que o decreto de prisão se encontra fundamentado na fuga do acusado do distrito da culpa, elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas principalmente a aplicação da lei penal.
Precedente.
2. Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 181.862/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/8/2023, destaquei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão, tanto para a garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa, bem como para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que desferiu "golpes de faca contra um indivíduo desarmado, atuando em local onde se encontravam diversas outras pessoas, empreendendo fuga na sequência", dados estes que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese.
III - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 595.063/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 19/10/2022, grifei)
Ressalto não ser cabível, em habeas corpus, a desconstituição das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, uma vez que, para tanto, seria imprescindível dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JUNIOR (OAB 36474/CE)
HC 1012222/CE (2025/0221088-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JUNIORADVOGADO:JOSIMAR FREIRE NASCIMENTO JUNIOR - CE036474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO SERGIO NOGUEIRA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.